(ESTE TEXTO FAZ PARTE DO LIVRO LEIS CIVIS COMENTADAS, CUJA NOVA EDIÇÃO SAIRÁ NO INÍCIO DE 2023).
Não havia, até a chegada da Lei 14.478/2022, regulamentação legal no Brasil para a prestação de serviços de ativos virtuais. As prestadoras de serviços de ativos virtuais são chamadas exchanges ou corretoras. A lei chega para tentar proteger os consumidores nesse mercado e implantar boas práticas de governança e, sobretudo, transparência. No passado – e ainda hoje de certa forma – ocorria certa assimetria informacional entre os dados que o consumidor conhece e os dados que a corretora dispõe. Para diminuir essa assimetria é importante que a corretora faça prova robusta de suas reservas, mediante auditoria independente. Fundamental é conhecer os mecanismos de salvaguarda dos ativos dos clientes. Tudo recomenda maior transparência nas relações informacionais. Aliás, essa é uma das diretrizes do direito privado no século XXI.
Nesse contexto, a regulamentação era necessária e é bem-vinda. O colapso da FTX em 2022 – a segunda maior exchange do mundo – representou um dos maiores escândalos financeiros dos EUA (mais de 1 milhão de credores perderam dinheiro com a fraude na FTX). Em dezembro de 2022, o fundador da corretora de criptomoedas FTX, Sam Bankman-Fried, foi preso nas Bahamas tendo os EUA pedido sua extradição (ele, aliás, em 2022 foi o segundo maior doador para as campanhas eleitorais nos EUA, tendo doado cerca de 77 milhões de dólares). O marco cripto (Lei 14.478/2022) é lei fundamentalmente voltada para regrar as empresas que operam neste mercado, alterando pouco a situação dos usuários (ainda que traga mais segurança para esses, pelo menos em tese). A grande questão em termos de segurança do usuário – chamada segregação patrimonial – ficou de fora do arcabouço legislativo, por conta de lobby de parte do setor, o que é de se lamentar.
A segregação patrimonial consiste, essencialmente, na imposição de separar o que é patrimônio da corretora e o que é do cliente, não podendo a corretora (exchange) manejar o patrimônio do cliente em outras aplicações, por exemplo. Em outras palavras, havendo segregação, a exchange fica obrigada a manter o dinheiro dos usuários (consumidores) isolado dos ativos corporativos dela, corretora (exchange). Assim, caso a corretora fique insolvente, o consumidor poderá reaver seu patrimônio. Sem segregação patrimonial, as corretoras – um mercado que não tem as limitações legais aplicáveis aos bancos, por exemplo – podem aplicar e emprestar recursos dos consumidores, o que é perigoso, como a experiência recente demonstra. A Lei 14.478/2022 (arts. 2º e 4º) não definiu qual órgão ou entidade da administração pública federal ficará responsável pela tarefa regulatória e fiscalizatória. O mais provável é que venha a ser atribuída ao Banco Central a complexa tarefa de regular a questão em termos infralegais. É até possível – embora polêmico – que a segregação patrimonial (antes mencionada) venha a ser imposta por ato normativo infralegal do BACEN. Aliás, o real impacto da legislação dependerá, em boa medida, da normativa infralegal que virá. A CVM também terá função relevante nesse painel regulatório. Aliás, segundo reportagem do Valor Econômico de 22/12/2022, “influenciadores digitais, temas relacionados a práticas ESG e ofertas de security tokens distribuídas pelas principais corretoras cripto entraram no radar da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para o biênio 2023-2024. O regulador incluiu esses tópicos no plano de supervisão baseada em risco para o próximo biênio, em que irá analisar os riscos ligados a tais atividades”.
O desafio das normas jurídicas nesse setor é imenso – deve o legislador, de um lado, conferir clareza ao mercado e segurança aos usuários. Por outro, deve evitar inibir inovações numa área essencialmente dinâmica e disruptiva. Aliás, em meio ao colapso da FTX – que trouxe imenso pânico, com sério abalo de credibilidade do mercado cripto como um todo – ocorreu algo inédito: os próprios players passaram a pedir que houvesse alguma regulamentação. Isso, antes, não ocorria: pelo menos a imensa maioria dos atores era contrário a qualquer regulamentação. O discurso contrário à regulamentação, no entanto, é ingênuo e pouco realista. A regulamentação é necessária não só para dar segurança aos consumidores como também para permitir a entrada de valores mais amplos nesse novo universo, valores provindos dos chamados institucionais – os grandes bancos, os fundos de investimento internacionais com reservas bilionárias.
Assim, em termos econômicos, é possível que a regulação traga benefícios ao setor, havendo certa semelhança com o que aconteceu com as fintechs – termo que surgiu a partir da união entre as palavras finança e tecnologia, buscando soluções digitais de questões financeiras –, como o Nubank, por exemplo. Elas, as fintechs, ao serem regulamentadas, passaram a concorrer com os grandes bancos na prestação de serviços, ampliando consideravelmente sua carteira de clientes. Espera-se que a nova legislação traga ao mercado cripto brasileiro segurança, clareza regulatória, e maior adoção entre as pessoas. Afinal, trata-se de mercado que ainda é visto com desconfiança por muitos, confundido com fraudes e pirâmides financeiras (que existem, é bom que se diga). Trata-se de mercado que ainda sofre as dores do crescimento, que está aprendendo – através da dor e da perda patrimonial de muitos – a separar projetos sérios e fundamentados de outros sem lastro ou seriedade. É necessário ainda aprimorar os instrumentos de combate à lavagem de dinheiro através das criptomoedas.
Cremos ter feito uma breve contextualização dos contornos que envolveram a chegada da Lei 14.478/2022. Talvez seja importante, ainda nesta análise do seu artigo primeiro, oferecer à leitora e ao leitor uma perspectiva mais ampla sobre sociedade, direito, economia e tecnologia no cenário dos ativos digitais. Embora os quatro temas sejam profunda e indissociavelmente ligados, tentemos – para fins de clareza – tratá-los em sequência: a) sociedade; b) direito; c) economia e d) tecnologia. Tudo isso no cenário dos ativos digitais.
Sociedade
Olhando para a sociedade é fácil ver que vivemos dias em que os bens físicos perdem muito da primazia que tiveram nos séculos passados. Há uma clara desmaterialização dos bens. Paralelamente, os serviços ganham intensa, e progressiva, relevância econômica. Nossas profissões surgem a cada dia – ligadas, sobretudo, ao mundo digital – e muitas delas são financeiramente mais atrativas do que aquelas convencionais. Talvez não exageraríamos se disséssemos que muitos pais, hoje, não conseguem compreender bem o trabalho dos filhos. Enfim, podemos dizer, em autêntico truísmo, que o mundo mudou, está mudando.
A tecnologia reduz custos operacionais dos deslocamentos, interliga pessoas e comunidades, diminui o uso de papel e a necessidade de estocagem física de documentos. As gerações que cresceram e foram educadas longe do mundo digital não se sentem confortáveis com essa “fuga do papel”, digamos assim (paperless society). Há, nessas pessoas, um apego, até emocional, ao papel, ao documento escrito (como se isso as deixasse mais seguras). Mas é fato que se nota uma progressiva desmaterialização dos bens. Além disso a tecnologia hoje permite organizar informações que antes se encontravam dispersas. O patrimônio, hoje, se virtualiza, perde a materialidade que tinha no passado. Hoje, aliás, não só os produtos e serviços migraram para o universo digital, mas também as fraudes e os crimes.
São inúmeros os aspectos sociais que estão mudando e que poderíamos exemplificar. Por exemplo, é interessante observar que novos tipos de sanções estão surgindo. Sanções sociais, amplamente difundidas por meio de mídias sociais. Também os mecanismos de avaliação através de clientes (Uber, por exemplo), sites de reclamação virtual, entre muitas outras. Os danos à imagem que podem ocorrer – seja a empresas, seja a pessoas físicas – são muito reais nesses casos. O curioso é que as novas gerações tendem a não buscar os mecanismos judiciais para resolver disputas (como compras que deram errado), mas costumam preferir caminhos ligados a algoritmos ou outras soluções digitais[1]. Talvez possamos acrescentar que as sanções sociais sempre existiram. Hoje, porém, atingem velocidade e difusão impressionantes. São muito mais temidas que outras sanções.
Aliás, as mudanças que a internet trouxe – e continua trazendo – para a sociedade são tão intensas que impactam até a língua que é falada e escrita[2].
Direito
Em termos jurídicos, os desafios são muitos. Comecemos pelo óbvio: os princípios, valores e funções do direito privado são formados pelo espírito coletivo de determinada época. Eles traduzem fontes que dialogam e definem dinâmicas respostas. Nos dias em que vivemos – ultraconectados e velozes – o direito privado se vê desafiado a abraçar novos papéis e a aceitar novas funções. Ele dialoga com a sociedade complexa em que se insere, daí extraindo multifacetado perfil. Não nega a complexidade social e tecnológica, nem vira as costas para as profundas mudanças em curso – que repercutem profundamente na interpretação jurídica e na aplicação de suas normas. Tradicionalmente o direito costuma regular as relações sociais olhando para trás, para a tradição – mesmo diante das tecnologias. Acontece que isso não pode ser feito diante de tecnologias disruptivas. O direito, para permanecer relevante, precisa se adaptar dinamicamente às novas realidades.
Convém relembrar da frase de George Ripert – professor e reitor da Faculdade de Direito de Paris – escrita nos anos 40 do século passado: “Quando o direito ignora a realidade, a realidade se vinga ignorando o direito”.
Os desafios são muitos, e eles exigem exigem que tenhamos esse olhar para o tempo histórico que vivemos. Não abstrações, mas pessoas concretas e situações específicas. Não a retórica fácil, mas a busca de soluções teoricamente consistentes. Não estruturas verticais, mas diálogos arejados e funcionais. Não um sistema fechado, mas percursos argumentativos iluminados pela ética. Nas sociedades atuais, plurais e complexas, a teoria da responsabilidade civil se põe em permanente processo de reformulação, abrindo-se aos novos ventos com que a sociedade (e a tecnologia) revitaliza o direito.
Em termos de criptoativos, muitos debates surgirão nos próximos anos (sobretudo sobre sucessão de ativos virtuais, sobre a penhora deles e, fora do campo do direito privado, a questão da tributação). Fora esses pontos específicos, talvez seja importante reconhecer que os potenciais regulatórios do direito são limitados (em relação às criptos). Se é verdade que o Estado pode regulamentar e até controlar as corretoras (exchanges), que nada mais são que empresas centralizadas (semelhantes a tantas empresas tradicionais do mercado financeiro), o mesmo não se pode dizer, por exemplo, do Bitcoin. Este é, por excelência, descentralizado, e nenhum governo ou qualquer outra entidade terá sucesso ao tentar controlá-lo, ao que nos parece. Aqui, portanto, o direito pode pouco, novas realidades se impõem e ninguém sabe ao certo os próximos passos disruptivos que virão.
Seria absurdo não falar algo sobre a IA (Inteligência Artificial) neste contexto. Ninguém se atreve a negar quão fortes são os impactos da IA nas dinâmicas sociais atuais. Trata-se de algo que está profundamente vinculado à nossa (atual) vida diária, ainda que nem sempre percebamos[3].
A IA possui vasta conectividade e pode tomar decisões de forma muita rápida. É uma ferramenta com extraordinária capacidade de gestão, com potenciais notáveis, únicos (a lista de usos ocuparia muitas páginas, citemos apenas alguns: aplicativos variados de celular, operações bancárias, veículos, aviação, navegação, drones, medicina, educação, serviços de segurança, robôs industriais, operações na bolsa, turbinas eólicas, e até armas autônomas letais). Não é exagero afirmar que a IA, hoje, salva vidas nas múltiplas aplicações possíveis (pensemos na medicina, na aviação, em mecanismos variados de segurança). Aliás, a IA atinge hoje campos que sequer imaginamos (basta lembrar que a bola da Copa do Mundo de 2022 possuía sensores que enviavam dados 500 vezes por segundo para 26 antenas ao redor do campo, tudo comandado pela inteligência artificial). As funcionalidades algorítmicas são inestimáveis, assim negativas como positivas, cabendo ao direito reprimir umas e promover outras. Tradicionalmente o direito costuma regular as relações sociais olhando para trás, para a tradição – mesmo diante das tecnologias. Acontece que isso não pode ser feito diante de tecnologias disruptivas. O direito, para permanecer relevante, precisa se adaptar dinamicamente às novas realidades.
O direito relativo à IA (Inteligência Artificial) deverá refletir um pouco o próprio campo tecnológico que pretende regrar. Será em certa medida complexo, dinâmico, terá tons profundamente atuais. Trará uma espécie de balanceamento entre ser estável e ser ágil. Terá que aprender a lidar com padrões técnicos e não com pura retórica. Precisará contar com padrões de avaliação que são constantemente revisados. Enfim, os desafios não são desprezíveis. Aliás, a própria filosofia do direito terá que se debruçar sobre a normatividade tecnológica[4]. Requisitos e funções da ordem jurídica podem estar em jogo. Convém ao olhar doutrinário distinguir o essencial do acessório, o passageiro do permanente, tentar discernir as linhas de tendência mais relevantes. É dever do civilista do século XXI estar atento às novas relações sociais. Estamos mudando muito, e muito rápido. É preciso ter aquele senso, dizia Pontes de Miranda, para que o jurista não se apegue, demasiado, às convicções que tem, nem se deixe levar facilmente pelo novo.
O desafio, hoje, é concretizar os direitos fundamentais – e a solidariedade social – dentro do direito privado (mas não só nele).
A IA cada vez mais fará parte de nossas vidas, e de modo profundo. A questão é compatibilizar isso com princípios éticos e respeito aos direitos fundamentais. O desafio é buscar soluções preventivas e funcionais. As reflexões contextualizadas, os diálogos entre as fontes normativas, a teoria dos direitos fundamentais redefinem as respostas jurídicas do século XXI, com forte tom ético e solidarista. O direito, hoje mais que ontem, é aprendizado constante. O que nos serviu ontem não necessariamente servirá hoje – e precisamos todos, individual e coletivamente, ter a sensibilidade para ouvir as respostas do amanhã.
Economia
Na economia uma mudança cultural interessante que está ocorrendo é a transição para a chamada economia do compartilhamento (sharing economy). A economia do compartilhamento vai além da tradicional lógica proprietária e cria novos modos de aproveitamento dos bens jurídicos. Ana Frazão pondera que a economia colaborativa digital, quando disruptiva, torna disponíveis recursos que anteriormente eram privados e inacessíveis, permitindo o desenvolvimento de modelos de negócio em contínua evolução e transformação. Assim, “as grandes tecnologias do século XX tinham como característica a necessidade de grandes obras de infraestrutura, que correspondiam a volumosos investimentos. Diferentemente, as tecnologias da Era da Informação são consideravelmente mais intangíveis e, portanto, mais discretas, difusas e, em vários casos, também mais baratas”[5].
Tome-se como exemplo a interessante observação de Tow Goodwin: Uber, a maior empresa de táxis do mundo, não é proprietária de carros. Facebook, a rede de comunicação social mais popular do mundo, não cria conteúdo. Alibaba, o varejista mais valioso, não tem estoque. Airbnb, o maior provedor de acomodações do mundo, não possui imóveis. O Booking, primeira palavra em reserva de hotéis, não possui sequer um quarto. Enfim, os exemplos são muitos. Podemos lembrar ainda do Ifood, um gigante do setor alimentício que não produz comida. Enfim, hoje temos a economia da informação estruturada em rede (nonmarket and nonproprietary production).
Também vale aqui o que falamos no tópico relativo à sociedade. É fácil constatar que os bens físicos perdem muito da primazia que tiveram nos séculos passados. Há uma clara desmaterialização dos bens. O jovem inglês Johnny Boufarhat, criador da plataforma de conferências online Hopin, afirmou: “Minha empresa é avaliada em US$ 6 bilhões e não tem nenhum escritório”. A empresa conseguiu em 2021 arrecadar US$ 400 milhões em investimentos privados numa rodada de arrecadação de fundos. Os exemplos possíveis seriam inúmeros. Os serviços de streaming, por exemplo, movimentam quantias inacreditáveis na economia digital (no streaming não há propriamente a transmissão de titularidade do conteúdo, mas apenas a possibilidade de acesso a produtos disponíveis em determinada plataforma). No mercado financeiro os tradicionais formatos centralizados perdem relevância para modelos inéditos, disruptivos e descentralizados. Aliás, um dos modos mais eficazes de criar valor no século XXI é unir criatividade à tecnologia. Luís Roberto Barroso lembra que a “conjugação da tecnologia da informação, da inteligência artificial e da biotecnologia produzirá impacto cada vez maior sobre os comportamentos individuais, os relacionamentos humanos e o mercado de trabalho, desafiando soluções em múltiplas dimensões”[6].
Serviços que hoje são centralizados em instituições financeiras serão cada vez mais descentralizados. O sistema bancário assumirá outro perfil, novos e interessantes modelos de negócio chegam e outros chegarão – baseados em algoritmos, criptografia e blockchains. A figura do intermediário tende a perder importância, com modelos menos centralizados. Há também preocupações maiores em relação à privacidade dos usuários, buscando-se meios e modos de garanti-la com eficácia. Seja como for, algo é certo: vivemos um período histórico em que a velocidade da disrupção tecnológica não tem precedentes.
Há também preocupações maiores em relação à privacidade dos usuários, buscando-se meios e modos de garanti-la com eficácia. Seja como for, algo é certo: vivemos um período histórico em que a velocidade da disrupção tecnológica não tem precedentes. O Enunciado 687 das Jornadas de Direito Civil (CJF) enfatiza: “O patrimônio digital pode integrar o espólio de bens na sucessão legítima do titular falecido, admitindo-se, ainda, sua disposição na forma testamentária ou por codicilo”. A justificativa do Enunciado aponta como exemplos dessa categoria: Bitcoins, direitos autorais sobre conteúdos digitais; perfis, publicações e interações em redes sociais e plataformas digitais com potencial valor econômico; arquivos em nuvem, sites, etc. Qualquer outro criptoativo (altcoins) também entram nessa categoria, além dos NFTs e outras tantas possibilidades (como a propriedade intelectual dos códigos-fontes dos algoritmos). Aliás, em meados do século passado Pontes de Miranda lembrava que a realidade dos direitos é independente da materialidade do objeto.
Tecnologia
O século XXI tem redefinido muitas de nossas antigas certezas. Novas tecnologias renovam velhos hábitos. Um dos modos mais eficazes de criar valor no século XXI é unir criatividade à tecnologia. Aliás, podemos dizer que a pandemia fortaleceu – e acelerou – ainda mais a migração para o universo digital.
Parece inegável que a tecnologia apresenta passos (muito) mais rápidos do que o direito. Por exemplo, o impacto da inteligência artificial sobre nossas vidas já é – e cada vez mais será – imenso. Talvez a maioria de nós sequer se dê conta disso. Uma quantidade impensável de dados alimenta algoritmos, classifica pessoas e coisas, formando perfis (profiling) e tomando decisões automatizadas. Existem benefícios, é óbvio, mas também existem danos. Aliás, o perigo de considerar a informação como bem jurídico está na inadequação de tratá-la dentro da dogmática patrimonialista. A questão é menos de classificação e mais de buscar garantir a ampla tutela pela ordem jurídica[7].
Aliás, talvez seja o caso de simplificar, aqui, algumas das tecnologias que têm relação direta com esta lei – ou seja, ativos digitais e suas ferramentas conexas. Nos próximos parágrafos a intenção é clara: trazer apenas uma palavra inicial, de contextualização, sobre esses temas. Apenas para que a leitora e o leitor percebam o sentido – e a relevância – das mudanças que estão ocorrendo. Não é preciso muito esforço de argumentação para evidenciar que são mudanças que terão profundo impacto no direito privado (e não só nele). O direito deve espelhar o nível evolutivo da sociedade em que se insere. Se essa sociedade muda profundamente, o direito deve acompanhar as mudanças – de modo criativo e responsável –, se quiser continuar a ter relevância.
Blockchain – Blockchain é uma corrente digital. Robusta, complexa e segura. Baseada em criptografia e funções matemáticas. Os registros lá feitos são permanentes e não podem ser alterados. Temos aqui notáveis ganhos em termos de segurança e transparência (as ações são rastreáveis). Cada sequência de blocos apresenta informações, e essas sequências de blocos são adicionadas à blockchain de modo linear e cronológico. A validação de cada bloco da corrente é tarefa complexa, ligada a funções matemáticas (criptografia de curvas elípticas), o que exige imenso esforço computacional. É um sistema descentralizado (distributed ledger), armazenado nas nuvens[8]. Assim, o “blockchain é, como o nome indica, uma lista de blocos (registros) que cresce continuamente. Estes blocos são registrados e ligados entre si através do uso da criptografia, viabilizando uma rede peer-to-peer, baseada numa tecnologia descentralizada. A autenticidade do bloco de informações que vai ser agregado à cadeia é garantido por diversas entidades conjuntamente e não apenas por uma entidade centralizada”[9].
Não é exagero afirmar que a tecnologia blockchain revolucionará o mundo. Tão tantas e tão potencialmente amplas são as aplicações possíveis que não se pode, desde já, dimensionar o tamanho das mudanças. O Bitcoin – como a primeira, maior e mais relevante criptomoeda – está essencialmente amparado na tecnologia blockchain, mas a verdade é que essa tecnologia vai muito além do Bitcoin. Podemos conectar o surgimento do conceito de blockchain ao paper – publicado em 2008 – de Satoshi Nakamoto (o célebre, mas anônimo, criador do Bitcoin, já que este nome é apenas um pseudônimo). Temos nas blockchains um sistema rápido, econômico e seguro de transferência de propriedade[10]. O STJ, em 2021, através da brilhante ministra Nancy Andrighi, destacou: “O blockchain fornece, assim, segurança à rede, estando assentado em quatro pilares: i) segurança das operações, ii) descentralização de armazenamento, iii) integridade de dados e iv) imutabilidade de transações” (STJ, REsp 1.885.201, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 25/11/2021). Temos, em suma, uma rede descentralizada, com diversas camadas de segurança, cujo nível de solidez é incrivelmente robusto. Essa tecnologia, por exemplo, alterará imensamente o perfil das atividades cartorárias (notários e registradores). Vários cartórios brasileiros já usam blockchain para reconhecimento de firma. Milhares de documentos, no Brasil, já foram autenticados em blockchain (através da plataforma e-notariado).
Bitcoin – Há quem compare, em termos de tecnologia revolucionária, o Bitcoin à internet. Algo (incorpóreo) que mudou para sempre a história da humanidade. Ele é muitas coisas ao mesmo tempo, não uma só. Seu uso atual mais relevante é como reserva de valor, como uma forma de pessoas e empresas se protegerem contra a inflação, por exemplo, contra a emissão desenfreada de dinheiro pelos bancos centrais ao redor do mundo[11]. Mas ele é muito mais do que isso, e é revolucionário por ser descentralizado e por não ser emitido por governos deste ou daquele país. Além disso, dispensa terceiros, como os bancos. Aqui, cada usuário guarda sua própria moeda. Outra característica relevante é sua essência deflacionária. O Bitcoin tem uma caraterística interessante: tem uma programação que não pode ser alterada, e que reduz pela metade a taxa na qual novos bitcoins são criados a cada ciclo de 4 anos (Halvin). A oferta de bitcoins nunca passará de 21 milhões de unidades (o que acontecerá em torno do ano 2140). Costuma-se dizer que se trata do primeiro ativo digital escasso do mundo. É muito frequentemente chamado de ouro digital.
O Bitcoin é, de fato, algo totalmente novo, traz um conceito inédito e uma tecnologia revolucionária – podendo ser trocado por bens da economia real, por assim dizer (embora a economia digital seja cada vez mais real). Fernando Ulrich – autor de um dos primeiros livros sobre o tema, no Brasil – explica a dimensão técnica do fenômeno: “Bitcoin é um software de código-fonte aberto, sustentado por uma rede de computadores distribuída (peer-to-peer) em que cada nó é simultaneamente cliente e servidor. Não há um servidor central nem qualquer entidade controlando a rede. O protocolo do Bitcoin, baseado em criptografia avançada, define as regras de funcionamento do sistema, às quais todos os nós da rede aquiescem, assegurando um consenso generalizado acerca da veracidade das transações realizadas e evitando qualquer violação do protocolo”. Em outras palavras – sabemos que não é simples – os dados da transação registrados na blockchain são verificados, aprovados e armazenados em “nós” de forma imutável (e também inevitável), usando-se uma chave criptográfica que surge a partir da resolução de um problema matemático, sem a necessidade de um terceiro ou de uma autoridade central (sistema peer to peer)[12].
O Bitcoin usa a tecnologia blockchain – que, como dissemos, é baseada na confiança na rede e viabiliza, de modo inovador, a realização de transações digitais. É uma cadeia de blocos que opera de modo descentralizado, sem intermediários. Os registros são encadeados criptograficamente, armazenados por todos os nodes que participam da rede, resultando em informações imutáveis, que não podem ser suprimidas. Assim, “esses registros são descentralizados e distribuídos, sem um repositório central de dados, tendo em vista que as informações estão espalhadas em vários lugares. Os registros se dão de maneira anexa, pois não se apaga uma informação que já foi registrada na rede blockchain, o que se faz é registrar um novo anexo àquela informação”[13].
Ainda sobre as dimensões técnicas, os autores acima citados esclarecem que “há uma aparente contradição entre privacidade do usuário e a transparência da rede blockchain. Para isso, é preciso compreender algumas questões: a transparência on chain (na rede), o dado off chain (fora da rede), a proteção do conteúdo da transação via hashing e o hash code digital. Os dados fora do blockchain – que podem ser um arquivo, uma imagem ou palavra – após passar pela função hash, ele se transforma em um código alfanumérico (hash code). O que será inserido no blockchain será justamente o código hash, que é uma representação alfanumérica sempre de mesmo tamanho. Um valor hash é obtido através de um processo chamado hashing, pedra angular da tecnologia como um todo e um dos principais componentes responsáveis por manter a confiabilidade e integridade em uma blockchain. A blockchain protege a privacidade através do registro de informação via hashing e via criptografia dos registros de dados, que aparecem como pontos de dados no ledger. Na criptografia de chaves públicas (criptografia assimétrica), os registros no ledger, depois de criptografadas, exigem duas chaves, uma chave pública, indicando o endereço na blockchain e outra chave privada, para desbloquear as informações criptografadas. Portanto, a criptografia assimétrica utiliza um par de chaves que possuem funções de autenticação e encriptação. Na autenticação, a chave pública verifica a chave privada e, na encriptação, só o proprietário da chave privada descodifica aquela mensagem. Os dados criptografados são inseridos como pontos de dados na blockchain, ou seja, os dados criptógrafos são apontadores daquela informação que está fora da rede e que será inserida numa blockchain em formato de código alfanumérico. Matematicamente, é impossível um usuário ‘adivinhar’ a chave privada de outro usuário”.
Cremos que todos nós, cedo ou tarde, ouviremos falar do Bitcoin. Mais do que isso: todos teremos ao menos frações dele, um dia (as frações de Bitcoin, que vão até a oitava casa decimal, são conhecidas como Satoshis). Já existem países, como El Salvador, que adotaram o Bitcoin como moeda oficial, mas, sem chegar a tanto, em muitos lugares do mundo o Bitcoin é aceito em troca de bens e serviços.
Ethereum e outras criptomoedas – o Ethereum é, de longe, a mais relevante criptomoeda (Ether), depois do Bitcoin (aliás, as criptomoedas que não são o Bitcoin são chamadas de altcoins). As criptomoedas são moedas digitais, não físicas. Mas isso, por si só, não as caracteriza. Talvez o mais importante seja dizer que elas não têm lastro em nenhum país. As criptomoedas são ativos digitais baseados em blockchains e em criptografia. A particularidade da Ethereum é que ela, através de uma blockchain descentralizada, executa contratos inteligentes (smart contracts). Já existem – e isso se fortalecerá nos próximos anos – projetos interessantes e surpreendentes ligados às criptomoedas. Existem muitíssimos projetos diferentes, a Cardano, por exemplo, propõe que sua blockchain se comunique com as blockchains de outras criptomoedas. A Chainlink, por exemplo, como oráculo que conecta os smart contracts às informações do mundo externo, encaminhando essas informações à Blockchain. A Radix (XRD), a mais disruptiva de todas, que se tiver adoção e concretizar suas promessas, levará o universo digital para um patamar assombroso.
Voltando ao Ethereum: no caso dele, o raciocínio é mais ou menos este: se o Bitcoin é o dinheiro descentralizado, não poderíamos ter outras coisas descentralizadas? O Ethereum leva essa possibilidade ao infinito. A cada dia surgem novas aplicações possíveis. As pessoas usam o sistema da Ethereum para criar novos tokens. Se o Bitcoin é tido como um ouro digital (uma reserva de valor, esse é o principal uso atual), o Ethereum é comparado a uma energia digital, dada a vastidão de utilizações possíveis. O Ethereum fornece uma rede de sistemas descentralizados, cujos usos futuros são audaciosos e ousados, ninguém pode prever. Apesar disso existem, hoje, críticas que apontam que o Ethereum está mais centralizado, sobretudo depois da migração de Proof of Work (PoW) para Proof of Stake (PoS). A migração ocorreu sobretudo para diminuir o gasto energético relacionado à mineração da moeda. Hoje é fortíssimo o impacto – seja nas empresas, seja na política dos países – do pensamento ESG (abreviação de Environment, Social and Governance). As preocupações com o meio-ambiente, responsabilidade social e governança serão cada vez mais fortes. Embora certos players do mercado de ativos virtuais tenham críticas às ideias ESG, parece evidente que elas vieram para ficar. E é bom que seja assim. É possível que grande parte das transferências de titularidade de bens, no futuro, ocorram através da blockchain da Ethereum. O futuro parece caminhar nessa direção.
Finanças descentralizadas (DeFI) – As finanças descentralizadas também estão intimamente conectadas com a rede Ethereum. Os usos ainda são iniciais, e tudo indica que isso crescerá de modo veloz (e até inesperado) nas próximas décadas. Como dissemos antes, isso trará mais velocidade e mais descentralização[14]. O mundo será menos vertical e mais horizontal. As instituições financeiras, por exemplo, terão menos poder, e o poder do cidadão (e das redes descentralizadas) será maior. O dinheiro está mudando de modo inédito na história humana. Não se trata, apenas, de tornar digital o que era físico. A revolução é muito maior, não é exagero falar em disruptura. As finanças descentralizadas não estão tratadas na Lei 14.478/2022.
Smart contracts – De modo simples, contratos inteligentes são contratos que se autoexecutam, quando certas condições são cumpridas. São contratos automatizados, que seguem uma programação anterior. Também acontecem na blockchain da rede Ethereum, em regra. A tecnologia envolvida é segura, com muitas camadas criptográficas, e confere confiança às transações realizadas. Convém reafirmar que “a tecnologia blockchain substitui a intervenção de terceiros. A dupla alienação é evitada por meio da tecnologia de blockchain, uma vez que o sistema fornece uma determinada data para as transações e, com isso, exclui a possibilidade de dupla alienação no contexto da circulação digital. Por isso falamos de contratos inteligentes, caracterizados por operações de TI aplicadas a contratos do mundo real, com os quais os direitos são transferidos automaticamente via internet”[15].
Os smart contracts não estão necessariamente associados a mecanismos de inteligência artificial, apesar do nome. Eles são contratos suscetíveis de serem concluídos ou executados através de uma blockchain[16]. Ele permite, aponta a autora, a sincronização perfeita na realização das prestações. Nos smart contracts há notáveis ganhos em velocidade e em redução de custos. É um instrumento que reduz – ao menos em tese – a necessidade de litígios ou árbitros. Claro que existem questões ainda não resolvidas, como o que fazer diante da alteração das circunstâncias (a pandemia, por exemplo, não podia ter sido prevista, e teve imensa repercussão em muitos panoramas contratuais). A solução que começa a ser trabalhada são os chamados oráculos, que trazem informações exteriores à blockchain.
NFTs – NFTs são tokens não fungíveis. O conceito de bens fungíveis (ou infungíveis) é conhecido do civilista. O que singulariza o NFT é sua exclusividade. São ativos criptográficos negociáveis cujas provas de autenticidade e propriedade estão em um blockchain. Trata-se de algo único no mundo digital, que conta com uma espécie de certificado criptografado de propriedade (os NFTs não foram tratados na Lei 14.478/2022). Seja como for, são uma realidade dos nossos dias. O valor que possuem resulta de serem itens únicos, cuja autenticidade e propriedade pode ser verificada através de uma blockchain (na rede Ethereum). Temos, nesse contexto, através dos NFTs, obras digitais singulares, únicas. Além do mais, propriedades digitais (virtual assets) ganham cada vez mais valor, podendo assumir diferentes formas. Enfim, não é exagero dizer que o direito civil – em muitos aspectos – será convidado a se reinventar. O direito privado se vê desafiado a mudar de perspectivas, a assumir novos olhares, tantas e tão profundas são as mudanças sociais e digitais.
[1] MAGALHÃES, Matheus L. Puppe. Disruptive technologies and the rule of law: autopoiesis on an interconnected society. BARBOSA, Mafalda Miranda; BRAGA NETTO, Felipe; SILVA, Michael César; FALEIROS JR, José Luiz de Moura (Coords). Direito Digital e Inteligência Artificial. Diálogos entre Brasil e Europa. Indaiatuba: Foco, 2021, p. 536.
[2] McCULLOCH, Gretchen. Because Internet: understanding the new rules of language. Nova York: Riverhead Books, 2019.
[3] PASQUALE, Frank. The Black Box Society: the secret algorithms that control money and information. Harvard University Press, 2016; SALES, Philip James. Algorithms, Artificial Intelligence and Law. Judicial Review, v. 25, n. 1, 2020; FRISCHMANN, Brett; SELINGER, Evan, Re-engineering Humanity, Cambridge University Press, Cambridge, 2018; BUCKLAND, Michael. Information and society. Cambridge: The Mit Press, 2017; FLASINSKI, Mariusz. Introduction to Artificial Intelligence. Cham: Springer, 2016; SARMAH, Simanta Shekhar. Concept of Artificial Intelligence, its Impact and Emerging Trends. International Research Journal of Engineering and Technology, v. 6, 11, Nov. 2019. Disponível em: https://www.irjet.net/archives/V6/i11/IRJET-V6I11253.pdf. Acesso em: 21 dez. 2022; DEEKS, Ashley. The Judicial Demand for Explainable Artificial Intelligence, Columbia Law Review, v. 119, n. 7, 2019, p. 1829-1850; KELLEHER, John. Deep learning. Cambridge: The Mit Press, 2019; DIAKOPOULOS, Nicholas. Algorithmic Accountability Reporting: on the Investigation of Black Boxes, 2014; DE LAAT, Paul B. Algorithmic Decision-Making Based on Machine Learning from Big Data: Can Transparency Restore Accountability? Philosophy & Technology, v. 31, n. 4, p. 525–541, dez. 2018; RASO, Filippo; HILLIGOSS, Hannah; KRISHNAMURTHY, Vivek; BAVITZ, Christopher; LEVIN, Kim. Artificial intelligence & human rights: opportunities & risks. September 25, 2018. Berkman Klein Center Research Publication. n. 2018-6; YEUNG, Karen. Algorithmic regulation: a critical interrogation. Regulation and Governance, v. 12, 2018; DOWEK, Gilles; ABITEBOUL, Serge. The age of algorithms. Cambridge: Cambridge University Press, 2020; NÚÑEZ ZORRILLA, Maria del Carmen. Inteligencia artificial y responsabilidad civil. Madrid: Reus, 2019; BATHAEE, Yavar. The Artificial Intelligence Black Box and the Failure of Intent and Causation, Harvard Journal of Law & Technology, v. 31, 2, 2018, p. 890-938; HIDALGO, Luis Amador. Inteligencia artificial y sistemas expertos. Córdoba: Universidad de Córdoba, 1996; WU, Tim. Will the intelligence artificial eat the Law? The Rise of Hybrid social-ordering systems, Columbia Law Review, v. 119, n. 7, November 2019, p. 2001-2020.
[4] PAGALLO, Ugo; DURANTE, Massimo.The philosophy of law in an information society. In: FLORIDI, Luciano (Ed.). The Routledge handbook of philosophy of information. Londres: Routledge, 2016.
[5] FRAZÃO, Ana; GOETTENAUER, Carlos. Black box e o direito face à opacidade algorítmica. BARBOSA, Mafalda Miranda; BRAGA NETTO, Felipe; SILVA, Michael César; FALEIROS JR, José Luiz (Coords). Direito Digital e Inteligência Artificial. Diálogos entre Brasil e Europa. Indaiatuba: Foco, 2021, p. 34.
[6] BARROSO, Luís Roberto. Sem data venia. Rio de Janeiro: História Real, 2020, p. 78.
[7] DONEDA, Danilo. Da privacidade à proteção de dados pessoais: fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados. São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p. 147; LACERDA, Bruno Torquato Zampier. Bens Digitais. Indaiatuba: Foco, 2021.
[8] GOTCU, Maria-Laura. Legal breakthrough for blockchain technology. Tilburg: Tilburg Law School, 2016, p. 30 e seguintes.
[9] BARBOSA, Mafalda Miranda. Blockchain e responsabilidade civil. In: BARBOSA, Mafalda Miranda; BRAGA NETTO, Felipe; SILVA, Michael César. FALEIROS JÚNIOR, José Luiz de Moura (Coords). Direito Digital e Inteligência Artificial. Diálogos entre o Brasil e a Europa. Indaiatuba: Foco, 2021, p. 798-799.
[10] Ibáñez Jiménez, Javier Wenceslao. Derecho de Blockchain. Navarra: Aranzadi, 2018.
[11] AMMOUS, Saifedean. The Bitcoin Standard: The Decentralized Alternative to Central Banking. New York: Wiley, 2018, p. 73.
[12] CORES, Carlos de. Digitalizzazione e circolazione giuridica. In: SACCOCCIO, Antonio; CACACE, Simona (a cura di). Europa e America Latina – Due Continenti, un solo Diritto. Unità e specificità del sistema giuridico latinoamericano. Tomo II. Torino: Giappichelli Editore; Valencia: Editorial Tirant Lo Blanch, 2020, p. 693.
[13] NALIN, Paulo; NOGAROLI, Rafaella. Inteligência artificial, Blockchain e smart contracts: breves reflexões sobre o novo desenho jurídico do contrato na sociedade da informação. BARBOSA, Mafalda Miranda; BRAGA NETTO, Felipe; SILVA, Michael César; FALEIROS JR, José Luiz (Coords). Direito Digital e Inteligência Artificial. Diálogos entre Brasil e Europa. Indaiatuba: Foco, 2021, p. 768.
[14] HARVEY, Campbell R.; RAMACHANDRAN, Ashwin; SANTORO, Joey. DeFI and the future of finance. New York: Wiley, 2021; VOSHMGIR, Shermin. Token economy: how the web3 reinvents the internet. Berlin: Token Kitchen, 2020.
[15] CORES, Carlos de. Op. Cit., p. 694; FAÚNDEZ, Carlos Tur. Smart contracts. Madrid: Análisis jurídico, Madrid, 2018, p. 61; GOTCU, Maria-Laura. Legal breakthrough for blockchain technology. Tilburg: Tilburg Law School, 2016, p. 11; CORRALES, Marcelo, JURCYS, Paulius; KOUSIOURIS, George. Smart Contracts and Smart Disclosure: Coding a GDPR Compliance Framework. CORRALES, Marcelo; FENWICK, Mark; HAAPIO, Helena. (Coord.). Legal Tech, Smart Contracts and Blockchain. Singapura: Springer, 2019.
[16] FONSECA, Ana Taveira. Smart contracts. In: BARBOSA, Mafalda Miranda; BRAGA NETTO, Felipe; SILVA, Michael César. FALEIROS JÚNIOR, José Luiz de Moura (Coords). Direito Digital e Inteligência Artificial. Diálogos entre o Brasil e a Europa. Indaiatuba: Foco, 2021, p. 743.