– Dispositivo em debate (art. 100, § 2º, da CR/1988): “os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.”
– Observação inicial: para a obtenção da preferência no pagamento de precatório, faz-se necessária a conjugação dos requisitos constantes do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, ou seja, dívida de natureza alimentar e titular idoso ou portador de doença grave (AgInt no RMS 59.676/RO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 09/09/2019, DJe de 11/09/2019 e RMS 65.747/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/03/2021, DJe 08/04/2021).
– Conclusões do STJ e do STF sobre o questionamento acima:
i) é possível o reconhecimento ao credor, mais de uma vez, do direito à preferência constitucional do § 2º do art. 100 da Constituição Federal. O STJ entende que “a norma constitucional, que dispõe sobre o pagamento preferencial de precatório a idosos e portadores de doenças graves, não limita, expressamente, à quantidade de vezes que o credor pode se beneficiar do crédito humanitário. Assim, na linha do que decidido pelo STF (RE 964.577 AgR/RO, DJe 19/12/2017 e RE 1.301.939/DF, DJe 25/06/2021), não contraria o disposto no art. 100, § 2º, da Constituição o pagamento de mais de um precatório dentro da sistemática da “super preferência” estabelecida no referido dispositivo, a um só credor e no mesmo exercício orçamentário.
ii) Contudo, a preferência autorizada pela Constituição não pode ser reconhecida duas vezes em um mesmo precatório, porquanto, por via oblíqua, implicaria a extrapolação do limite previsto na norma constitucional.
iii) O próprio § 2º do art. 100 da CF/1988 revela que, após o fracionamento para fins de preferência, eventual saldo remanescente deverá ser pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. Portanto, as hipóteses autorizadoras da preferência (idade, doença grave ou deficiência) devem ser consideradas, isoladamente, a cada precatório, ainda que tenha como destinatário um mesmo credor.
iv) O limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88 deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. Desse modo, ainda que o mesmo credor preferencial tenha vários precatórios contra o mesmo ente público, terá direito à preferência em todos eles, respeitado o limite referido em cada um isoladamente. Tanto é assim que o dispositivo constitucional fala em ‘fracionamento’, e tal termo só pode ser empregado em referência a um único precatório. (AgInt no RMS 61.014/RO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020 e AgInt no RMS 44.792/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/07/2019, DJe 02/08/2019)
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