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Resumo – Informativos 863 e 864 do STJ

  • Foto de Rodrigo Leite Por Rodrigo Leite
  • 30/09/2025

INFO 863

REPETITIVOS

– A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior – REsp 2.145.391/PB, REsp 2.148.576/PB e REsp 2.148.794/PB, julgado em 10/9/2025, Tema 1268.

– 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade – REsp 2.001.973/RS, julgado em 10/9/2025, Tema 1194.

PRIMEIRA TURMA

– Os royalties são pagos em função da influência efetiva que a exploração do gás e do petróleo exerce sobre os territórios dos municípios, razão pela qual o reconhecimento do direito ao recebimento de royalties por instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural não pode ser baseado apenas em critérios geográficos ou presunções, exigindo comprovação técnica específica da existência e operação de tais instalações – AREsp 2.046.043/DF, julgado em 5/8/2025.

– A anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes – AgInt no RMS 76.226/RJ, julgado em 1º/9/2025.

SEGUNDA TURMA

– Para configurar o direito à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas em cargo público, é necessária a presença de prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da administração – AgInt no RMS 65.871/PI, julgado em 27/8/2025.

– A prescrição da pretensão executória na ação de improbidade é regida pela Súmula 150/STF, inexistindo prescrição intercorrente nessa fase – REsp 1.931.489/DF, julgado em 16/9/2025.

TERCEIRA TURMA

– É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários advocatícios convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio – REsp 2.187.308/TO, julgado em 16/9/2025.

– Respeitadas as formalidades legais, garantida a competitividade, com a ampla divulgação do leilão ou outra forma de alienação escolhida, não se mostra possível anular o certame com base na alegação de arrematação do imóvel por preço irrisório (2% do valor da avaliação), sem a respectiva proposta de melhor oferta – REsp 2.174.514/SP, julgado em 16/9/2025.

– Nos embargos monitórios por negativa geral apresentados pelo curador especial, é indevida a conclusão do magistrado pela insuficiência probatória sem que tenha, de modo cooperativo, especificado as provas a serem produzidas e indicado os fatos a serem provados, dando a oportunidade ao credor de instruir adequadamente a ação – REsp 2.133.406/SC, julgado em 16/9/2025.

QUINTA TURMA

– Os elementos típicos da receptação qualificada comunicam-se por força de lei aos corréus, independentemente de serem proprietários do estabelecimento ou de exercerem atividade comercial – AgRg no AREsp 2.712.504/MG, julgado em 9/9/2025.

– A desclassificação de conduta na revisão criminal é permitida pelo art. 626 do CPP, desde que não agrave a pena imposta – AgRg no REsp 1.943.070/CE, julgado em 9/9/2025.

SEXTA TURMA

– Após a vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal, o pedido de celebração de acordo de não persecução penal deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção nos autos, sob pena de preclusão consumativa – AgRg no Acordo no AREsp 2.600.503/ES, julgado em 16/9/2025.

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INFO 864

REPETITIVOS

–  I) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; II) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; III) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade – REsp 1.988.687/RJ e REsp 1.988.697/RJ, julgado em 17/09/2025.

SEGUNDA SEÇÃO

– Compete à Justiça do Trabalho o julgamento de ação indenizatória decorrente de furto de veículo de empregado no estacionamento da empresa durante o horário de trabalho – CC 209.597/SP, julgado em 10/09/2025.

PRIMEIRA TURMA

– A previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022 – que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido – AgInt no REsp 2.194.144/SP, julgado em 12/8/2025.

– A apresentação, na via administrativa, de consulta não suspende ou interrompe o prazo prescricional para o contribuinte pleitear restituição do indébito tributário ou compensação tributária – REsp 2.032.281/CE, julgado 19/8/2025.

SEGUNDA TURMA

– É possível o reconhecimento da atividade de Agente Municipal de Trânsito e de Guarda Municipal como de segurança pública, para fins de promoção por antiguidade na atual carreira de Agente Penitenciário – RMS 61.444/RS, julgado em 17/9/2025.

– O Ministério Público possui legítimo interesse para acessar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, na condição de “usuário qualificado”, para consultar as indisponibilidades decretadas e canceladas – REsp 2.059.876/PE, julgado em 9/9/2025.

TERCEIRA TURMA

– Ao cônjuge não sócio é garantida a meação dos lucros e dividendos distribuídos à ex-cônjuge sócia, desde a data da separação de fato até a efetiva apuração dos haveres, devendo, na omissão do contrato social, ser utilizada exclusivamente a metodologia do balanço de determinação na apuração de haveres, em ação de dissolução parcial da sociedade – REsp 2.223.719/SP, julgado em 2/9/2025.

– A glotoplastia para feminilização de voz, no contexto do processo transexualizador, é procedimento de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, mesmo sem previsão expressa no rol da ANS, ensejando indenização por danos morais a sua negativa – Processo em segredo de justiça, julgado em 22/9/2025.

QUARTA TURMA

– Nos transportes rodoviários de carga, o embarcador deve pagar vale-pedágio de forma adiantada e em separado, sob pena de ser obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete contratado, sendo inaplicável o instituto da supressio em seu favor – AgInt no REsp 2.202.257/SP, julgado em 15/9/2025.

– O plano de saúde não é obrigado a fornecer medicamento de uso domiciliar, não incluído no rol da ANS, para gestante com trombofilia – REsp 2.224.187/SP, julgado em 15/9/2025.

– A desvalorização de imóveis em áreas afetadas por desastres ambientais de grande magnitude, como o ocorrido em Brumadinho/MG, não configura fato superveniente ou imprevisível à época do acordo celebrado entre moradora e mineradora capaz de justificar a ampliação da indenização lá fixada – REsp 2.198.074/MG, julgado em 1º/09/2025.

– A administradora da rede hoteleira não possui legitimidade para responder solidariamente por descumprimento de contrato relacionado à construção ou comercialização de imóveis, tendo em vista que ela não integra a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária – Edcl no AgInt no AREsp 2.440.237/RJ, julgado em 1º/9/2025.

– A fixação de honorários advocatícios por equidade é válida quando a extinção da ação não gera repercussão no direito vindicado – REsp 2.178.960/DF, julgado em 2/9/2025.

QUINTA TURMA

– A verificação da autenticidade do documento não afasta a tipicidade do crime de uso de documento falso, pois o delito se consuma com a utilização ou apresentação do documento, independentemente de causar efetivo prejuízo à fé pública ou a terceiros – AgRg no REsp 2.196.872/RO, julgado em 3/9/2025.

– A proibição de uso de redes sociais pode ser imposta para prevenir a prática de delitos virtuais, sem violar direitos fundamentais, desde que fundamentada adequadamente – Processo em segredo de justiça, julgado em 10/9/2025.

SEXTA TURMA

– O nervosismo ao avistar a guarnição policial pode caracterizar fundadas razões para a busca pessoal – AgRg no HC 888.216/GO, julgado em 16/9/2025.

– É inepta a denúncia que, ao atribuir a prática de crime contra a ordem tributária, limita-se a apontar a condição de sócio-administrador do denunciado, com base na teoria do domínio do fato, sem que haja qualquer menção à conduta que teria sido por ele realizada – HC 1.012.226/SC, julgado em 2/9/2025.

–  1. A disponibilização tardia de depoimentos considerados essenciais configura cerceamento de defesa e nulidade processual, violando os princípios da plenitude da defesa e da paridade de armas.      2. A ausência de contraditório efetivo em relação a provas determinantes para a condenação enseja a nulidade do julgamento perante o Tribunal do Júri e, caso constatada a negativa de acesso durante a instrução processual, da própria decisão de pronúncia – REsp 2.050.711/DF, julgado em 2/9/2025.

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