RECURSOS REPETITIVOS
– 1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do Tema Repetitivo 434/STJ); 2) A multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto – REsp 2.043.826/SC, REsp 2.043.887/SC e REsp 2.006.910/PA, julgado em 6/8/2025, Tema 1201.
PRIMEIRA TURMA
– Apenas com a alteração do § 4º do art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987, promovida pela Lei n. 14.474/2022, passou a ser exigida a comunicação das transmissões não onerosas, no prazo legal, do domínio útil de terreno da União, sob pena de multa – REsp 2.149.911/RJ, julgado em 5/8/2025.
– Não é possível considerar como válida, para fins de interrupção da prescrição, a propositura de execução fiscal fundada em certidão de dívida ativa (CDA) de contribuinte diverso – REsp 1.931.196/RS, julgado em 5/8/2025.
SEGUNDA TURMA
– A mera intermediação na contratação de show artístico sem licitação, com base na inexigibilidade prevista no art. 25, III, da Lei 8.666/1993, não configura improbidade administrativa na ausência de prova de superfaturamento ou benefício indevido – REsp 2.029.719/RJ, julgado em 5/8/2025.
– É ilegal o indeferimento do pedido de isenção de IPI na aquisição de veículo automotor por pessoa com Transtorno do Espectro Autista, sob o fundamento precípuo de que o requerente recebe Benefício de Prestação Continuada – BPC – REsp 1.993.981/PE, julgado em 5/8/2025.
TERCEIRA TURMA
– É desnecessária a prévia intimação do devedor da data da realização do leilão extrajudicial nos casos de alienação fiduciária de bens móveis – REsp 2.163.612/PR, julgado em 5/8/2025.
– A cláusula de não-concorrência ilimitada no tempo é anulável – REsp 2.185.015/SC, julgado em 5/8/2025.
QUARTA TURMA
– O prazo para pagamento dos créditos trabalhistas deve ser contado a partir da concessão da recuperação judicial, e não da data do pedido – REsp 1.875.820/SP, julgado em 5/8/2025.
– É dispensável nova intimação para recolhimento de custas processuais após o desprovimento de agravo de instrumento que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, sendo suficiente a intimação prévia com expressa advertência das consequências do descumprimento – REsp 2.010.858/RS, julgado em 5/8/2025.
– A penhora é ato processual prévio e necessário à adjudicação de bens – REsp 2.200.180/SP, julgado em 5/8/2025.
QUINTA TURMA
– As majorantes do art. 40, II e VI, da Lei n. 11.343/2006 possuem naturezas jurídicas distintas e não configuram bis in idem – AgRg no REsp 1.937.895/MT, julgado em 5/8/2025.
– A Defensoria Pública pode atuar como custos vulnerabilis na execução penal, mesmo na presença de advogado constituído, para garantir a defesa dos direitos dos apenados – REsp 2.211.681/MA, julgado em 5/8/2025.
– É possível a aplicação de acordo de não persecução penal no âmbito da Justiça Militar – HC 993.294/MG, julgado em 5/8/2025.
SEXTA TURMA
– A condenação pelo crime de tráfico internacional de munições exige prova segura de transposição dos limites territoriais do país, não sendo admissível a confissão extrajudicial informal como prova suficiente para condenação – AgRg no AREsp 2.512.800/SP, julgado em 5/8/2025.
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