REPETITIVOS
– O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN – REsp 1.645.333-SP, julgado em 25/05/2022 (Tema 981).
– A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°) – REsp 1.890.981-SP, julgado em 25/05/2022 (Tema 1087).
– 1. Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem. 2. O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387, II e III, do CPP. 3. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius – REsp 1.921.190-MG, julgado em 25/05/2022 (Tema 1110).
PRIMEIRA SEÇÃO
– Ficha de cadastro de trabalhadores emitida em nome de trabalhador rural em data anterior ao ajuizamento de demanda com pedido de aposentadoria rural configura documento novo apto a demonstrar o início de prova material – AR 6.081-PR, julgado em 25/05/2021.
– Não cabe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal – PUIL em questões de direito processual – AgInt no PUIL 1.192-DF, julgado em 25/05/2022.
SEGUNDA SEÇÃO
– A responsabilidade civil decorrente de extravio de mercadoria importada objeto de contrato de transporte celebrado entre a importadora e a companhia aérea se encontra disciplinada pela Convenção de Montreal – EREsp 1.289.629-SP, julgado em 25/05/2022.
– O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei n. 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, mas não terá o direito de receber seu crédito pelo valor integral, devendo se submeter às condições estabelecidas no plano de recuperação judicial aprovado – REsp 1.655.705-SP, julgado em 27/04/2022.
– Nos termos dos arts. 18 da Lei n. 7.347/1985 e 87 do CDC, não há condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de comprovada má-fé – AR 4.684-SP, julgado em 11/05/2022.
PRIMEIRA TURMA
– Há violação aos limites das matérias que podem ser discutidas em ação de desapropriação direta quando se admite o debate – e até mesmo indenização – de área diferente da verdadeiramente expropriada, ainda que vizinha – REsp 1.577.047-MG, julgado em 10/05/2022.
– A apólice de seguro-garantia com prazo de vigência determinado é inidônea para fins de garantia da execução fiscal – AgInt no REsp 1.924.099-MG, julgado em 24/05/2022.
– Suspenso o regime de substituição tributária por determinação judicial deferida em favor da empresa substituída, não se mostra possível exigir da substituta o pagamento do ICMS/ST que deixou de ser recolhido enquanto vigente essa decisão – AREsp 1.423.187-SP, julgado em 10/05/2022.
SEGUNDA TURMA
– A reclassificação do candidato para dentro do número de vagas oferecidas no edital de abertura de concurso público, operada em razão de ato praticado pela Administração Pública, confere-lhe o direito público subjetivo ao provimento no cargo público, ainda que durante a vigência do ato não tenha sido providenciada a sua nomeação e que, em seguida, o ato de que derivada a reclassificação tenha sido posteriormente anulado – RMS 62.093-TO, julgado em 24/05/2022.
TERCEIRA TURMA
– Nas hipóteses de julgamento parcial, como ocorre na decisão que exclui um dos litisconsortes passivos sem por fim a demanda, os honorários devem observar proporcionalmente a matéria efetivamente apreciada – REsp 1.760.538-RS, julgado em 24/05/2022.
QUARTA TURMA
– A promessa, reiterada periodicamente, acerca do valor da prestação previdenciária deve ser honrada perante o consumidor que não foi comprovada e oportunamente avisado do alegado erro de cálculo – REsp 1.966.034-MG, julgado em 24/05/2022.
– O juízo de verificação da pertinência temática para a proposição de ações civis públicas há de ser responsavelmente flexível e amplo, em contemplação ao princípio constitucional do acesso à justiça, mormente a considerar-se a máxima efetividade dos direitos fundamentais – AgInt nos EDcl no REsp 1.788.290-MS, julgado em 24/05/2022.
– Na contagem realizada conforme o disposto no art. 219 do CPC/2015, não se deve computar o dia em que, por força de ato administrativo editado pela presidência do Tribunal local, os prazos processuais estavam suspensos. A cópia de página do Diário de Justiça Eletrônico, editado na forma do disposto no art. 4º, da Lei n. 11.419/2006, é documento idôneo para comprovar a tempestividade recursal – AgInt no AREsp 1.788.341-RJ, julgado em 03/05/2022.
QUINTA TURMA
– Inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do Código de Processo Penal – AgRg no RHC 161.330-RS, julgado em 05/04/2022.
– A investigação policial originada de informações obtidas por inteligência policial e mediante diligências prévias que redunda em acesso à residência do acusado configura exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais – AgRg no HC 734.423-GO, julgado em 24/05/2022.
SEXTA TURMA
– No delito de tráfico de drogas praticado nas proximidades ou nas imediações de estabelecimento de ensino, pode-se, excepcionalmente, em razão das peculiaridades do caso concreto, afastar a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 – AgRg no HC 728.750-DF, julgado em 17/05/2022.
– Manifestações por parte da imprensa de natureza crítica, satírica, agressiva, grosseira ou deselegante não autorizam, por si sós, o uso do direito penal para, mesmo que de forma indireta, silenciar a atividade jornalística – AgRg no HC 691.897-DF, julgado em 17/05/2022.
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