INFO 757
SÚMULAS
– Súmula 655: aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum. (Segunda Seção. Aprovada em 09/11/2022).
– Súmula 656: é válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no art. 835 do Código Civil. (Segunda Seção. Aprovada em 09/11/2022).
CORTE ESPECIAL
– Não é cabível o pedido de suspensão de liminar concedida para determinar a emissão de certificados de conclusão a alunos de curso de medicina com fundamento nas disposições da Medida Provisória n. 934/2020, convertida na Lei n. 14.040/2020, cujos efeitos foram estendidos pela Lei n. 14.218/2021 – AgInt na SS 3.375-MG, julgado em 09/08/2022.
– Nos termos do Tema 526/STF, é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável – AgInt no RE nos EDcl no AgRg no Ag 1.424.071-RO, julgado em 07/06/2022.
SEGUNDA SEÇÃO
– O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão – Processo em segredo de justiça, julgado em 26/10/2022.
TERCEIRA SEÇÃO
– A competência para a execução do acordo de não persecução penal é do Juízo que o homologou – CC 192.158-MT, julgado em 09/11/2022.
PRIMEIRA TURMA
– Em concurso de remoção para notários e registradores, é possível que ocupantes de vagas de natureza específica concorram a vagas de natureza mista, não havendo necessidade de titulação específica – RMS 50.366-RS, julgado em 08/11/2022.
– O fato gerador do laudêmio é o registro do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis, que é o momento em que ocorre a transferência do domínio útil do aludido direito real – REsp 1.833.609-PE, julgado em 08/11/2022.
– O profissional de advocacia privada constituído por município por mandato com poderes expressos não tem direito líquido e certo para o cadastramento e acesso aos dados utilizados pelos Estados no cálculo do valor adicionado referente ao ICMS – RMS 68.647-GO, julgado em 08/11/2022.
SEGUNDA TURMA
– O Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, quando não puder ser reintegrado imediatamente, deve permanecer em disponibilidade, conforme legislação estadual, haja vista que a perda do cargo ocupado com garantia de vitaliciedade necessita de decisão judicial transitada em julgado, em ação própria – RMS 52.896-PR, julgado em 23/08/2022.
TERCEIRA TURMA
– É possível a compensação ser alegada em contestação, de forma a justificar o não pagamento do valor cobrado ou a sua redução, extinguindo ou modificando o direito do autor – REsp 2.000.288-MG, julgado em 25/10/2022.
– Não há como formular, na contestação, pedido de rescisão ou revisão contratual – REsp 2.000.288-MG, julgado em 25/10/2022.
– Se a pretensão de cobrança deduzida na inicial é fundada em cláusula contratual, a alegação de nulidade dessa cláusula ou da própria cobrança pode ser manejada em contestação, por caracterizar fato extintivo do direito do autor – REsp 2.000.288-MG, julgado em 25/10/2022.
– Na fase de cumprimento de sentença, não há óbice à interposição direta do recurso de agravo de instrumento contra decisão que determina a penhora de bens sem a prévia utilização do procedimento de impugnação previsto no art. 525, § 11, do CPC/2015 – REsp 2.023.890-MS, julgado em 25/10/2022.
QUARTA TURMA
– O inadimplemento de alimentos compensatórios, destinados à manutenção do padrão de vida de ex-cônjuge em razão da ruptura da sociedade conjugal, não justifica a execução pelo rito da prisão, dada a natureza indenizatória e não propriamente alimentar – Processo em segredo de justiça, julgado em 13/09/2022.
QUINTA TURMA
– Havendo requerimento próprio neste sentido, a intimação efetivada por meio eletrônico do Ministério Público não viola sua prerrogativa de ser pessoalmente intimado – Pet no REsp 1.468.085-PA, julgado em 13/09/2022.
– No âmbito do Tribunal do Júri, não há nulidade na formulação de quesito a respeito do dolo eventual, quando a defesa apresenta tese no sentido de desclassificar o crime para lesão corporal seguida de morte, ainda que a questão não tenha sido discutida em plenário – AREsp 1.883.314-DF, julgado em 25/10/2022.
SEXTA TURMA
– Na análise do cabimento da prisão preventiva de pessoas em situação de rua, além dos requisitos legais previstos no Código de Processo Penal, o magistrado deve observar as recomendações constantes da Resolução n. 425 do CNJ, e, caso sejam fixadas medidas cautelares alternativas, aquela que melhor se adequa a realidade da pessoa em situação de rua – HC 772.380-SP, julgado em 08/11/2022.
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INFO 758
REPETITIVOS
– O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural – REsp 1.947.404-RS, julgado em 23/11/2022, Tema 1115.
– Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente – REsp 1.881.788-SP, julgado em 23/11/2022, Tema 1118.
– O art. 3º da Resolução RDC 10/2000 estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar – especificamente na modalidade devida por plano de saúde (art. 20, I, da Lei n. 9.961/2000) -, em afronta ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, IV, do CTN – REsp 1.872.241-PE, julgado em 23/11/2022, Tema 1123.
– 1. O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 2. O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento. 3. A soma das horas de recolhimento domiciliar a que o réu foi submetido devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada – REsp 1.977.135-SC, julgado em 23/11/2022, Tema 1155.
SEGUNDA SEÇÃO
– É descabida a reclamação ao Superior Tribunal de Justiça com fundamento em inobservância de acórdão proferido em recurso especial em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR – Rcl 43.019-SP, julgado em 28/09/2022.
SEGUNDA TURMA
– A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e solidária. E, nos casos em que o Poder Público concorre para o prejuízo por omissão, a sua responsabilidade solidária é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência) – AREsp 1.756.656-SP, julgado em 18/10/2022.
TERCEIRA TURMA
– Nos termos do art. 1.021, §5º, do CPC, não é possível aceitar carta fiança como depósito prévio do valor da multa em que a instituição financeira figura como fiador e afiançado – REsp 1.997.043-MT, julgado em 25/10/2022.
QUARTA TURMA
– Em ação que tem por objeto apenas a reparação de danos morais e materiais suportados por pescadores em razão do rompimento da barragem de Fundão em Mariana/MG, não se discutindo a responsabilização do Estado, não prevalece a competência da 12ª Vara Federal de Belo Horizonte, permitindo-se o ajuizamento no foro de residência do autor ou no local do dano – AgInt no AREsp 1.966.684-ES, julgado em 17/10/2022.
– É possível aplicar a pena de perdimento da herança aos herdeiros, ainda que estes não tenham sido interpelados pessoalmente, quando comprovados o conhecimento acerca da ocultação de bens da herança e o dolo existente na conduta de sonegação desses bens – EDcl no REsp 1.567.276-CE, julgado em 22/11/2022.
– É descabida a cobrança antecipada de honorários ad exitum relativamente a ações ainda não julgadas em definitivo, apenas com base em decisão liminar – AgInt no AgInt no AREsp 1.997.699-SP, julgado em 20/09/2022.
– É incabível a repropositura de cumprimento de sentença de parcela de mesmo crédito que não foi cobrado anteriormente em observância à coisa julgada impeditiva de nova demanda – REsp 1.778.638-MA, julgado em 02/08/2022.
QUINTA TURMA
– As condutas de plantar maconha para fins medicinais e importar sementes para o plantio não preenchem a tipicidade material, motivo pelo qual se faz possível a expedição de salvo-conduto, desde que comprovada a necessidade médica do tratamento – Processo sob segredo judicial, julgado em 22/11/2022.
SEXTA TURMA
– O inadimplemento de pensão alimentícia apenas configura crime de abandono material quando o agente possui recursos para prover o pagamento e deixa de fazê-lo propositadamente – Processo sob segredo judicial, julgado em 04/10/2022.
– Ainda que o reconhecimento fotográfico esteja em desacordo com o procedimento previsto no art. 226 do CPP, deve ser mantida a condenação quando houver outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, independentes e suficientes o bastante, para lastrear o decreto condenatório – AgRg nos EDcl no HC 656.845-PR, julgado em 04/10/2022.
– Não é compatível com a via do habeas corpus a pretensão de declaração de inconstitucionalidade do art. 28-A do Código de Processo Penal – Processo sob segredo judicial, julgado em 04/10/2022.
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INFO 759
SEGUNDA SEÇÃO
– A aplicação da garantia de impenhorabilidade do valor depositado em conta corrente, sem repercussão alguma acerca do atributo do valor executado, evidencia erro de percepção, autorizando a rescisão do julgado, consoante o previsto no art. 485, IX, do CPC/1973 – AR 5.947-DF, julgado em 14/09/2022.
PRIMEIRA TURMA
– Não havendo limitação subjetiva no título executivo em razão das particularidades do direito tutelado, é indevida a limitação de sua abrangência aos filiados relacionados na inicial da ação coletiva proposta por sindicato – AgInt no REsp 1.956.312-RS, julgado em 29/11/2022.
– Existe interesse de agir para proposição de ação ordinária objetivando a anulação de débito fiscal, com fundamento na ocorrência de erro, perpetrado pelo contribuinte, no preenchimento da Declaração de Crédito Tributário Federal (DCTF), ainda que inexistente prévio requerimento administrativo – REsp 1.753.006-SP, julgado em 15/09/2022.
– Durante a vigência do arrendamento mercantil, a sociedade empresária arrendadora é proprietária dos bens arrendados, os quais integram o seu ativo permanente (não circulante), nos termos do art. 3º da Lei n. 6.099/1974 – REsp 1.747.824-SP, julgado em 29/11/2022.
– A receita decorrente da alienação dos bens objeto de operação de leasing na qual a instituição financeira figura como arrendadora é excluída da base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS – REsp 1.747.824-SP, julgado em 29/11/2022.
– As instituições financeiras descritas no art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991 podem deduzir da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS as receitas oriundas da alienação de bens do ativo permanente – REsp 1.747.824-SP, julgado em 29/11/2022.
SEGUNDA TURMA
– Os períodos de férias, recesso, licenças e afastamentos de juiz convocado para atuar como desembargador devem ser considerados quanto ao direito de recebimento de diferença de vencimentos previsto no art. 124 da Lei Complementar n. 35/1979 – REsp 1.902.244-CE, julgado em 16/08/2022.
– É ilegítimo o ato de autoridade que condiciona a liberação de veículo retido por realizar transporte irregular de passageiros ao pagamento de multa – AgInt no REsp 2.003.502-MG, julgado em 24/10/2022.
– O recebimento de pensão por morte estatutária não afasta a qualidade de dependente da mãe viúva, na forma da redação original do art. 50, § 3º, “b”, da Lei n. 6.880/1980, para reconhecimento do direito à assistência médico-hospitalar custeada por fundo de saúde militar – REsp 1.892.273-RJ, julgado em 16/08/2022.
TERCEIRA TURMA
– É possível suspender a habilitação de crédito até que se resolva a controvérsia quanto à existência dele bem como a seu respectivo valor em juízo arbitral, em observância a cláusula compromissória estabelecida entre as partes – REsp 1.774.649-SP, julgado em 25/10/2022.
– Após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei n. 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais – REsp 2.025.303-DF,julgado em 08/11/2022.
– Não faz coisa julgada sobre a integralidade da relação jurídica o pronunciamento judicial que aprecia relações de trato continuado que sofrem modificações de ordem fática e jurídica no tempo – REsp 2.027.650-DF, julgado em 25/10/2022.
QUARTA TURMA
– O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio, é a data do êxito da demanda, e não a da revogação do mandato – REsp 1.777.499-RS, julgado em 22/11/2022.
QUINTA TURMA
– Havendo controvérsia entre as declarações dos policiais e do flagranteado, e inexistindo a comprovação de que a autorização do morador foi livre e sem vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar – AgRg no HC 766.654-SP, julgado em 13/09/2022.
– A prerrogativa de foro não se estende a terceiro que compartilhe imóvel com autoridade não investigada – Processo sob segredo judicial, julgado em 25/10/2022.
SEXTA TURMA
– Em processo de apuração de ato infracional, é inadmissível ação rescisória proposta pelo Ministério Público visando a desconstituição de coisa julgada absolutória – Processo sob segredo judicial, julgado em 22/11/2022.
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INFO 760
CORTE ESPECIAL
– Não há previsão legal acerca do ajuizamento de embargos de divergência contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido em pedido de tutela provisória para agregar efeito suspensivo a conflito de competência – AgInt na Pet 14.925-TO, julgado em 11/10/2022.
PRIMEIRA SEÇÃO
– Compete à Justiça Comum o julgamento de controvérsia envolvendo direitos de servidor contratado para exercer cargo em comissão regido pela CLT – EDcl no AgInt no CC 184.065-SP, julgado em 25/10/2022.
PRIMEIRA TURMA
– A vantagem pecuniária estabelecida no art. 3º da Lei n. 6.932/1996 do Estado da Bahia não pode ser aplicada em relação aos integrantes de Tribunais de Contas dos Municípios da Bahia – RMS 58.436-BA, julgado em 04/10/2022.
– A indicação de julgado simples e isolado não ostenta a natureza jurídica de “súmula, jurisprudência ou precedente” para fins de aplicação do art. 489, § 1º, VI, do CPC – AREsp 1.267.283-MG, julgado em 27/09/2022.
SEGUNDA TURMA
– Não cabe novo recurso especial contra o acórdão que julga agravo interno em face de decisão de inadmissibilidade fundada na aplicabilidade de precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal que teria o condão de impedir o seguimento não apenas de recurso extraordinário como também de recurso especial – REsp 2.028.321-RN, julgado em 06/12/2022.
– Em se tratando de exceção de pré-executividade acolhida para excluir sócio do polo passivo de execução fiscal, o proveito econômico corresponde ao valor da dívida executada, devendo ser esta a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência com aplicação do art. § 3º do art. 85 do CPC/2015 – AREsp 2.231.216-SP, julgado em 06/12/2022.
– As pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação – AgInt no REsp 2.011.917-PR, julgado em 09/11/2022.
TERCEIRA TURMA
– O arbitramento de honorários advocatícios em caso de exclusão de litisconsorte, ainda no início do trâmite processual, sem qualquer oposição do autor, deve observar a regra do art. 338, parágrafo único, do CPC/2015 – REsp 1.935.852-GO, julgado em 4/10/2022.
QUARTA TURMA
– A procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado ao principal, não produz efeito em favor do recorrente no Superior Tribunal de Justiça – Processo sob segredo judicial, julgado em 14/11/2022.
– Na apuração do resultado de votação em assembleia geral de credores, somente serão computados os votos daqueles que efetivamente se manifestaram pela aprovação ou rejeição do plano de recuperação, não se considerando a abstenção para qualquer efeito – REsp 1.992.192-SC, julgado em 06/12/2022.
QUINTA TURMA
– É manifestamente incabível pedido de reconsideração em face de acórdão, bem como o seu recebimento como embargos de declaração ante a inadmissibilidade da incidência do princípio da fungibilidade recursal quando constatada a ocorrência de erro inescusável – RCD no AgRg no HC 746.844-SP, julgado em 08/11/2022.
– A Lei n. 13.964/2019, ao promover alterações na Lei de Execução Penal, apenas afastou o caráter hediondo ou equiparado do tráfico privilegiado, nada dispondo sobre os demais dispositivos da Lei de Drogas – AgRg no HC 754.913-MG, julgado em 06/12/2022.
SEXTA TURMA
– A abordagem policial em estabelecimento comercial, ainda que a diligência tenha ocorrido quando não havia mais clientes, é hipótese de local aberto ao público, que não recebe a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio – HC 754.789-RS, julgado em 6/12/2022.
– O simples fato de o acusado ter antecedente por tráfico de drogas não autoriza a realização de busca domiciliar, porquanto desacompanhado de outros indícios concretos e robustos de que, nesse momento específico, ele guarda drogas em sua residência – HC 762.932-SP, julgado em 22/11/2022.
– Mesmo se ausente coação direta e explícita sobre o acusado, as circunstâncias de ele já haver sido preso em flagrante pelo porte da arma de fogo em via pública e estar detido, sozinho – sem a oportunidade de ser assistido por defesa técnica e sem mínimo esclarecimento sobre seus direitos, diante de dois policiais armados, poderiam macular a validade de eventual consentimento para a realização de busca domiciliar, em virtude da existência de um constrangimento ambiental/circunstancial – HC 762.932-SP, julgado em 22/11/2022.
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INFO 761
TERCEIRA SEÇÃO
– Compete à Justiça Federal processar e julgar o conteúdo de falas de suposto cunho homofóbico divulgadas na internet, em perfis abertos da rede social Facebook e na plataforma de compartilhamento de vídeos Youtube, ambos de abrangência internacional – CC 191.970-RS, julgado em 14/11/2022.
PRIMEIRA TURMA
– Ausente a efetiva mudança de residência para a sede do CNJ, e findo o seu mandato junto a esse mesmo Conselho, o magistrado não fará jus à ajuda de custo para despesas de retorno ao seu domicílio funcional de origem – REsp 1.819.105-RS,julgado em 29/11/2022.
– É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora, e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, desde que antes do trânsito em julgado, ainda que lhe seja desfavorável – DESIS nos EDcl no AgInt no REsp 1.916.374-PR, julgado em 18/10/2022.
SEGUNDA TURMA
– A indenização correspondente à variação do preço da participação acionária e das bonificações na emissão de ações no âmbito das privatizações do setor de telefonia são indenizações a título de lucros cessantes correspondentes ao ganho de capital e devem ser tributadas pelo Imposto de Renda – REsp 1.697.606-PR, julgado em 13/12/2022.
– O pagamento de juros sobre capital próprio referente a exercícios anteriores não representa burla ao limite legal de dedução do exercício, desde que, ao serem apurados, tomando por base as contas do patrimônio líquido daqueles períodos conforme a variação pro rata die da Taxa de Juros de Longo Prazo sobre o patrimônio líquido de cada ano, o pagamento seja limitado ao valor correspondente a 50% do lucro líquido em que se dá o pagamento ou a 50% dos lucros acumulados e reservas de lucros – REsp 1.946.363-SP, julgado em 22/11/2022.
– O tratamento privilegiado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968 somente é aplicável às sociedades uniprofissionais que tenham por objeto a prestação de serviço especializado, com a atuação direta dos sócios, com responsabilidade pessoal destes e sem caráter empresarial – AgInt no AREsp 1.891.277-SP, julgado em 14/11/2022.
TERCEIRA TURMA
– Não há relação de consumo em contrato de seguro de responsabilidade civil de conselheiros, diretores e administradores de sociedade empresária (Seguro RC D&O) – REsp 1.926.477-SP, julgado em 18/10/2022.
– Em procedimento de jurisdição voluntária, quando a parte ré concorda com o pedido formulado na inicial, mas formula pedido autônomo: (I) se o Juiz não admitir o pedido autônomo como reconvenção e julgar apenas a pretensão autoral, não serão devidos honorários de sucumbência; (II) se o Juiz admitir o pedido autônomo como reconvenção e julgar ambas as pretensões, serão devidos honorários de sucumbência apenas na reconvenção e desde que configurado litígio quanto à pretensão reconvencional – REsp 2.028.685-SP, julgado em 22/11/2022.
– A sentença é o marco temporal para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios, de maneira que é indiferente a data do ajuizamento da ação e a data do julgamento dos recursos eventualmente interpostos – REsp 1.926.477-SP, julgado em 18/10/2022.
QUARTA TURMA
– É possível que o advogado penhore parte dos valores depositados como caução por seu cliente, a título de contracautela, para satisfação de seu crédito (honorários sucumbenciais) – REsp 1.796.534-RJ, julgado em 13/12/2022.
– Em ação rescisória, o depósito prévio não pode ser realizado por outros meios senão em dinheiro – REsp 1.871.477-RJ, julgado em 13/12/2022.
– A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir – REsp 1.989.143-PB, julgado em 6/12/2022.
– É válida a intimação realizada em nome de advogado constituído nos autos se os poderes a ele outorgados tiverem sido substabelecidos com reserva – AgInt no AREsp 2.098.573-GO, julgado em 14/11/2022.
QUINTA TURMA
– A verificação dos crimes no mesmo contexto fático configura mera descoberta fortuita e não implica, necessariamente, conexão probatória ou teleológica entre eles – AgRg no AgRg no RHC 161.096-SC, julgado em 4/10/2022.
– É lícito ao juiz alterar a tipificação jurídica da conduta do réu no momento da sentença, sem modificar os fatos descritos na denúncia, sendo desnecessária a abertura de prazo para aditamento – AgRg no HC 770.256-SP, julgado em 25/10/2022.
– O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), inserido pela Lei n. 13.924/2019, aplica-se retroativamente desde que não tenha havido o recebimento da denúncia – AgRg no REsp 2.006.523-CE, julgado em 23/8/2022.
SEXTA TURMA
– A atenuante da confissão, mesmo qualificada, pode ser compensada integralmente com qualificadora deslocada para a segunda fase da dosimetria em razão da pluralidade de qualificadoras – AgRg no REsp 2.010.303-MG, julgado em 14/11/2022.
– A ausência do membro do Ministério Público na oitiva de testemunhas da acusação durante audiência de instrução não permite que o magistrado formule perguntas diretamente a estas, assumindo função precípua do Parquet – REsp 1.846.407-RS, julgado em 13/12/2022.
– A pena integralmente cumprida não interfere nos cálculos de benefícios em nova execução penal – HC 762.729-SP, julgado em 04/10/2022.
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