STJ
– A restrição da liberdade, no âmbito da prisão civil, somente se justifica nas seguintes circunstâncias: for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil (garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado); e for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor. Assim, deve ser cassada ordem de prisão civil contra sujeito desempregado que teve ação de exoneração de alimentos julgada procedente ao comprovar que as filhas, além de serem maiores de idade, gozam de boa saúde e não demonstraram a necessidade de continuar recebendo a pensão alimentícia – processo em segredo judicial, 3ª Turma.
– A instituição financeira responde por falha na prestação de serviços bancários, consistente no vazamento de dados que facilitou a aplicação de golpe em desfavor do consumidor, pois o tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor – REsp 2.077.278/SP, 3ª Turma.
– O juiz não pode negar sequência ou prosseguimento ao cumprimento de sentença requerido pelo credor ao fundamento de que o valor executado é alegadamente ínfimo e não superaria os custos do processo. Não há, no ordenamento jurídico atualmente vigente, autorização para que o juiz negue seguimento ao cumprimento de sentença ao fundamento de que o valor executado seria ínfimo, não sendo admissível a interpretação de que, nessa hipótese, careceria a parte de interesse processual, eis que a tutela jurisdicional requerida é útil e necessária – REsp n. 2.041.163/TO, 3ª Turma.
– É dever de todos os fornecedores da cadeia de consumo zelar pela disponibilização de condições adequadas de acesso ao seu interior, a fim de permitir a participação, sem percalços, do público em geral, inclusive dos deficientes físicos. Configura-se o dano de natureza moral na hipótese em que o estabelecimento comercial não cumpriu com seu dever de garantia de
acessibilidade e acabou obstando que pessoa com deficiência tivesse o acesso ao seu interior e criando situação constrangedora – REsp 2.041.463/RJ, 3ª Turma.
– É possível incluir na execução de alimentos as parcelas da pensão vencidas no decorrer do processo, mesmo pelo rito da penhora, aplicando-se por analogia o que é previsto para o rito da prisão. Ao se permitir a inclusão das parcelas a vencer no curso da execução de alimentos pelo rito da constrição patrimonial, evita-se a propositura de novas execuções com base na mesma relação jurídica – processo em segredo judicial, 4ª Turma.
– O descumprimento das condições impostas no acordo de não persecução penal implica a revogação do benefício, devendo o Ministério Público comunicar o fato ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia, não havendo previsão legal para que o investigado seja intimado, mesmo que por edital, para justificar o descumprimento das condições pactuadas – AgRg no HC 809.639/GO, 6ª Turma.
– Havendo conflito entre o acusado e seu defensor em relação à interposição de recurso excepcional, prevalece a ponderação realizada pela defesa técnica – HC 839.602/MG, 6ª Turma.
– É legítimo o aumento da pena-base no crime de lesão corporal cometido por praticante de artes marciais. Os princípios éticos das modalidades esportivas de luta preveem a utilização da violência apenas em situações extremas, de modo que o delito com uso da força, nesses casos, configura maior reprovação da conduta – AREsp 2.053.119/SC, 6ª Turma.
STF
– É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal – RE 860.631/SP, Plenário, Tema 982.
– Mesmo com finalidades como a proteção à saúde, ao meio ambiente ou aos consumidores, é inconstitucional a lei estadual que disponha ou crie obrigações para as concessionárias de serviços de telecomunicações – ADIs 7412/TO e 7413/CE, Plenário.
___________________________
Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ | Instagram: @rodrigocrleite