STJ
– Quem ilegalmente desmata, ou deixa que desmatem, floresta ou vegetação nativa responde objetivamente pela completa recuperação da área degradada, sem prejuízo do pagamento de indenização pelos danos, inclusive morais, que tenha causado – REsp 1.989.778 /MT, 2ª Turma.
– A apresentação espontânea do comprovante do preparo recursal, após a interposição da apelação e em valor insuficiente, não permite que seja declarada a deserção do recurso sem a prévia intimação da parte para sanar o erro – REsp 1.818.661/PE, 3ª Turma.
– O marco inicial do prazo prescricional da ação de reparação por dano concorrencial baseada em decisão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que reconhece a infração da ordem econômica (ação do tipo follow-on) é a data da publicação da decisão administrativa, ainda que ela seja questionada na via judicial – REsp 2.095.107/SP, 3ª Turma.
– Não se pode imputar ao comerciante a responsabilidade pela utilização de cartão que foi extraviado, furtado ou fraudado, salvo se houver comprovação de que o estabelecimento participou do crime, ou de que o cartão tenha sido emitido em razão de parceria comercial entre a loja e o banco administrador. Assim, não havendo provas de que o lojista está envolvido na fraude ou no furto ou roubo do cartão, não tem ele legitimidade para responder por ações em que se discute o uso irregular de cartões de crédito com chip e senha pessoal – REsp 2.095.413/SC, 4ª Turma.
– A pensão por morte de servidor público federal pode ser concedida ao filho inválido de qualquer idade, desde que a invalidez seja anterior ao óbito (Súmula 663).
– É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação (Súmula 664).
– Na ação de reconhecimento e dissolução de união estável cuja petição inicial indique os bens a serem partilhados, caso sejam descobertos novos bens durante o trâmite processual, é possível decretar a divisão do patrimônio adicional, mesmo após a citação do réu e sem que isso configure julgamento ultra petita – processo em segredo judicial, 4ª Turma.
STF
– Após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio, nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de um ato jurídico perfeito – RE 1.167.478/RJ, Pleno, Tema 1.053.
– Não é possível equiparar os salários de trabalhadores terceirizados aos dos empregados contratados diretamente pelo empregador, seja empresa pública ou privada. A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas – RE 635.546/MG, Pleno, Tema 383.
– É possível anular decisão definitiva dos Juizados Especiais se ela tiver sido baseada em norma ou em interpretação que, posteriormente, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo – RE 586.068/PR, Pleno, Tema 100.
– Nas ações penais iniciadas antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019 (pacote anticrime), é viável o acordo de não persecução penal – ANPP, desde que não exista sentença condenatória e o pedido tenha sido formulado na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a data de vigência do art. 28-A do CPP – HC 233.147/SP, 1ª Turma.
– É válida a lei estadual que autoriza o ressarcimento a servidor ou autoridade pública que precise contratar advogado para defendê-lo em demandas administrativas ou judiciais decorrentes da função pública, desde que o custeio ocorra apenas em causas relacionadas com a função, sobre atos previamente validados pela Procuradoria-Geral do Estado e que não estejam relacionados à omissão do servidor ou da autoridade. Além disso, em caso de condenação, os valores terão de ser restituídos aos cofres públicos. O auxílio financeiro somente ocorrerá, portanto, para a defesa de pessoas que tenham praticado atos legítimos no exercício da função pública – RE 1.410.012/RJ, 2ª Turma.
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