– Em debate: (in)constitucionalidade da expressão “e jurídicas” constante no art. 4º, V, da Lei Complementar n. 80/1994, com redação dada pela LC n. 132/2009 (São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (…) V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;”
– Conclusões do STF:
– A Defensoria Pública, agente de transformação social, tem por tarefa assistir aqueles que, de alguma forma, encontram barreiras para exercitar seus direitos;
– Tem a Defensoria Pública, por obrigação, prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
– Não há, em princípio, impedimento insuperável a que pessoas jurídicas venham, também, a ser consideradas titulares de direitos fundamentais, não obstante estes, originalmente, terem por referência a pessoa física. Acha-se superada a doutrina de que os direitos fundamentais se dirigem apenas às pessoas humanas. Os direitos fundamentais são suscetíveis, por sua natureza, de serem exercidos por pessoas jurídicas podem tê-las por titular;
– É imperioso desmistificar a crença da incompatibilidade da hipossuficiência financeira com o conceito de pessoa jurídica, tanto é assim que pessoas jurídicas podem receber o benefício da gratuidade de justiça, desde que a insuficiência de recursos seja devidamente comprovada. É possível reconhecer a configuração de hipossuficiência da pessoa jurídica;
– Cabe à Defensoria, portanto, prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sejam pessoas naturais ou pessoas jurídicas;
– A Constituição Federal, ao tratar da Defensoria Pública, previu em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. Já no art. 134, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 80/2014, determinou a atuação da Defensoria em favor dos “necessitados”, na forma do inciso LXXIV do art. 5º;
– Tanto a expressão “insuficiência de recursos”, quanto “necessitados” podem aplicar-se tanto às pessoas físicas quanto às jurídica;
– É função constitucional da Defensoria Pública atender aos necessitados, assim consideradas as pessoas físicas e jurídicas que comprovem insuficiência de recursos, na forma da lei;
– É constitucional a prestação de assistência por defensores públicos a pessoas jurídicas.
– Resultado final: é constitucional a expressão “e jurídicas” constante do inciso V do art. 4º da Lei Complementar 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar 132/2009.
(ADI 4636/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 04/11/2021)
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