PLENÁRIO
– É inconstitucional interpretação do art. 264 da Constituição do Estado do Ceará de que decorra a supressão da competência dos Municípios para regular e executar o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto local. Cabe, portanto, aos municípios promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que possam causar impacto ambiental de âmbito local – ADI 2142/CE, julgamento finalizado em 24/06/2022.
– As regras previstas nos arts. 18 a 21 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) — que tratam da relação de emprego, salário, jornada de trabalho e honorários de sucumbência — são aplicáveis aos advogados empregados de empresas públicas e de sociedade de economia mista que atuam no mercado em regime concorrencial (sem monopólio) – ADI 3396/DF, julgamento finalizado em 23/06/2022.
– É inconstitucional norma de Constituição estadual que impõe condições locais para a construção de instalações nucleares e de energia elétrica – ADI 7076/PR, julgamento finalizado em 24/06/2022.
– É inconstitucional norma estadual que dispõe sobre valores correspondentes a depósitos judiciais e extrajudiciais de terceiros, ou seja, em que o ente federado não é parte interessada – ADI 6660/PE, julgamento finalizado em 20/06/2022.
– É inconstitucional norma distrital ou estadual que, mesmo adotando a técnica da seletividade, prevê alíquota de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação — os quais consistem sempre em itens essenciais — mais elevada do que a incidente sobre as operações em geral – ADI 7117/SC e ADI 7123/DF, julgamento finalizado em 24/06/2022.
– É legítimo o poder de polícia conferido à ANATEL para fiscalizar as atividades de radiodifusão – ADI 4039/DF, julgamento finalizado em 24/06/2022.
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