PLENÁRIO
– Em matéria de orçamento e finanças públicas, o modelo a ser seguido no âmbito dos estados é de reprodução obrigatória, em homenagem ao princípio da simetria – ADI 7.493 MC-Ref/MT, julgamento virtual finalizado em 20/2/2024.
– O modelo federal determina que as emendas parlamentares individuais ao projeto da LOA sejam aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo, reservando-se metade desse percentual para ações e serviços públicos de saúde. Por outro lado, no caso analisado, a Constituição do Estado de Mato Grosso (art. 164, § 15), na redação conferida pela EC nº 111/2023, embora tenha adequado o limite de 1% para 2%, ficou silente com relação à reserva de 50% desse montante para a área da saúde, além de não especificar que o “exercício anterior” seria o do encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo. Assim, deve-se conferir ao art. 164, § 15, da Constituição do Estado do Mato Grosso, na redação conferida pela EC n. 111/2023, interpretação conforme a Constituição Federal e assentar que as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, de execução obrigatória, sejam aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde – ADI 7.493 MC-Ref/MT, julgamento virtual finalizado em 20/2/2024.
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