INFO 836
REPETITIVOS
– I – As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal; II – A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III – Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida; IV – Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006 – REsp 2.070.717/MG, REsp 2.070.857/MG, REsp 2.070.863/MG e REsp 2.071.109/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 13/11/2024, Tema 1.249.
CORTE ESPECIAL
– Estando devidamente comprovado o exercício de atividade laboral autônoma pelo apenado, é ilegítimo afastar a remição quando não há comprovação de supervisão da atividade e do cumprimento da jornada mínima de 6 horas diárias – Processo em segredo de justiça, julgado em 12/8/2024.
TERCEIRA SEÇÃO
– Compete ao juiz da sentença ou ao indicado na lei local de organização judiciária a execução penal de condenação oriunda da Justiça estadual ao cumprimento de pena em regime semiaberto, ainda que haja mudança de domicílio do apenado – CC 208.423-SC, julgado em 25/9/2024.
PRIMEIRA TURMA
– Em casos excepcionais, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é possível a aplicação da multa administrativa prevista na Lei n. 9.847/1999 abaixo do mínimo legal, desde que baseada em elementos concretos que a justifiquem – AgInt no AREsp 2.044.444/PR, julgado em 1º/10/2024.
– A não homologação, pela comissão de heteroidentificação, de autodeclaração do candidato às vagas destinadas a afrodescendentes implica apenas sua eliminação do certame em relação às vagas reservadas e não alcança a sua classificação na lista de ampla concorrência – REsp 2.105.250-RJ, julgado em 26/11/2024.
– As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão isentas da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE) – REsp 1.825.143/CE, julgado em 26/11/2024.
SEGUNDA TURMA
– É irrelevante o momento de possibilidade de exercício de atividade laboral de detento que faleceu no presídio, para fixação do termo inicial da pensão por morte em favor de seu dependente, marco que é traçado pela data do evento danoso (óbito) – Processo em segredo de justiça, julgado em 21/10/2024.
– A Lei n. 14.151/2021 não permite a compensação de valores pagos pelo empregador a título de remuneração à empregada com parcelas de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se fosse salário-maternidade – AgInt no REsp 2.149.080/RS, julgado em 21/10/2024.
– É legal o aproveitamento dos créditos de ICMS na compra de produtos químicos para a fabricação de fluido de perfuração, utilizados nas atividades fins da sociedade empresária, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que necessária sua utilização para a realização do objeto social da empresa – AREsp 2.621.584/RJ, julgado em 3/12/2024.
– A alteração da gravidade da doença não afasta o direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria – EDcl no AgInt no REsp 2.118.943/RS, julgado em 21/10/2024.
TERCEIRA TURMA
– As sanções pelo não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação no processo de tratamento do superendividamento, previstas no art. 104-A, § 2°, do CDC, podem ser aplicadas na fase consensual (pré-processual) – REsp 2.168.199/RS, julgado em 3/12/2024.
QUARTA TURMA
– No caso de o beneficiário de seguro de vida se confundir com a figura do próprio segurado, o prazo prescricional para ingressar em juízo em face da seguradora pleiteando o adimplemento do seguro é ânuo – AgInt no AREsp 2.323.675/SC, julgado em 3/12/2024.
– O patrimônio herdado por representação jamais integra o patrimônio do descendente pré-morto e, por isso, não pode ser alcançado para pagamento de suas dívidas – AREsp 2.291.621/RO, julgado em 4/12/2024.
QUINTA TURMA
– A abordagem policial sem fundada suspeita e com emprego de violência física, tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante configura violação aos direitos humanos e invalida as provas obtidas, as quais devem ser desentranhadas do processo – HC 933.395/SP, julgado em 26/11/2024.
SEXTA TURMA
– Não há ilegalidade na abordagem pela Guarda Municipal quando caracterizada a situação de flagrante delito – AgRg no HC 862.202/MG, julgado em 15/10/2024.
INFO 837
SÚMULA
– Súmula 676: em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva.
REPETITIVOS
– A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico – REsp 2.091.202/SP, REsp 2.091.203/SP, REsp 2.091.204/SP e REsp 2.091.205/SP, julgado em 11/12/2024, Tema 1.223.
– I – Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer. II – Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação civil pública que originou o cumprimento de sentença – REsp 1.877.300/SP e REsp 1.877.280/SP, julgado em 11/12/2024, Tema 1.101.
PRIMEIRA TURMA
– A revogação da previsão generalizante do inciso I do art. 11 da LIA não afeta as hipóteses específicas de condutas tipificadoras de improbidade administrativa previstas em legislação extravagante, tais como as dos incisos do caput do art. 73 da Lei n. 9.504/1997 (Lei Eleitoral), diante do princípio da continuidade típico-normativa – AgInt no AgInt no AREsp 1.479.463/SP, julgado em 3/12/2024.
– A desapropriação para comunidades quilombolas possui caráter reparatório e de promoção de direitos fundamentais, não se aplicando a esse procedimento os prazos de caducidade das desapropriações comuns – REsp 2.000.449/MT, julgado em 26/11/2024.
SEGUNDA TURMA
– A regra do art. 217, II, da Lei n. 8.112/1990 também se aplica para aqueles que tiveram sua pensão alimentícia fixada por escritura pública, em virtude de divórcio consensual extrajudicial – EDcl no AgInt no REsp 2.126.307/ES, julgado em 28/10/2024.
– Não há previsão legal que autorize o dependente habilitado à pensão por morte a se habilitar com exclusividade para suceder o servidor público falecido no curso do processo que objetiva a cobrança de valores atrasados, devendo a sucessão processual observar os legitimados dos arts. 110 e 778, § 1º, II, do CPC/2015 – REsp 2.128.708/RS, julgado em 10/12/2024.
TERCEIRA TURMA
– Diferentemente do que ocorre na falência de instituição financeira, os valores de titularidade do investidor depositados em conta junto à corretora de valores mobiliários podem ser objeto de restituição na falência – REsp 2.110.188/SP, julgado em 10/12/2024.
– O direito do autor de desistir de ação de oferecimento de alimentos não pode se sobrepor ao direito da demandada pela busca de uma decisão de mérito, ainda que o pedido tenha sido apresentado antes da contestação, quando a homologação da decisão prejudicar os interesses de pessoa com deficiência (síndrome de down) – processo em segredo de justiça, julgado em 10/12/2024.
QUARTA TURMA
– É válida a comunicação escrita, conforme prevê o art. 43, § 2º, do CDC, enviada por carta ou e-mail, para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que os dados do consumidor sejam fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes – REsp 2.158.450/RS, julgado em 10/12/2024.
– O direito de receber crédito relativo à multa cominatória é transmissível aos sucessores da parte a quem se destinava a obrigação de fazer após seu falecimento, ainda que a obrigação principal que originou a multa seja de natureza personalíssima – AgInt no REsp 2.123.791/SP, julgado em 4/11/2024.
QUINTA TURMA
– Não é cabível a modalidade tentada para o crime de estupro de vulnerável, uma vez que qualquer contato libidinoso com menor de 14 anos já consuma o delito, sendo irrelevante se a conduta foi interrompida ou superficial, pois o bem jurídico da dignidade e liberdade sexual da vítima já se encontra violado – Processo em segredo de justiça, julgado em 10/12/2024.
– Embora as regras específicas dos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal não retroajam, a cadeia de custódia deve ser preservada, mesmo para fatos anteriores à Lei n. 13.964/2019 – AgRg no HC 902.195/RS, julgado em 3/12/2024.
SEXTA TURMA
– A apreensão de munições em quantidade não considerada insignificante, aliada a apreensão de droga, petrechos do tráfico e expressivas quantias em dinheiro, perfaz cenário que impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta – AgRg no AREsp 2.744.867/SC, julgado em 10/12/2024.
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