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O novo § 1º-C do art. 32 da Lei nº 9.605/98: Proteção penal dos animais vítimas de desastres ambientais

  • Foto de Pedro Abi-Eçab, Rafael Shwez Kurkowski e Rogério Sanches Cunha Por Pedro Abi-Eçab, Rafael Shwez Kurkowski e Rogério Sanches Cunha
  • 09/06/2026

A Lei nº 15.355/2026 promoveu importante alteração na Lei de Crimes Ambientais ao acrescentar o § 1º-C ao art. 32, passando a prever:

“Incorre nas mesmas penas quem provoca desastre ambiental que prejudique a vida, a integridade física ou o bem-estar de animais silvestres ou domésticos.”

A inovação legislativa busca suprir uma lacuna até então existente na tutela penal dos animais atingidos por desastres ambientais. Antes da alteração, a pessoa responsável pelo desastre poderia responder pelos crimes ambientais correspondentes — como destruição de floresta (art. 38), destruição de vegetação (art. 38-A), causar dano às unidades de conversação (art. 40), impedir ou dificultar regeneração de floresta (art. 50), poluição (art. 54) ou outros delitos previstos na Lei nº 9.605/98 —, mas os danos causados aos animais normalmente apareciam apenas como consequência indireta da infração principal, com repercussão somente na dosimetria da pena concreta. O novo dispositivo confere proteção penal autônoma à fauna afetada pelo desastre, permitindo a responsabilização específica pela lesão causada aos animais como crime autônomo, e não mera consequência.

De início, com relação ao conceito de desastre ambiental, este pode ser extraído como espécie do gênero desastre, conceituado em nosso ordenamento como o “resultado de evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana, sobre ecossistemas e populações vulneráveis que causa significativos danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais”, nos termos do art. 2º, XIV, da Lei nº 12.334/2010, que institui a Política Nacional de Segurança de Barragens). No mesmo sentido o conceito do art. 1º, parágrafo único, V, da Lei nº 12.608/2012, que dispõe sobre a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC).

Voltando à Lei nº 9.605/98, uma primeira observação diz respeito à pena aplicável. Embora o § 1º-C utilize a expressão “incorre nas mesmas penas”, a remissão não parece ser ao caput do art. 32, mas ao § 1º-A, que o antecede. Trata-se da mesma compreensão sobre o § 1º-B, que deve reportar-se à pena do § 1º-A, e não à pena do caput. Assim, a interpretação sistemática conduz à aplicação da pena de reclusão de 2 a 5 anos, multa e proibição da guarda, prevista para os casos envolvendo cães e gatos. A técnica legislativa não foi das mais precisas, mas a localização topográfica do dispositivo aponta nessa direção.

Pontualmente quanto à proibição da guarda, ela apenas terá pertinência se, na área atingida pelo desastre, sobreviverem cães e gatos. Excluem-se dessa pena, portanto, demais animais domésticos e os silvestres.

O novo tipo penal também se distingue das figuras tradicionais de maus-tratos previstas no art. 32. O legislador não descreveu condutas como abusar, maltratar, ferir ou mutilar animais. O foco da incriminação está no resultado produzido: o prejuízo à vida, à integridade física ou ao bem-estar de animais silvestres ou domésticos em decorrência de um desastre ambiental.

A proteção conferida pelo dispositivo é ampla. Não se limita aos casos de morte ou lesões físicas. O legislador expressamente incluiu o bem-estar animal entre os bens jurídicos tutelados, permitindo a incidência da norma em situações que provoquem sofrimento, privação de condições mínimas de sobrevivência, deslocamento forçado, estresse intenso ou outras formas relevantes de comprometimento das condições de vida dos animais.

Sob o aspecto subjetivo, a redação do § 1º-C revela uma opção legislativa distinta daquela normalmente encontrada nos crimes de maus-tratos. O núcleo do tipo não está propriamente na forma pela qual o desastre é provocado, mas no resultado lesivo produzido sobre os animais. Por essa razão, a melhor interpretação parece ser a de que o desastre ambiental pode decorrer tanto de comportamento doloso quanto culposo.

De fato, seria pouco compatível com a finalidade da norma restringir sua incidência apenas aos casos em que o agente desejasse provocar o desastre ou assumisse conscientemente o risco de produzi-lo. Limitar a incidência do dispositivo aos casos dolosos reduziria significativamente sua eficácia protetiva, o que contrariaria, ademais, o mandado de criminalização previsto no art. 225, § 3º, da CF.

Assim, o elemento central para a configuração do delito parece ser a existência de um desastre ambiental imputável ao agente e a ocorrência de efetivo prejuízo à vida, à integridade física ou ao bem-estar animal. Em outras palavras, trata-se de uma incriminação voltada ao resultado lesivo causado à fauna, pouco importando se o desastre teve origem em dolo ou culpa. Em qualquer hipótese, demonstrado o nexo causal e sendo o resultado ao menos previsível, haverá adequação típica.

Nessa perspectiva, o § 1º-C aproxima-se de uma figura de dano, exigindo a efetiva afetação dos animais para a consumação do delito. Não basta a mera ocorrência do desastre ambiental; é necessário que dele decorra prejuízo concreto à vida, à integridade física ou ao bem-estar dos animais. A tentativa, cabível apenas para a forma dolosa, mostra-se, em tese, admissível quando o iter criminis puder ser fracionado.

A intensidade da reprovação da conduta, contudo, não é irrelevante. O fato de o desastre decorrer de dolo direto, dolo eventual, culpa consciente ou culpa inconsciente deverá ser considerado pelo magistrado no momento da individualização da pena, especialmente na análise da culpabilidade e das circunstâncias judiciais.

Também será frequente a ocorrência de concurso de crimes. O agente poderá responder simultaneamente pelo delito ambiental que deu causa ao desastre e pelo crime previsto no art. 32, § 1º-C, uma vez que os bens jurídicos protegidos não são exatamente os mesmos, já que a lei protege tanto o meio ambiente em sua totalidade como seus diversos componentes, a exemplo da fauna, da flora, do ordenamento urbano e do patrimônio cultural. Assim, poderemos verificar, por exemplo, concurso de crime entre o novo tipo em comento com os previstos nos artigos 38, 38-A, 39, 40, 41, 50, 50-A, 55 ou 62, pois a figura do art. 32, § 1º-C volta-se especificamente à proteção da vida, da integridade física e do bem-estar dos animais atingidos. A solução dependerá da análise do caso concreto e da verificação de eventual consunção ou concurso formal.

  • Lei 15.355/26
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