PLENÁRIO
– Ofende os arts. 2º e 84, II, da Constituição Federal norma de legislação estadual que estabelece prazo para o chefe do Poder Executivo apresentar a regulamentação de disposições legais – ADI 4728/DF, julgada em 12/11/2021.
– É inconstitucional lei estadual que impõe aos prestadores privados de serviços de ensino a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes – ADI 6614/RJ, julgada em 12/11/2021.
– A União deve prestar suporte técnico e apoio financeiro para a expansão da rede de UTI’s nos estados durante o período de emergência sanitária – ACO 3473/DF, ACO 3474/DF, ACO 3475/DF, ACO 3478/PI, ACO 3483/DF, julgadas em 10/11/2021.
– É imune ao pagamento de taxas para registro da regularização migratória o estrangeiro que demonstre sua condição de hipossuficiente, nos termos da legislação de regência – RE 1.018.911/RR, Tema 988, julgado em 10/11/2021.
– O modelo de elaboração e execução das despesas oriundas de emendas do relator-geral do orçamento viola o princípio republicano e os postulados informadores do regime de transparência no uso dos recursos financeiros do Estado – ADPF 850 MC-Ref/DF, ADPF 854 MC-Ref/DF e ADPF 857 MC-Ref/DF, julgadas em 10/11/2021.
– O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS), atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88). É constitucional a incidência do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para a definição da redução ou majoração das alíquotas da contribuição para o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), conforme disposto no art. 10 da Lei 10.666/2003 (1) e de sua regulamentação pelo art. 202-A do Decreto 3.048/1999 – RE 677.725/RS, julgado em 10/11/2021.
– É constitucional a delegação prevista no art. 10 da Lei 10.666/2003 para que norma infralegal fixe a alíquota individual de forma variável da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) – ADI 4397/DF, julgada em 10/11/2021.
– É constitucional a inclusão do valor do IPI incidente nas operações de venda feitas por fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo presumida fixada para propiciar, em regime de substituição tributária, a cobrança e o recolhimento antecipados, na forma do art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, de contribuições para o PIS e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas – RE 605506/RS, julgado em 10/11/2021.
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