Ao longo dos últimos 3 anos a comunidade jurídica nacional acompanhou com afinco o julgamento do Tema 1102 da repercussão geral, onde ficou consagrada a tese da revisão da vida toda, de interesse de muitos aposentados e pensionistas.
A tese da revisão da vida toda, em síntese, permite que sejam computadas no cálculo da aposentadoria também as contribuições anteriores a julho de 1994, quando foi estabelecido o Plano Real e consolidada a nova moeda nacional – metodologia que até então não era reconhecida pelo INSS.
Todavia, nesta semana houve a surpresa do requerimento, formulado pelo INSS, de suspensão nacional de todos os processos que versam sobre o referido tema previdenciário.
A autarquia previdenciária trouxe alguns argumentos recorrentes em sua defesa judicial, a exemplo do elevado número de segurados atingidos, as cifras potencialmente elevadas do custo desta revisão judicial e, por fim, as dificuldades administrativas para implementação desse recálculo do valor dos benefícios em larga escala (nacional).
Compreendemos que esses argumentos, apesar de relevantes, são de ordem extraprocessual e até mesmo extrajurídica, mas sobretudo intempestivos, tendo em vista que já ocorreu a conclusão do julgamento do referido Tema 1102 da repercussão geral em 1.12.2022.
E, neste caso, o requerimento do INSS se encontra em franca colisão com o disposto no art. 1.039 do CPC:
Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.
Em nosso livro Manual de Recursos Cíveis – Teoria e Prática, escrito em coautoria com o professor Denis Donoso, e que já se encontra em sua 8ª edição, tivemos oportunidade de cuidar desse tema:
“5.3.3. Efeitos do julgamento nos Tribunais Superiores
O efeito do julgamento do recurso representativo da controvérsia nos tribunais superiores é regido basicamente pelo art. 1.039, do CPC.
Em seus precisos termos, decidido o recurso afetado como representativo da controvérsia, os órgãos colegiados do STJ e do STF replicarão o conteúdo do julgamento ali resolvido.
Assim, declararão prejudicados os recursos onde se veicule tese contrário ao entendimento consolidado como precedente vinculante. De outra parte, decidirão os recursos que se encontrem sobrestados aplicando, de forma vinculada, a tese firmada no recurso representativo da controvérsia.”
(DONOSO, Denis; SERAU JR., Manual dos Recursos Cíveis – Teoria e Prática, 8ª ed., Salvador: Juspodivm, 2022, p. 486)
É entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal a desnecessidade de se aguardar a publicação de acórdão quando a decisão for proferida pelo Plenário, até porque o art. 944 do CPC, assim dispõe:
“Art. 944. Não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão.”
Também o Excelso Pretório e o STJ compreendem que não é devido que se aguarde o trânsito em julgado para que os processos até então sobrestados retomem seu curso processual.
Vale sublinhar que o sobrestamento de processos determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 999, dos recursos especiais repetitivos, se deu tão somente para que se aguardasse a decisão final do Supremo Tribunal Federal no mesmo tema, evitando-se decisões contraditórias, não havendo atualmente mais motivos para que o sobrestamento seja mantido, muito menos em âmbito nacional.
Ao revés, conforme indicado acima, o art. 1039 do estatuto processual determina a imediata retomada de curso dos processos até então sobrestados.
Ora, se tão somente decidida a tese discutida em sede de repercussão geral impõe-se o dever de aplicá-la de imediato aos demais casos que versem sobre o mesmo assunto (conforme art. 1039, mas também com fundamento no art. 927, ambos do CPC), não se vislumbra respaldo legal para o pedido intempestivo de sobrestamento posterior de processos que cuidem de Tema decidido pelo Excelso Pretório.
Compreendemos que, neste estágio do julgamento, sequer é cabível a apreciação de argumentos de ordem extraprocessual e extrajurídica, assim como aqueles que foram apresentados pelo INSS em seu requerimento.
Doravante, o Tema 1102 da repercussão exige, pura e simplesmente, que se dê cumprimento ao modelo processual de precedentes qualificados estabelecido com clareza pelo advento do Código de Processo Civil de 2015, não havendo respaldo no ordenamento jurídico para pedido superveniente de sobrestamento de recursos, em total contrariedade ao que dispõe o art. 1039 do CPC.