Informativo: 709 do STJ – Direito Penal
Resumo: Para tipificação do art. 317 do Código Penal – corrupção passiva -, deve ser demonstrada a solicitação ou recebimento de vantagem indevida pelo agente público, não configurada quando há mero ressarcimento ou reembolso de despesa.
Comentários:
Tipificada no art. 317 do CP, a corrupção passiva consiste em solicitar (pedir), explícita ou implicitamente, vantagem indevida; receber referida vantagem; e, por fim, aceitar promessa de vantagem, anuindo com futuro recebimento.
Todas as condutas típicas acabam por enfocar a mercancia do agente com a função pública. Aliás, consoante o conceito de Pessina, lembrado por Bento de Faria, a corrupção passiva é a “prostituição da pureza do cargo pela parcialidade ou pelo interesse” (Código Penal brasileiro. Rio de Janeiro: Livraria Jacintho Editora, 1943, v. 5, p. 512). No dizer de Magalhães Noronha, “nada mais é que o comércio ignóbil da função” (Direito penal, v. 4, p. 265).
Não se desconsidera na doutrina pátria quem entenda que o art. 317 deve ser interpretado com certa parcimônia, de modo que não se considera criminoso o recebimento (solicitado ou não) de meras dádivas e outras vantagens provenientes de amizade, gratidão, cortesia e motivos semelhantes. Entende-se que o costume, em toda a parte, o consente. Recentemente, o STJ afastou o crime em outra situação na qual não identificou a intenção de mercancia do cargo.
No julgamento do HC 541.447/SP (j. 14/09/2021), a 5ª Turma do tribunal decidiu que o ressarcimento de despesas médicas decorrentes de procedimento cirúrgico não coberto pelo Sistema Único de Saúde pode infringir normas administrativas que regulamentam a prestação de atendimentos médicos, mas não é suficiente para caracterizar o crime de corrupção passiva:
“A questão que se coloca é se o recebimento de ressarcimento pelos gastos decorrentes do uso do equipamento de videolaparoscopia, técnica cirúrgica não coberta pelo SUS, configura ou não vantagem indevida para fins penais.
Na dicção do art. 317 do CP, configura o crime de corrupção passiva a conduta de “solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”.
Não se ignora que a Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde (Lei n. 8.080/1990) e a Portaria n. 113/1997 do Ministério da Saúde vedam a cobrança de valores do paciente ou familiares a título de complementação, dado o caráter universal e gratuito do sistema público de saúde, entendimento reforçado pelo STF no julgamento do RE n. 581.488/RS, com repercussão geral, em que se afastou a possibilidade de “diferença de classe” em internações hospitalares pelo SUS (relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe de 8/4/2016).
Assim, sob o aspecto administrativo, se eventualmente comprovada a exigência de complementação de honorários médicos ou a dupla cobrança por ato médico realizado, estaria configurada afronta à legislação citada, bem como aos arts. 65 e 66 do Código de Ética Médica.
Todavia, a tipificação do art. 317 do CP exige a comprovação de recebimento de vantagem indevida pelo médico, não configurada quando há mero ressarcimento ou reembolso de despesas, conquanto desatendidas as normas administrativas.
Com efeito, o uso da aparelhagem de videolaparoscopia importam em custos de manutenção e reposição de peças, não sendo razoável obrigar o médico a suportar tais gastos, em especial quando houver aquiescência da vítima à adoção da técnica cirúrgica por lhe ser notoriamente mais benéfica em relação à cirurgia tradicional ou “aberta”.
Desse modo, o reembolso dos gastos pelo uso do equipamento não representa o recebimento de vantagem pelo acusado, não demonstrada a elementar normativa do art. 317 do Código Penal.”
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