STJ
– A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) – entidade de direito privado responsável por viabilizar o comércio de energia no mercado brasileiro – não possui o poder administrativo de polícia para impor multas às empresas associadas em razão de descumprimento de contrato – REsp 1.950.332/RJ, Primeira Turma.
– Havendo dúvida sobre a submissão do réu ao tribunal do júri, é possível aplicar o preceito in dubio pro societate em relação à materialidade do crime e aos indícios de autoria; tal preceito, porém, não deve prevalecer quanto ao elemento subjetivo – ou seja, à definição sobre a conduta do réu ter sido dolosa ou culposa. Em relação ao elemento subjetivo, o juiz singular deve sopesar as provas e circunstâncias e decidir, fundamentadamente, quanto à hipótese de desclassificação para a forma culposa – REsp 1.991.574/SP, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023.
– A sentença de pronúncia exige a demonstração de alta probabilidade de envolvimento do réu no crime, de modo que se deve afastar o preceito in dubio pro societate na fase de pronúncia do procedimento do júri – REsp 2.091.647/DF, Sexta Turma, julgado em 26/09/2023.
– Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do CC), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a administração pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado – REsp 1.925.193/RS, Primeira Seção, Tema 1109.
– As obrigações ambientais têm natureza propter rem, de modo que o credor pode escolher se as exige do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores ou de ambos, “ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente – REsp 1.962.089/MS, Primeira Seção, Tema 1204.
STF
– O deferimento de sequestro de rendas públicas para pagamento de precatório deve se restringir às hipóteses enumeradas taxativamente na Constituição Federal de 1988 – RE 840.435/RS, Pleno, Tema 598.
– A Constituição Federal proíbe os estados de criar diferença tributária entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino. Logo, são inconstitucionais dispositivos de lei estadual que preveem benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativos a produtos lácteos e carnes apenas aos residentes no Estado – ADI 5363/MG, Plenário.
– É inconstitucional lei estadual que obrigava as operadoras a manter sinal de telefonia móvel e de internet em passagens subterrâneas de trânsito (túneis), em qualquer modalidade de transporte, inclusive trens e metrô – ADI 7404/RJ, Plenário.
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