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Resumo – Informativo 743 do STJ, de 08 de agosto de 2022

  • Foto de Rodrigo Leite Por Rodrigo Leite
  • 23/08/2022

RECURSOS REPETITIVOS

– Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos, é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro – REsp 1.905.573-MT, julgado em 22/06/2022, Tema 1145.

CORTE ESPECIAL

– Compete às Turmas de Direito Público do STJ o julgamento de ação civil pública ajuizada por Órgão estadual que fiscaliza a implementação e a manutenção adequada do serviço gratuito SAC, por telefone, “lei do call center“, e o prestador de serviço regulado pelo Poder Público federal – serviço de televisão por assinatura – CC 179.846-DF, julgado em 03/08/2022.

–   A competência para julgamento de controvérsia que diz respeito a pretensão de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, que não ostenta índole administrativa, e reconvenção relacionado a devolução de adiantamentos realizados nesse mesmo acordo, entre empresas privadas, é das Turmas de Direito Privado – CC 182.897-DF, julgado em 01/08/2022.

–   Não é cabível a sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Tribunal que defere ou indefere a contracautela em suspensão de liminar de sentença ou suspensão de segurança – QO no AgInt na SLS 2.507-RJ, julgado em 15/06/2022.

PRIMEIRA SEÇÃO

– Não é possível a Turma Recursal nos Juizados Especiais da Fazenda Pública realizar juízo prévio de admissibilidade de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) a ser julgado pelo STJ – Rcl 42.409-RS, julgado em 22/06/2022.

PRIMEIRA TURMA

– Nas demandas envolvendo valores relacionados ao FUNDEF/FUNDEB, é possível a utilização dos juros moratórios dos precatórios para pagamento dos honorários contratuais, ante a natureza autônoma dos juros em relação à verba principal – AREsp 1.369.724-AL, julgado em 02/08/2022.

SEGUNDA TURMA

– Os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, integram o patrimônio da entidade estatal, não constituindo direito autônomo do procurador judicial – AgInt no AREsp 1.834.717-SP, julgado em 10/05/2022.

– É devido o pedido de complementação do crédito de natureza alimentícia, dotado de superpreferência, na forma dos arts. 100, § 2º, da CF/1988 e 102, § 2º, do ADCT, com a adoção dos limites estabelecidos por lei local que majorou o teto para as obrigações de pequeno valor – RMS 68.549-DF, julgado em 02/08/2022.

– O CPC/2015 não alterou a natureza jurídica do bloqueio de dinheiro via Bacen Jud, permanecendo a natureza acautelatória e a necessidade de comprovação dos requisitos para sua efetivação em momento anterior à citação – REsp 1.664.465-PE, julgado em 02/08/2022.

TERCEIRA TURMA

– Na hipótese de composse, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário – REsp 1.811.718-SP, julgado em 02/08/2022.

– A determinação para que os provedores de busca na internet procedam a desvinculação do nome de determinada pessoa, sem qualquer outro termo empregado, com fato desabonador a seu respeito dos resultados de pesquisa não se confunde com o direito ao esquecimento, objeto da tese de repercussão geral 786/STF – Processo em segredo judicial, julgado em 21/06/2022.

– A propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva – REsp 1.956.817-MS, julgado em 14/06/2022.

– A regra do art. 1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante – REsp 1.993.772-PR, julgado em 07/06/2022.

QUARTA TURMA

– Pratica ato ilícito apto à indenização, o locador que proíbe o funcionamento de imóvel comercial locado, cujo acesso é autônomo e independente, sob a justificativa de cumprimento às normas de restrição sanitária pela Covid-19 – REsp 1.997.050-SP, julgado em 02/08/2022.

QUINTA TURMA

– O art. 12 do Código de Ética da Magistratura Nacional (Resolução CNJ n. 60/2008) não impede o livre exercício do direito de manifestação do juiz – AgRg no REsp 2.004.098-SC, julgado em 02/08/2022.

– A realização da audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 somente se faz necessária se a vítima houver manifestado, de alguma forma, em momento anterior ao recebimento da denúncia, ânimo de desistir da representação – AgRg no REsp 1.946.824-SP, julgado em 14/06/2022.

***

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