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Resumo – Informativo 863 do STJ, de 23 de setembro de 2025

  • Foto de Rodrigo Leite Por Rodrigo Leite
  • 30/09/2025

REPETITIVOS

– A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior – REsp 2.145.391/PB, REsp 2.148.576/PB e REsp 2.148.794/PB, julgado em 10/9/2025, Tema 1268.

– 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade – REsp 2.001.973/RS, julgado em 10/9/2025, Tema 1194.

PRIMEIRA TURMA

– Os royalties são pagos em função da influência efetiva que a exploração do gás e do petróleo exerce sobre os territórios dos municípios, razão pela qual o reconhecimento do direito ao recebimento de royalties por instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural não pode ser baseado apenas em critérios geográficos ou presunções, exigindo comprovação técnica específica da existência e operação de tais instalações – AREsp 2.046.043/DF, julgado em 5/8/2025.

– A anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes – AgInt no RMS 76.226/RJ, julgado em 1º/9/2025.

SEGUNDA TURMA

– Para configurar o direito à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas em cargo público, é necessária a presença de prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da administração – AgInt no RMS 65.871/PI, julgado em 27/8/2025.

– A prescrição da pretensão executória na ação de improbidade é regida pela Súmula 150/STF, inexistindo prescrição intercorrente nessa fase – REsp 1.931.489/DF, julgado em 16/9/2025.

TERCEIRA TURMA

– É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários advocatícios convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio – REsp 2.187.308/TO, julgado em 16/9/2025.

– Respeitadas as formalidades legais, garantida a competitividade, com a ampla divulgação do leilão ou outra forma de alienação escolhida, não se mostra possível anular o certame com base na alegação de arrematação do imóvel por preço irrisório (2% do valor da avaliação), sem a respectiva proposta de melhor oferta – REsp 2.174.514/SP, julgado em 16/9/2025.

– Nos embargos monitórios por negativa geral apresentados pelo curador especial, é indevida a conclusão do magistrado pela insuficiência probatória sem que tenha, de modo cooperativo, especificado as provas a serem produzidas e indicado os fatos a serem provados, dando a oportunidade ao credor de instruir adequadamente a ação – REsp 2.133.406/SC, julgado em 16/9/2025.

QUINTA TURMA

– Os elementos típicos da receptação qualificada comunicam-se por força de lei aos corréus, independentemente de serem proprietários do estabelecimento ou de exercerem atividade comercial – AgRg no AREsp 2.712.504/MG, julgado em 9/9/2025.

– A desclassificação de conduta na revisão criminal é permitida pelo art. 626 do CPP, desde que não agrave a pena imposta – AgRg no REsp 1.943.070/CE, julgado em 9/9/2025.

SEXTA TURMA

– Após a vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal, o pedido de celebração de acordo de não persecução penal deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção nos autos, sob pena de preclusão consumativa – AgRg no Acordo no AREsp 2.600.503/ES, julgado em 16/9/2025.

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