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Resumo – Informativo 1.081 do STF, de 10 de fevereiro de 2023

  • Foto de Rodrigo Leite Por Rodrigo Leite
  • 17/02/2023

PLENÁRIO

– No exercício de sua competência constitucional para suplementar as normas gerais fixadas pela União sobre matéria atinente à segurança pública (CF/1988, art. 24, § 2º), os estados podem editar normas específicas quanto ao porte de arma de fogo, desde que mais restritivas – ADI 7024/PR, julgada em 16/12/2022.

– Por força do § 1º do art. 27 da Constituição Federal de 1988, as imunidades materiais e formais conferidas aos membros do Congresso Nacional (deputados federais e senadores) estendem-se aos deputados estaduais – ADI 5824/RJ e ADI 5825/MT, julgadas em 16/12/2022.

– Os estados e municípios podem redefinir o valor limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) visando à adequação de suas respectivas capacidades financeiras e especificidades orçamentárias – ADI 5421/DF, julgada em 16/12/2022.

– É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 21, I), uma vez que as normas que dispõem sobre RPV têm caráter eminentemente processual — legislação estadual que transfere ao credor a responsabilidade pelo encaminhamento da documentação necessária para solicitação do pagamento do RPV diretamente ao órgão público devedor, bem como determina a suspensão do prazo para pagamento – ADI 5421/DF, julgada em 16/12/2022.

– É constitucional lei estadual que proíbe, no âmbito de seu território, a fabricação, a venda e a comercialização de armas de brinquedo que simulam armas de fogo reais – ADI 5126/SP, julgada em 16/12/2022.

– Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo a lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos – ADI 5126/SP, julgada em 16/12/2022.

– É inconstitucional lei estadual que, editada no período entre a promulgação da EC 88/2015 (7.5.2015) e a publicação da Lei Complementar 152/2015 (03.12.2015), estende a idade de aposentadoria compulsória para cargos que não estejam expressamente indicados na Constituição Federal de 1988 – ADI 5378/DF, julgada em 16/12/2022.

– A concessão de quaisquer benefícios remuneratórios a trabalhadores rurais e urbanos, ou a servidores públicos, deve estar vinculada ao desempenho funcional, de modo que qualquer adicional que seja pago apenas em virtude de seu estado civil viola a Constituição Federal, por constituir desequiparação ilegítima em relação aos demais – ADPF 860/SP e ADPF 879/SP, julgadas em 06/02/2023.

– É constitucional a modificação dos critérios de cálculo para a fixação do limite de gastos com publicidade institucional dos órgãos públicos no primeiro semestre do ano eleitoral, promovendo ajustes na redação do art. 73, VII, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições). Entretanto, essa alteração não se aplica ao pleito eleitoral de 2022, em razão do princípio da anterioridade eleitoral (CF/1988, art. 16) – ADI 7118/DF e ADI 7182/DF, julgadas em 16/12/2022.

– É inconstitucional o inciso XXIII do art. 34 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que prevê constituir infração disciplinar o não pagamento de contribuições, multas e preços de serviços devidos à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), depois de regular notificação para fazê-lo. Também é inconstitucional a aplicação aos advogados inadimplentes do que dispõe o art. 37 da mesma norma, que institui, como pena, a suspensão, a qual acarreta, por conseguinte, a interdição do exercício profissional – ADI 7020/DF, julgada em 16/12/2022.

– São constitucionais o art. 134, § 1º, do Regulamento do Estatuto da Advocacia e da OAB, bem assim os arts. 1º e 15, I, do Provimento 146/2011 do Conselho Federal da OAB, que instituem a exigência do adimplemento das anuidades para que os advogados possam votar e/ou serem candidatos nas eleições internas da OAB – ADI 7020/DF, julgada em 16/12/2022.

– É constitucional o critério previsto no § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, uma vez que conforme a Emenda Constitucional nº 87/2015 – ADI 7158/DF, julgada em 06/02/2023.

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