STJ
– Em regra, os termos de ajustamento de conduta somente podem ser executados pelos órgãos públicos competentes para celebrá-los. Por isso, somente a Defensoria Pública de Minas Gerais pode verificar eventual descumprimento do termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado por ela com a Vale S.A., bem como é a instituição legitimada para exigir a sua execução – REsp 2.080.812/RJ, 3ª Turma.
– A conduta do patrocinador de adquirir o direito de exibir sua marca no uniforme oficial da equipe de arbitragem não caracteriza, por si só, violação ao direito de imagem do árbitro de futebol. A violação, se caracterizada, decorreria do ato da entidade desportiva que contratou e eventualmente obrigou o árbitro a usar o referido uniforme, sem o seu consentimento, dependendo das condições em que isso ocorreu – REsp 1.982.917/SP, 3ª Turma.
– A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito – REsp 2.088.100/SP, 3ª Turma.
– A determinação de emenda à petição inicial para simples retificação do valor atribuído à causa não afasta a aplicação do art. 240, § 1º, do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data do ajuizamento da ação. Nessas situações de ajuste da inicial, não há configuração de desídia da parte a ponto de se limitar a interrupção da prescrição à data da emenda à petição. Assim, aplica-se o art. 240, § 1º, do CPC/15 quando houver determinação de emenda à inicial para simples retificação do valor atribuído à causa, porquanto tal incorreção não configura desídia da parte autora a fim de afastar a regra geral – REsp 2.088.491/TO, 3ª Turma.
– O fato de uma criança ocupar a posição de herdeira legítima e testamentária, simultaneamente, não afasta a possibilidade de ser instituída curadoria especial para administrar os bens a que tem direito, ainda que esteja sob poder familiar – processo em segredo judicial, 4ª Turma.
STF
– Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar mandado de segurança, em substituição de habeas corpus, apresentados por pessoa jurídica contra decisão de tribunais de segunda instância – RMS 39028/MS, 2ª Turma.
– São constitucionais dispositivos de norma federal (Lei Complementar n. 151/2015) que trata da utilização de depósitos judiciais e administrativos para o pagamento de precatórios dos estados, do Distrito Federal e dos munícipios – ADIs 5361/DF e 5463/DF, Plenário.
– São inconstitucionais normas estaduais que fixam critérios de desempate, como tempo de serviço público, para promoção de membros do Ministério Público e das Defensorias Públicas estaduais – ADIs 7314/SP, 7294/AM e 7316/SE, Plenário
– É inconstitucional ato normativo do CNMP que permitia a incorporação de vantagens pessoais decorrentes de funções de direção, chefia ou assessoramento e o adicional de aposentadoria de membros do Ministério Público, pois a norma editada pelo CNMP contraria o regime constitucional de subsídio – ADI 3834/DF, Plenário.
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