PRIMEIRA SEÇÃO
– No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas – MS 18.442-DF, julgado em 09/11/2022.
PRIMEIRA TURMA
– É possível assegurar, na via administrativa, o direito à restituição do indébito tributário reconhecido por decisão judicial em mandado de segurança – REsp 1.951.855-SC, julgado em 08/11/2022.
– Não é possível a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, não tendo a LC n. 60/2017 aptidão para alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo – REsp 1.951.855-SC, julgado em 08/11/2022.
SEGUNDA TURMA
– É cabível a avaliação pericial provisória como condição à imissão na posse nas ações regidas pelo Decreto-Lei n. 3.365/1941, quando não observados os requisitos previstos no art. 15, § 1.º, do referido diploma – AREsp 1.674.697-RJ, julgado em 08/11/2022.
– A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) submete-se à disposição contida no art. 8º da Lei n. 12.514/2011, a limitação de execução judicial de anuidades, quando o valor for inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) – AREsp 2.147.187-MS, julgado em 08/11/2022.
TERCEIRA TURMA
– Os honorários advocatícios de sucumbência na primeira fase da ação de exigir contas devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015 – REsp 1.874.920-DF, julgado em 04/10/2022.
– É admissível a cumulação, em um mesmo processo, de cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos atuais, sob a técnica da prisão civil, e alimentos pretéritos, sob a técnica da penhora e da expropriação – Processo sob segredo de justiça, julgado em 18/10/2022.
– A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito – REsp 2.007.874-DF,julgado em 04/10/2022.
– A penhora de cotas de fundo de investimento não confere, automaticamente, ao exequente a condição de cotista desse fundo, não sujeitando-se aos riscos provenientes dessa espécie de investimento – REsp 1.885.119-RJ, julgado em 25/10/2022.
QUARTA TURMA
– É de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública – EDcl no REsp 1.569.684-SP, julgado em 25/10/2022.
– Em ação indenizatória que se origina de alegado ilícito concorrencial, uma vez verificada inexistência de decisão do CADE sobre a formação de cartel, o prazo prescricional é de três anos – art. 206, § 3º, V, CC/2002 – e o termo inicial para sua contagem é a data da ciência do fato danoso – REsp 1.971.316-SP, julgado em 25/10/2022.
– É possível o uso da expressão “paraolímpico” por instituto com atividades voltadas à inclusão social de pessoas com necessidades especiais e ao incentivo às práticas esportivas, quando ausentes fins comerciais – REsp 1.691.899-RJ, julgado em 08/11/2022.
– Aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil de 1973 para o arbitramento de honorários advocatícios quando a sentença tenha sido proferida na vigência deste diploma, ainda que este título judicial venha a ser reformado, com a inversão da sucumbência, na vigência do Código de Processo Civil de 2015 – Processo sob segredo de justiça, julgado em 08/11/2022.
QUINTA TURMA
– As medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha têm natureza de cautelares penais, não cabendo falar em citação do requerido para apresentar contestação, tampouco a possibilidade de decretação da revelia, nos moldes da lei processual civil – REsp 2.009.402-GO, julgado em 08/11/2022.
– O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos – AREsp 1.936.393-RJ, julgado em 25/10/2022.
SEXTA TURMA
– É ilegal a fixação ad eternum de medida protetiva, devendo o magistrado avaliar periodicamente a pertinência da manutenção da cautela imposta – HC 605.113-SC, julgado em 08/11/2022.
– A ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses não é suficiente para satisfazer o requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional – AgRg no HC 776.645-SP, julgado em 25/10/2022.
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