INFO 826
PRIMEIRA TURMA
– Em caso de interrupção programada dos serviços, cabe ao fornecedor de serviços essenciais a obrigação de avisar previamente os consumidores pela forma definida pelo respectivo órgão regulador – REsp 1.812.140-RS, julgado em 10/9/2024.
– É possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica – REsp 2.121.365-MG, julgado em 3/9/2024.
– É cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, pela rejeição da impugnação ofertada pela Fazenda Pública, à luz do art. 85, § 7º, do CPC, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito – AgInt no AgInt no REsp 2.008.452-SP, julgado em 10/9/2024.
– É exigida a publicação do ato decisório na imprensa oficial para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório – REsp 2.106.717-PR, julgado em 17/9/2024.
SEGUNDA TURMA
– A dispensa indevida de licitação que acarreta pagamento ao agente ímprobo e a ausência de prestação de serviço gera dano concreto e enseja a responsabilização nos termos do art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992 – AREsp 1.417.207-MG, julgado em 17/9/2024.
– As provas colhidas em inquérito civil têm valor probatório relativo, podendo o magistrado valer-se de suas informações para formar ou reforçar sua convicção, desde que não colidam com provas de hierarquia superior, como aquelas colhidas sob as garantias do contraditório – AREsp 1.417.207-MG, julgado em 17/9/2024.
– O termo inicial do prazo decadencial para que o Fisco proceda a novo lançamento tributário, uma vez constatado equívoco formal no primeiro lançamento, é a data em que se tornar definitiva a decisão que anulou o primeiro lançamento, nos termos do art. 173, inciso II, do CTN – AgInt nos EDcl no AREsp 1.737.998-SP, julgado em 26/8/2024.
TERCEIRA TURMA
– Mesmo antes do advento da Lei n. 13.129/2015, a instauração de procedimento arbitral constitui causa de interrupção do prazo prescricional – REsp 1.981.715-GO, julgado em 17/9/2024.
– O plano de saúde é obrigado a cobrir, de forma ilimitada, as terapias prescritas ao paciente com Síndrome de Down – Processo em segredo de justiça, julgado em 26/8/2024.
QUARTA TURMA
– No instituto da substituição vulgar, no caso de falecimento do legatário ou herdeiro, após a aceitação do legado ou da herança, o substituto não terá direito ao legado ou herança, que caberá aos sucessores do legatário ou herdeiro – REsp 2.018.054-RS, julgado em 17/9/2024.
– Os encargos condominiais, mesmo que anteriores à recuperação, são créditos extraconcursais que não se sujeitam à habilitação, nem à suspensão determinada pela Lei de Falências, competindo ao juízo da ação de cobrança a competência para processar os atos de alienação de bem imóvel para satisfazer dívida condominial – AgInt no AREsp 1.897.164-RJ, julgado em 26/8/2024.
QUINTA TURMA
– Não configurada coautoria ou participação nos crimes contra honra, mas delitos autônomos em contextos distintos, a ausência de oferecimento de queixa-crime contra todos os que proferiram ofensas contra a vítima não afronta o princípio da indivisibilidade da ação penal privada – Processo em segredo de justiça, julgado em 27/8/2024.
– 1) A intimação deve ser realizada em nome de todos os advogados indicados pela parte, conforme requerimento expresso, sob pena de nulidade processual. 2) O uso abusivo da prerrogativa de intimação de diversos advogados deve ser tratado como exceção, cabendo a sua análise caso a caso – AgRg no HC 880.361-BA, julgado em 10/9/2024.
SEXTA TURMA
– Não configura flagrante constrangimento ilegal a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, nos termos da tese fixada pelo STF no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068), em sede de Repercussão Geral – AgRg no HC 788.126-SC, julgado em 17/9/2024.
– São lícitas as provas oriundas de diligência policial, sem mandado de busca e apreensão, realizada no interior de imóvel desabitado, caracterizado como bunker, e destinado ao armazenamento de drogas e armas – HC 860.929-SP, julgado em 27/8/2024.
INFO 827
RECURSOS REPETITIVOS
– Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado realizado antes de 13/5/2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF – Repercussão Geral – REsp 2.054.759-RS e REsp 2.066.696-RS, julgado em 11/9/2024, Tema 1.245.
– É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença – REsp 2.058.971-MG e REsp 2.058.976-MG, julgado em 28/8/2024, Tema 1.214.
CORTE ESPECIAL
– O novo CPC não alterou o entendimento de que a multa diária, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo – EAREsp 1.883.876-RS, julgado em 23/11/2023.
PRIMEIRA TURMA
– O art. 1º, § 2º, da Lei n. 9.074/1995, após as modificações operadas pelo art. 26, da Lei n. 10.684/03, o qual prevê que o prazo das concessões e permissões será de vinte e cinco anos, podendo ser prorrogado por dez anos, somente se aplica aos contratos firmados após a publicação da nova lei – REsp 2.038.245-SP, julgado em 20/8/2024.
SEGUNDA TURMA
– É legítima a retribuição financeira exigida por concessionária responsável pelos túneis do metrô em face de empresa privada prestadora de serviço de interesse público para a instalação de infraestrutura de telecomunicações, na forma do art. 11 da Lei 8.987/1995 – REsp 1.990.245-SP, julgado em 17/9/2024.
– A imposição de multa aduaneira, regida pelo rito do processo administrativo fiscal previsto no Decreto n. 70.235/1972, não se submete ao prazo prescricional intercorrente previsto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 – REsp 2.120.479-SP, julgado em 27/8/2024.
TERCEIRA TURMA
– Se a dívida originária à qual está atrelada a carta de fiança é anterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito está submetido aos seus efeitos, não importando a data em que se tornou exigível – EREsp 2.123.959-GO, julgado em 13/8/2024.
– A mera circunstância de um signo ser constituído, dentre outros elementos, por expressão de propaganda, é insuficiente para conduzir, automaticamente, à conclusão de que o sinal não preencha os pressupostos necessários para exercer a função de marca – REsp 2.105.557-RJ, julgado em 13/8/2024.
QUARTA TURMA
– Para a extinção do patrimônio de afetação é necessária a quitação das obrigações constituídas perante o agente financiador do empreendimento imobiliário – REsp 1.862.274-PR, julgado em 24/9/2024.
– O prêmio de loteria auferido por viúva casada sob o regime de separação legal obrigatória, antecedido de longo relacionamento em união estável, é bem adquirido por fato eventual (CC/2002, art. 1.660, II), reconhecido como patrimônio comum do casal, devendo ser partilhado segundo os valores existentes na data do falecimento, independentemente da avaliação sobre esforço comum – Processo em segredo de justiça, julgado em 24/9/2024.
– Ainda que a parte ré seja vitoriosa com o reconhecimento da decadência do direito, persiste seu interesse na adequação do valor da causa – REsp 1.857.194-MT, julgado em 17/9/2024.
QUINTA TURMA
– É possível a anulação de julgamento realizado pelo Tribunal do Júri quando o réu ficar sentado de costas para os jurados durante a sessão – AgRg no HC 768.422-SP, julgado em 10/9/2024.
– Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual – AgRg no AREsp 2.521.343-SP, julgado em 17/9/2024.
– A confissão do acusado quanto à traficância em momento anterior, para ser beneficiado com a formalização de acordo de não persecução penal, não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado – AgRg no HC 895.165-SP
SEXTA TURMA
– A recusa injustificada ou ilegalmente motivada do Ministério Público em oferecer o acordo de não persecução penal autoriza à rejeição da denúncia, por falta de interesse de agir para o exercício da ação penal – REsp 2.038.947-SP, julgado em 17/9/2024.
– A vedação da progressão especial prevista no inciso V do § 3º do art. 112 da Lei de Execução Penal deve se restringir aos casos em houve condenação por crime associativo, não servindo como óbice ao benefício o mero afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas – HC 888.336-SP, julgado em 13/8/2024.
– O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com a redação da Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa – HC 932.864-SC, julgado em 10/9/2024.
INFO 828
RECURSOS REPETITIVOS
– A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão – REsp 2.061.973-PR e REsp 2.066.882-RS, julgado em 2/10/2024, Tema 1235.
PRIMEIRA TURMA
– Quando o juízo criminal reconhece a inimputabilidade do agente fundada no art. 26 do Código Penal e profere sentença absolutória imprópria, com imposição de medida de segurança, descabe a fixação de sanção administrativa, impondo-se à Administração Pública, ao revés, o dever de avaliar a eventual concessão de licença para tratamento de saúde ou de aposentadoria por invalidez – Processo em segredo de justiça, julgado em 1º/10/2024.
– A possibilidade de atendimento à obrigação de fazer por terceiro prevista no art. 817, caput do CPC pressupõe a anuência não só do exequente, como também do terceiro – AREsp 2.279.703-SP, julgado em 1º/10/2024.
SEGUNDA TURMA
– Constatada a existência de ocupação irregular de bem da União, é devida a indenização prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei n. 9.636/1998, pela posse ou ocupação ilícita, abrangendo o período entre a data do ajuizamento da ação e a efetiva desocupação da área e independentemente da comprovação de boa-fé do particular, inclusive quando a autorização de uso for outorgada por quem não detém poderes para tanto – REsp 1.898.029-RJ, julgado em 17/9/2024.
– São válidas as práticas de intermediação, pela internet, da venda de ingressos mediante cobrança de “taxa de conveniência”; assim como de venda antecipada de ingressos a um determinado grupo de pessoas; e a indisponibilidade de certas formas de pagamento nas compras efetuadas on-line e por meio de call center – REsp 1.984.261-SP, julgado em 27/8/2024.
TERCEIRA TURMA
– Não há violação a direito autoral na utilização de título de obra musical “do Leme ao Pontal” de cantor já falecido como nome de estabelecimento comercial – REsp 2.152.321-SP, julgado em 1º/10/2024.
– As fundações de direito privado não possuem legitimidade para o ajuizamento de pedido de recuperação judicial – REsp 2.026.250-MG, julgado em 1º/10/2024.
– Quando comprovado o empenho da parte e o insucesso das medidas adotadas, o juiz tem o dever de auxiliá-la a fim de que encontre as informações que, à disposição do Juízo, condicionem o eficaz desempenho de suas atribuições – REsp 2.142.350-DF, julgado em 1º/10/2024.
QUARTA TURMA
– Após a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, é indispensável a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais para o deferimento do pedido de recuperação judicial – AgInt no AgInt no REsp 2.110.542-SP, julgado em 26/8/2024.
QUINTA TURMA
– Não cabe a utilização de óbice previsto para o acordo de não persecução penal para negar o oferecimento da suspensão condicional do processo – Processo em segredo de justiça, julgado em 1º/10/2024.
– É indevida a decretação da revelia se o magistrado optou por intimar apenas o advogado constituído para a audiência de instrução e julgamento, sem sequer buscar localizar o acusado para realizar a sua intimação pessoal, nos termos da legislação processual penal – AgRg no AREsp 2.507.134-DF, julgado em 10/9/2024.
_____________________
Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ | Instagram: @rodrigocrleite