RECURSOS REPETITIVOS
– Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros – REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, julgado em 9/8/2023 (Tema 1132).
– Os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal, tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes – REsp 1.971.049/SP, REsp 1.970.216/SP e REsp 1.976.855/MS, julgado em 3/8/2023 (Tema 1168).
PRIMEIRA TURMA
– É possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos – AgInt no AREsp 2.147.830/SP, julgado em 19/6/2023.
– Considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente – AgInt no AREsp 930.482/SP, julgado em 8/8/2023.
SEGUNDA TURMA
– É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo – AgInt no REsp 2.060.149/SP, julgado em 8/8/2023.
– Serviços de exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de produtos farmacêuticos, medicamentosos e relacionados à saúde e correlatos executados dentro do território nacional em contratação por empresa do exterior não configura exportação de serviços – REsp 2.075.903/SP, julgado em 8/8/2023.
TERCEIRA TURMA
– Não se mostra abusiva a cobrança de tarifa para medição individualizada quando assegurada a livre escolha dos consumidores na contratação, com liberdade na formação do preço, de acordo com seus custos e em atenção às características da atividade realizada, respeitando-se a equivalência material das prestações e demonstrada a correspondente vantagem do consumidor – REsp 1.986.320/SP, julgado em 8/8/2023.
– A preclusão consumativa pela interposição de recurso enseja a inadmissibilidade do segundo inconformismo interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, pouco importando se o recurso posterior é o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido o prazo recursal – REsp 2.075.284/SP, julgado em 8/8/2023.
QUARTA TURMA
– A recusa da operadora do plano de saúde em custear medicamento registrado pela ANVISA e prescrito pelo médico do paciente é abusiva, ainda que se trate de fármaco off-label ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário – AgInt no AREsp 1.964.268/DF, julgado em 12/6/2023.
SEXTA TURMA
– Nos casos de estupro de vulnerável praticado em continuidade delitiva em que não é possível precisar o número de infrações cometidas, tendo os crimes ocorrido durante longo período de tempo, deve-se aplicar a causa de aumento de pena no patamar máximo de 2/3 – Processo em segredo de justiça, julgado em 8/8/2023.
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