Informativo 783 do STJ, de 22 de agosto de 2023.
CORTE ESPECIAL
– As mesmas garantias e prerrogativas outorgadas aos Desembargadores dos Tribunais de Justiça devem ser estendidas aos Conselheiros estaduais e distritais, no que se inclui o reconhecimento do foro por prerrogativa de função durante o exercício do cargo, haja, ou não, relação de causalidade entre a infração penal e o cargo – Processo em segredo de justiça, julgado em 16/8/2023.
TERCEIRA SEÇÃO
– A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante – RvCr 5.620-SP, julgado em 14/6/2023.
PRIMEIRA TURMA
– É possível a renegociação dos débitos de precatórios vencidos e dos que vencerão dentro do período previsto pela EC n. 109/2021 – RMS 69.771/SP, julgado em 15/8/2023.
– Depois da entrada em vigor do art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997, é quinquenal o prazo de prescrição da ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito ocasionado por empresa particular prestadora de serviço público, cuja vítima é relativamente incapaz – REsp 2.019.785-SP, julgado em 15/8/2023.
– Em análise dos dispositivos da Medida Provisória n. 2.048/2000, reitera-se que a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica – GDAJ tem caráter propter laborem enão é devida aos servidores inativos – REsp 1.833.226-DF, julgado em 15/8/2023.
SEGUNDA TURMA
– As razões que fundamentam a Súmula 652/STJ (“A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária”) são aplicáveis à tutela do patrimônio cultural – REsp 1.991.456-SC, julgado em 8/8/2023.
– Não cabe recurso ordinário constitucional em sede de execução em mandado de segurança – Pet 15.753-BA, julgado em 15/8/2023.
– As ações de desapropriação observam na fase de cumprimento de sentença, no que couber, o regime do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o que inclui os seus limites percentuais na fixação de honorários arbitrados com base em proveito econômico – REsp 2.075.692-SP, julgado em 8/8/2023.
TERCEIRA TURMA
– O deferimento de processamento da recuperação judicial em consolidação processual não impede a posterior análise do preenchimento dos requisitos para o pedido de recuperação em relação a cada um dos litisconsortes – REsp 2.068.263-SP, julgado em 15/8/2023.
QUARTA TURMA
– O recebimento de comissão sobre o valor total de precatório na hipótese em que não foi integralmente pago, em razão de negociação prévia do crédito com deságio, fere a boa-fé objetiva e gera enriquecimento sem causa – EDcl no AgInt no AREsp 1.809.319-RJ, julgado em 14/8/2023.
– O fato de a instituição financeira ser responsável pela correção monetária e pelos juros de mora após o depósito judicial não exime o devedor de pagar eventual diferença sobre os encargos, calculados de acordo com o título, que incidem até o efetivo pagamento – AgInt no REsp 1.965.048-SP, julgado em 12/6/2023.
QUINTA TURMA
– É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes de dar início ao cumprimento da pena, ressalvado o acréscimo de 1/3, com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal – HC 786.844-SP, julgado em 8/8/2023.
SEXTA TURMA
– A participação dos órgãos de persecução estatal na gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem prévia autorização judicial, acarreta a ilicitude da prova – RHC 150.343-GO,julgado em 15/8/2023.
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Informativo 784 do STJ, de 29 de agosto de 2023.
SÚMULA
– Atendidos os requisitos de segurada especial no RGPS e do período de carência, a indígena menor de 16 anos faz jus ao salário-maternidade. (Primeira Seção, aprovada em 23/8/2023).
PRIMEIRA SEÇÃO
– A falta de intimação do servidor público, após a apresentação do relatório final pela comissão processante, em processo administrativo disciplinar, não configura ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa, ante a ausência de previsão legal – MS 22.750-DF, julgado em 9/8/2023.
SEGUNDA SEÇÃO
– Com o ajuizamento, pelo consumidor, de ação perante o Poder Judiciário, presume-se a discordância dele em submeter-se ao juízo arbitral, sendo nula a cláusula de contrato de consumo que determina a utilização compulsória da arbitragem – EREsp 1.636.889-MG, julgado em 9/8/2023.
TERCEIRA SEÇÃO
– A proibição genérica de consumo de álcool imposta como condição especial ao apenado, com o argumento geral de preservar a saúde mental do condenado ou prevenir futuros crimes, deve vincular a necessidade da regra às circunstâncias específicas do crime pelo qual o condenado foi sentenciado – Rcl 45.054-MG, julgado em 9/8/2023.
PRIMEIRA TURMA
– Servidora pública que pede exoneração e fica inerte por mais de 3 anos até ingressar com ação judicial requerendo declaração de nulidade do ato administrativo e a consequente reintegração ao cargo, não tem direito à indenização de valores retroativos à exoneração, por configurar enriquecimento sem causa – REsp 2.005.114-RS, julgado em 22/8/2023.
– O registro do loteamento implica perda da posse e do domínio do espaço livre, com transferência irreversível para o Poder Público – REsp 1.856.024-SC, julgado em 22/8/2023.
SEGUNDA TURMA
– A substituição de carta de fiança bancária por seguro garantia em execução fiscal não necessita de acréscimo de 30% sobre o valor do débito – REsp 1.887.012-RJ, julgado em 15/8/2023.
TERCEIRA TURMA
– Na hipótese de não renovação de contrato de concessão comercial de veículos, o prédio construído em terreno alheio, em razão da concessão, não se insere no conceito de “instalações”, a justificar o respectivo ressarcimento pela concedente à concessionária – REsp 2.055.135-SP, julgado em 8/8/2023.
– A proteção da marca, seja ela de alto renome ou não, busca evitar a confusão ou a associação de uma marca registrada a uma outra, sendo imprescindível que, para que exista a violação ao direito marcário, haja confusão no público consumidor ou associação errônea em prejuízo do seu titular – REsp 1.874.635-RJ,julgado em 8/8/2023.
QUARTA TURMA
– Não se pode responsabilizar instituição financeira em caso de transações realizadas mediante a apresentação de cartão físico com chip e a senha pessoal do correntista, sem indícios de fraude – REsp 1.898.812-SP, julgado em 15/8/2023.
– A concessão da segurança em relação à impetração do mandamus contra decisão em procedimento de produção antecipada de provas requer a apreciação da eventual teratologia, da manifesta ilegalidade ou do abuso de poder no ato judicial atacado – AgInt no RMS 69.967-PR, julgado em 16/5/2023.
QUINTA TURMA
– Para fixação de indenização mínima por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CP, não se exige instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de sofrimento da vítima, bastando que conste pedido expresso na inicial acusatória, garantia suficiente ao exercício do contraditório e da ampla defesa – AgRg no REsp 2.029.732-MS, julgado em 22/8/2023.
SEXTA TURMA
– Ainda que os elementos de prova produzidos unilateralmente pelo Ministério Público e pela autoridade policial, juntados após a sentença de pronúncia, sejam nulos, não existe nulidade a ser reconhecida na pronúncia quando sua fundamentação não utilizou essas provas – REsp 2.004.051-SC,julgado em 15/8/2023.
– Sem autorização judicial, é ilícita a solicitação de relatórios de inteligência financeira feita pela autoridade policial ao COAF (atual UIF) – RHC 147.707-PA, julgado em 15/8/2023.
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Informativo 785 do STJ, de 5 de setembro de 2023.
PRIMEIRA TURMA
– O entendimento fixado no tema repetitivo 995/STJ não obstou a viabilidade de reconhecimento do direito à prestação previdenciária nas hipóteses em que atendidas as regras de concessão em momento anterior ao ajuizamento da ação, apenas rechaçou-se a possibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos correspondentes ao benefício, devendo o termo inicial, nessa hipótese, ser fixado na data da citação válida do INSS – AgInt nos EDcl no REsp 2.004.888-RS, julgado em 22/8/2023.
– A eficácia subjetiva da sentença coletiva abrange os substituídos domiciliados em todo o território nacional desde que proposta por entidade associativa de âmbito nacional, em desfavor da União, na Justiça Federal do Distrito Federal – AgInt no AREsp 2.122.178-SP, julgado em 21/8/2023.
SEGUNDA TURMA
– A Administração Pública pode inscrever em cadastros de restrição de crédito os seus inadimplentes, ainda que não haja inscrição prévia em dívida ativa – AREsp 2.265.805-ES, julgado em 22/8/2023.
– Para a aplicação do art. 1.025 do CPC/2015 e para o conhecimento das alegações da parte em sede de recurso especial, é necessário: a) a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem; b) a indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial; e, c) a matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos; ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo e; iii) relevante e pertinente com a matéria – EDcl no AgInt no AREsp 2.222.062-DF, julgado em 21/8/2023.
TERCEIRA TURMA
– O serviço de clipping, consistente na elaboração e comercialização de matérias jornalísticas e colunas publicadas em jornais, sem autorização do titular do conteúdo editorial ou remuneração por seu uso, viola direitos autorais do titular da obra – REsp 2.008.122-SP, julgado em 22/8/2023.
– A operadora de plano de saúde deve custear o procedimento de criopreservação de óvulos, como medida preventiva à infertilidade, enquanto possível efeito adverso do tratamento de quimioterapia prescrito para câncer de mama, até a alta da quimioterapia – REsp 1.962.984-SP, julgado em 15/8/2023.
– A contratação de links patrocinados, em regra, caracteriza concorrência desleal quando: (I) a ferramenta Google Ads é utilizada para a compra de palavra-chave correspondente à marca registrada ou a nome empresarial; (II) o titular da marca ou do nome e o adquirente da palavra-chave atuam no mesmo ramo de negócio (concorrentes), oferecendo serviços e produtos tidos por semelhantes; e (III) o uso da palavra-chave é suscetível de violar as funções identificadora e de investimento da marca e do nome empresarial adquiridos como palavra-chave – REsp 2.032.932-SP, julgado em 8/8/2023.
– Na impugnação parcial ao cumprimento de sentença, é direito da parte exequente prosseguir com os atos executórios sobre a parte incontroversa da dívida, inclusive com realização de penhora – REsp 2.077.121-GO, julgado em 8/8/2023.
QUARTA TURMA
– Na dissolução parcial da sociedade, omisso o contrato social quanto ao montante a ser reembolsado pela participação social e quanto à possibilidade de inclusão de lucro futuro, aplica-se a regra geral de apuração de haveres, em que o sócio não receberá valor diverso do que receberia, como partilha, na dissolução total – REsp 1.904.252-RS, julgado em 22/8/2023.
– No contrato de comodato, não poderá o comodante ser onerado pelas despesas ordinárias da coisa, exceto em caso de consentimento expresso – AgInt no AREsp 1.657.468-SP, julgado em 21/8/2023.
– Se a parte autora indica, na petição inicial, valor da causa incompatível com o proveito econômico pretendido, não pode, após o acolhimento do pedido em sentença, postular a alteração da quantia por ela mesmo alegada, com o fim de majorar a base de cálculos de honorários de sucumbência – AgInt no AREsp 1.901.349-GO, julgado em 21/8/2023.
– Em exibição incidental de documentos, cabe a presunção relativa de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados, sendo que, no julgamento da lide, as consequências dessa veracidade serão avaliadas, em conjunto com as demais provas produzidas – AgInt no AREsp 2.102.423-PR, julgado em 21/8/2023.
– Quando a exceção de pré-executividade apresentada por terceiro em ação executiva for acolhida, levando à exclusão deste no polo passivo da execução, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, uma vez que não se pode vincular a verba sucumbencial ao valor da causa dado na execução, sendo inestimável o proveito econômico por ela auferido – AgInt no REsp 1.739.095-PE, julgado em 14/8/2023.
QUINTA TURMA
– A aproximação do réu com o consentimento da vítima torna atípica a conduta de descumprir medida protetiva de urgência – AgRg no AREsp 2.330.912-DF, julgado em 22/8/2023.
– Havendo solução de continuidade entre os mandatos, não exercidos de maneira ininterrupta, cessa o foro por prerrogativa de função referente a atos praticados durante o primeiro mandato – AgRg no RHC 182.049-DF, julgado em 8/8/2023.
SEXTA TURMA
– Sob pena de nulidade, a utilização da fundamentação per relationem demanda, ainda que concisamente, acréscimos de fundamentação pelo magistrado ou exposição das premissas fáticas que formaram sua convicção – Processo em segredo de justiça, julgado em 8/8/2023.
– A decisão que homologa o arquivamento do inquérito que apura violência doméstica e familiar contra a mulher deve observar a devida diligência na investigação e a observância de aspectos básicos do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, em especial quanto à valoração da palavra da vítima, corroborada por outros indícios probatórios, que assume inquestionável importância – RMS 70.338-SP, julgado em 22/8/2023.
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Informativo 786 do STJ, de 13 de setembro de 2023.
PRIMEIRA TURMA
– As contribuições extraordinárias pagas para equacionar o resultado deficitário nos planos de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas, observado o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos – AREsp 1.890.367-SC, julgado em 5/9/2023.
– Não é cabível à Fazenda impedir a dedutibilidade do ágio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nas hipóteses em que o instituto é decorrente da relação entre “partes dependentes” (ágio interno), ou quando o negócio jurídico é materializado via “empresa-veículo”, não podendo presumir, de maneira absoluta, que esses tipos de organizações são desprovidos de fundamento material/econômico – REsp 2.026.473-SC, julgado em 5/9/2023.
SEGUNDA TURMA
– Tratando-se de limitação administrativa, em regra, é indevido o pagamento de indenização aos proprietários dos imóveis abrangidos em área delimitada por ato administrativo, a não ser que comprovem efetivo prejuízo, ou limitação além das já existentes – AREsp 551.389-RN, julgado em 5/8/2023.
– É assegurado o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, independentemente do ente público com que litiga – REsp 2.089.489-GO, julgado em 5/9/2023.
TERCEIRA TURMA
– Não cabe condenação em danos morais coletivos em razão da exigência, pela instituição financeira, de tarifa bancária considerada indevida – AgInt no AREsp 1.754.555-RN, julgado em 28/8/2023.
QUINTA TURMA
– Não incide a regra a continuidade delitiva específica nos crimes de estupro praticados com violência presumida – Processo em segredo de justiça, julgado em 5/9/2023.
– A alteração promovida pela Lei n. 14.550/2023 não provocou qualquer modificação quanto à natureza cautelar penal das medidas protetivas previstas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei n. 11.340/2006, apenas previu uma fase pré-cautelar na disciplina das medidas protetivas de urgência – Processo em segredo de justiça, julgado em 5/9/2023.
– A plenitude de defesa exercida no Tribunal do Júri não impede que o magistrado avalie a pertinência da produção da prova – Processo em segredo de justiça, julgado em 5/9/2023.
SEXTA TURMA
– É idônea a mensuração da repercussão internacional do delito na majoração da pena-base pelas consequências do crime – Processo em segredo de justiça, julgado em 22/8/2023.
– A má formulação de quesito, com imputações não admitidas na pronúncia, causa nulidade absoluta e justifica exceção à regra da impugnação imediata, afastando-se a preclusão – REsp 2.062.459-RS, julgado em 5/9/2023.