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Resumo – Informativo 800 do STJ, de 20 de fevereiro de 2024

  • Foto de Rodrigo Leite Por Rodrigo Leite
  • 05/03/2024

PRIMEIRA TURMA

– O entendimento firmado no Tema 1.199/STF aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado – AgInt no AREsp 2.380.545-SP, julgado em 6/2/2024.

– A demonstração do requisito da urgência para a indisponibilidade de bens, prevista no art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa (com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021), tem aplicação imediata ao processo em curso dado o caráter processual da medida – AREsp 2.272.508-RN, julgado em 6/2/2024.

SEGUNDA TURMA

– O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra fixação de base de cálculo tida por ilegal – em ato de deferimento de aposentadoria de servidor público – inicia-se com a ciência desse ato, sem prejuízo de cobrança de parcelas pela via ordinária quando não indeferido o direito de fundo – AgInt no AgInt no RMS 32.325-CE, julgado em 6/2/2024.

– O dia de Corpus Christi é considerado feriado local para fins de comprovação da tempestividade recursal – AgInt no REsp 2.439.111-RS, julgado em 6/2/2024.

TERCEIRA TURMA

– É possível a penhora do bem de família para assegurar o pagamento de dívida contraída para reforma deste imóvel – REsp 2.082.860-RS, julgado em 6/2/2024.

– A anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que o registro é condição de eficácia da garantia perante terceiros e não entre os contratantes – REsp 2.095.740-DF, julgado em 6/2/2024.

QUARTA TURMA

– É indevido o pagamento de indenização por lucros cessantes, no caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento da promitente vendedora – AgInt no REsp 1.881.482-SP, julgado em 6/2/2024.

– A negligência ou omissão dos genitores ante a grave abuso sexual configura hipótese excepcional de destituição do poder familiar – Processo em segredo de justiça, julgado em 6/2/2024.

– Nas ações que houver a conversão em indenização por perdas e danos pela impossibilidade de entrega das ações ao acionista, embora a fase de liquidação não seja necessariamente obrigatória, é preciso considerar, no cálculo da indenização, os eventos societários de grupamentos e desdobramentos de ações ocorridos entre a data em que as ações foram emitidas e a data do trânsito em julgado da sentença – AgInt no AREsp 1.488.546-PE, julgado em 6/2/2024.

QUINTA TURMA

– É atípica a tentativa de subtração, sem a prática de violência ou grave ameaça à pessoa, de 08 (oito) shampoos, em valor global aproximado inferior a R$ 100,00 (cem reais), ainda que, eventualmente, haja reiteração de condutas dessa natureza – AgRg no HC 834.558-GO, julgado em 12/12/2023.

– É cabível a intervenção do querelante no habeas corpus impetrado pelo querelado com o objetivo de trancar a ação penal privada ou privada subsidiária da pública – Processo em segredo de justiça, julgado em 6/2/2024.

– Compete ao Juízo da Execução Penal a escolha da instituição beneficiária dos valores da prestação pecuniária ajustada no acordo de não persecução penal – AREsp 2.419.790-MG, julgado em 6/2/2024.

SEXTA TURMA

– Embora não configure o crime de abuso de autoridade, mesmo que realizada a diligência depois das 5h e antes das 21h, continua sendo ilegal e sujeito à sanção de nulidade cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar se for noite – Processo em segredo de justiça, julgado em 5/12/2023.

– A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo – AgRg no HC 821.494-MG, julgado em 6/2/2024.

– Não cabe à Justiça Federal discutir os motivos declinados pelo Juízo que solicita a transferência ou a permanência de preso em estabelecimento prisional de segurança máxima, pois este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida – AgRg no CC 199.369-PA, julgado em 6/2/2024.

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