– Nas dispensas de licitação fundadas no art. 4º da Lei 13.979/2020 (COVID-19), é irregular a contratação de empresa para realização de fornecimento estranho e incompatível com o seu objeto social, por afronta aos arts. 26, parágrafo único, inciso II, 28, inciso III, e 29, inciso II, todos da Lei 8.666/1993 – AC 1760/2021.
– Não se revoga medida cautelar nos casos em que a decisão de mérito a confirmar na íntegra. Se o conteúdo da cautelar se torna definitivo por ocasião da apreciação de mérito, é porque a tutela provisória foi confirmada pela deliberação, não sendo concebível confirmá-la e, ao mesmo tempo, determinar sua revogação – AC 1760/2021.
– A utilização de microempresa por empresa de maior porte com o intuito de participar de licitações e usufruir indiretamente dos benefícios previstos na LC 123/2006 enseja a declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei .8443/1992) de ambas as sociedades empresárias – AC 1761/2021.
– Em contratos de concessão, é possível a contratação de terceiro pela concessionária para auxiliar no acompanhamento e na fiscalização da concessão, de modo a subsidiar o concedente com informações sobre o desempenho da concessionária. Em tais casos, é necessário o estabelecimento de mecanismos para redução de conflitos de interesses e de regras que sujeitem os documentos e pareceres elaborados pelo terceiro a validação por órgão técnico do poder concedente – AC 1766/2021.
– Embora a Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) não vede expressamente o uso do sistema de registro de preços (SRP) para a contratação de obras, é indevida a utilização de ata de registro de preços como contrato do tipo “guarda-chuva”, com objeto incerto e indefinido, sem prévia delimitação dos locais em que as intervenções serão realizadas e sem prévia elaboração dos projetos básicos das obras a serem executadas – AC 1767/2021.
– A pensão deixada por servidor público federal tem como base de cálculo a remuneração ou os proventos efetivamente devidos ao instituidor na data do óbito, ou seja, já deduzida a parcela eventualmente excedente ao limite remuneratório estabelecido no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal – AC 1768/2021.
– Para o julgamento pela irregularidade de contas ordinárias, não é necessário oportunizar nova defesa ao responsável se, em outros autos, já houver sido ofertado o contraditório e a ampla defesa em relação aos mesmos fatos (Súmula TCU 288) – AC 10223/2021.
– Não é causa de nulidade a ausência de comunicação ao responsável do deferimento de seu pedido de prorrogação de prazo para apresentação de defesa, cabendo a ele acompanhar o desfecho do pleito (art. 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU – AC 10236/2021.
– É assegurado, nos termos do art. 5º da Lei 9.624/1998, o cômputo do tempo residual de exercício de funções comissionadas existente em 10/11/1997, não empregado para a concessão de quintos, para incorporação de parcela de décimo, com termo final, a qualquer tempo, na data em que o servidor completar o interstício de doze meses, de acordo com a sistemática definida na redação original do art. 3º da Lei 8.911/1994 – AC 9746/2021.
– Os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até o advento da EC 20/1998 podem acrescer aos seus proventos de inatividade o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (“opção”), inclusive de forma cumulativa com a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, pois a fixação do caráter contributivo para o regime previdenciário estatutário e a vedação para a percepção de proventos em montante superior à remuneração do cargo efetivo somente foram estabelecidas a partir da vigência da mencionada emenda constitucional – AC 9755/2021.
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