PRIMEIRA TURMA
– A interposição de recurso administrativo não afasta a incidência dos juros moratórios sobre multa aplicada por agência reguladora – AREsp 1.574.873-RJ, julgado em 18/10/2022.
– O art. 12, § 11, da IN SRF n. 243/2002 extrapolou a mera interpretação do art. 18, II, da Lei n. 9.430/1996, na medida em que criou novos conceitos e métricas a serem considerados no cálculo do preço-parâmetro, não previstos, sequer de forma implícita, no texto legal então vigente – AREsp 511.736-SP, julgado em 04/10/2022.
SEGUNDA TURMA
– A adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional – REsp 1.922.063-PR, julgado em 18/10/2022.
TERCEIRA TURMA
– Não se aplica a teoria da perda de uma chance para responsabilizar empresa que deixou de apresentar seus livros societários em prazo hábil para subsidiar impugnação de alegada doação inoficiosa por um de seus sócios, na hipótese de não restar comprovado o nexo de causalidade entre o extravio dos livros e as chances de vitória na demanda judicial – REsp 1.929.450-SP, julgado em 18/10/2022.
– Não incidem juros remuneratórios na restituição de depósito judicial – REsp 1.809.207-PA, julgado em 18/10/2022.
– O reconhecimento de simulação na compra e venda de imóvel em detrimento da partilha de bens do casal gera nulidade do negócio e garante o direito à meação a ex-cônjuge – REsp 1.969.648-DF, julgado em 18/10/2022.
– A cláusula que desobriga uma das partes a remunerar a outra por serviços prestados na hipótese de rescisão contratual não viola a boa-fé e a função social do contrato quando presente equilíbrio entre as partes contratantes no momento da estipulação – REsp 1.799.039-SP, julgado em 04/10/2022.
QUARTA TURMA
– Em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos – REsp 1.786.266-DF, julgado em 11/10/2022.
– O CUB-SINDUSCON é indexador válido para a correção monetária das prestações ajustadas relativamente ao período de edificação do imóvel e após a conclusão da obra deve incidir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) – AgInt no REsp 1.716.741-RS, julgado em 12/09/2022.
– Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa (administrador não sócio) – REsp 1.860.333-DF, julgado em 11/10/2022.
– O pedido de nova adoção formulado pela mãe biológica, em relação à filha adotada por outrem, anteriormente, na infância, não se afigura juridicamente impossível – Processo sob segredo de justiça, julgado em 11/10/2022.
– É possível o juízo de falência autorizar modalidade alternativa de alienação de ativos, mesmo diante da rejeição da proposta pela assembleia-geral de credores – Processo sob segredo de justiça, julgado em 04/10/2022.
– Após a transferência da propriedade com o registro da adjudicação no cartório de registro de imóveis, o efeito suspensivo concedido posteriormente ao agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) não tem o condão de retroagir a fim de atingir a eficácia do registro, porquanto a desconstituição do ato não pode ser realizada nos autos da execução, sendo necessária ação anulatória – AgInt no REsp 1.838.866-DF, julgado em 23/08/2022.
– É inviável a intervenção anômala da União na fase de execução ou no processo executivo, salvo na ação cognitiva incidental de embargos – AgInt no REsp 1.838.866-DF, julgado em 23/08/2022.
QUINTA TURMA
– As alterações providas pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019) apenas afastaram o caráter hediondo ou equiparado do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, nada dispondo sobre os demais dispositivos da Lei de Drogas – AgRg no HC 748.033-SC, julgado em 27/09/2022.
SEXTA TURMA
– O delito de favorecimento à exploração sexual de adolescente não exige habitualidade. Trata-se de crime instantâneo, que se consuma no momento em que o agente obtém a anuência para práticas sexuais com a vítima menor de idade, mediante artifícios como a oferta de dinheiro ou outra vantagem, ainda que o ato libidinoso não seja efetivamente praticado – Processo sob segredo de justiça, julgado em 20/09/2022.
– A colaboração premiada é um acordo realizado entre o acusador e a defesa, não podendo a vítima ser colaboradora – HC 750.946-RJ, julgado em 11/10/2022.
– A falta de acordo entre as partes quanto ao valor a ser pago a título de reparação do dano inviabiliza o benefício legal da suspensão condicional do processo – RHC 163.897-RS, julgado em 18/10/2022.
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