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A matéria que falta nos concursos: os editais sempre cobraram o que é rotina, e a IA virou rotina

  • Foto de Marcelo Martins Piton e Guilherme Zattar Por Marcelo Martins Piton e Guilherme Zattar
  • 21/10/2026

Em 2026, numa prova da FGV para cientista de dados do Ministério Público do Espírito Santo, o candidato precisou explicar o que é um embedding. Em provas de técnico e analista, a assertiva sobre ferramentas que inventam respostas com aparência coerente, a chamada alucinação, já é figurinha repetida nas questões de informática. Quem vai montar o painel, triar o processo e preparar a minuta é testado sobre o que a máquina erra. Quem assina a sentença, a denúncia e a defesa, não. O sistema de justiça decidiu, sem nunca ter decidido, que entender a IA é problema de quem executa, nunca de quem responde.

Fluência é a palavra certa, e vale insistir nela. Ninguém discute mais se o membro precisa de fluência digital: o processo é eletrônico, a audiência é por vídeo, a intimação chega por sistema, e um juiz que não opera o processo eletrônico simplesmente não trabalha. A fluência em IA é o degrau seguinte, e é mais traiçoeira. Isso porque o sistema eletrônico que trava avisa que travou; o modelo de linguagem que erra entrega o erro com a mesma elegância com que entrega o acerto. Quem não é fluente não vê a diferença. E não ver a diferença, numa peça que vai assinada, tem consequência.

As consequências já têm número de autos. Em fevereiro de 2025, a 6ª Câmara Civil do TJSC aplicou multa de 10% sobre o valor da causa a um recorrente cujo agravo trazia jurisprudência e doutrina inexistentes; o advogado admitiu o “uso inadvertido” do ChatGPT. Em março de 2026, a 6ª Turma do TST multou empresa e advogado por citarem, nas contrarrazões, acórdãos que não constavam do sistema do tribunal, entre eles um atribuído a ministra da própria turma. O caso mais revelador, porém, é de julho de 2026: o Órgão Especial do TJSP manteve o arquivamento de representação contra magistrado que inseriu, numa decisão, precedentes inexistentes gerados por IA. O fundamento foi o de que o erro não foi intencional e o Judiciário “ainda se familiariza” com a ferramenta. Ou seja: o próprio tribunal reconheceu que seus membros não dominam o instrumento que já usam para decidir. Censurar o juiz seria injusto; o diagnóstico recai sobre o sistema que o selecionou sem perguntar nada a respeito.

Ora, os concursos sabem lidar com isso há décadas. Há um critério silencioso para o que entra no programa além da dogmática: entra o que virou rotina ou dever da função. A Resolução CNJ 75/2009 trouxe a formação humanística porque julgar pede mais do que subsunção. No Ministério Público, a Resolução CNMP 14/2006 restringe o programa às matérias jurídicas e apenas faculta a prova de português (art. 16, § 1º), mas o Conselho foi abrindo portas por atos esparsos: a Resolução 118/2014 pôs a autocomposição nos concursos (art. 7º, V); a Resolução 138/2016, a história da instituição (art. 3º, VII); as Recomendações 25/2014 e 40/2016, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a igualdade étnico-racial. Nas Defensorias, cada edital carrega princípios institucionais, direitos humanos e criminologia. Toda inclusão teve motivo. Nenhuma foi gratuita.

Pois bem: de todas essas inclusões, qual muda o dia de trabalho de quem passa? Sustentamos que nenhuma chega perto da IA. A autocomposição aparece em parte dos casos; a história da instituição, em nenhum despacho; a IA generativa está, ou estará em pouco tempo, em toda peça escrita, toda pesquisa de jurisprudência, toda leitura de autos volumosos. Ela chega como o meio pelo qual os outros temas serão trabalhados, e um programa que cobra o conteúdo e ignora o instrumento está cobrando pela metade. E já é dever regulado: a Resolução CNJ 615/2025 disciplina o uso no Judiciário e exige supervisão humana; no Ministério Público, a Estratégia Nacional do MP Digital (Resolução CNMP 257/2023) fomenta a adoção, tramita desde novembro de 2023 proposta de recomendação sobre IA generativa (Procedimento 1.00997/2023-00) e a Corregedoria Nacional dedicou ao tema a 13ª edição de sua Revista Jurídica, em 2026. Se a função tem dever de supervisionar, o concurso precisa saber se o candidato entende o que vai supervisionar.

O ENAM, a propósito, deu um passo. Nas seis questões de formação humanística há um item de direito digital que lista “Inteligência Artificial e Direito”, “Ciência de dados e Jurimetria” e “Resoluções do CNJ sobre inovações tecnológicas no Judiciário”. O que se cobra ali, porém, é a norma: a IA auxilia e não substitui, a decisão permanece humana. Correto, e insuficiente. É como cobrar a Lei de Interceptação sem perguntar o que é um metadado. Saber que a decisão é humana não ensina ninguém a perceber que a ementa trazida pela máquina nunca existiu.

A objeção habitual vem em seguida: isso é informática, e magistrado não precisa programar. Concordamos. Ninguém propõe cobrar Python de juiz. O que propomos é que o candidato conheça os limites da ferramenta, e limites, aqui, significam dados de acerto e de erro. Eles existem e são públicos. O estudo de Stanford e Yale publicado no Journal of Empirical Legal Studies em 2025 testou as ferramentas jurídicas da LexisNexis e da Thomson Reuters, vendidas como “livres de alucinação”, e encontrou respostas erradas ou inventadas entre 17% e 33% das vezes; o modelo de uso geral, no mesmo teste, errou em 43%. O estudo anterior do mesmo grupo, com mais de 800 mil perguntas jurídicas verificáveis, achou taxas entre 58% e 88% nos modelos de 2023. As medições mais recentes mostram melhora, e ela é real; ainda assim, nos relatórios de 2025, uma resposta em cada cinco vinha errada. Quem assina uma peça precisa saber que esse número existe, que ele muda conforme a tarefa e que a fluência do texto não o altera em nada.

Saber os números é o primeiro passo; saber onde o erro mora é o segundo. Os mesmos estudos mapeiam o padrão: (1) o erro concentra-se no que exige precisão factual, como número de acórdão, nome de relator, data, dispositivo de lei e redação de súmula, e raramente aparece na prosa argumentativa, que é justamente o que impressiona o leitor; (2) há um erro mais discreto do que a invenção, que é a resposta incompleta, correta no que diz e silenciosa sobre o precedente que mudaria a conclusão; (3) o modelo tende a concordar com a premissa que recebe, de modo que uma pergunta que já contém a tese errada tende a voltar com a tese errada confirmada; (4) a qualidade cai quando o tema é raro, local ou recente, e sobe quando é frequente e consolidado, o inverso do que o usuário costuma supor. A isso se somam dois conceitos de uso: a instrução dada à máquina, o prompt, define o que volta, e o modelo lê os autos dentro de uma janela de contexto limitada, medida em tokens, de modo que um processo extenso pode não ter sido lido inteiro. Nada disso exige uma linha de código. Cabe em meia dúzia de questões objetivas. Cabe melhor ainda numa prova prática: entregar ao candidato uma minuta gerada por IA com três erros plantados e pedir que os encontre é, talvez, a melhor questão de concurso que se pode escrever hoje, porque mede ao mesmo tempo o direito e o critério.

Aqui vai um exemplo de como poderia ser, oferecido como ponto de partida para quem senta numa comissão de concurso: “Noções de inteligência artificial aplicada à atividade jurídica. Funcionamento básico dos modelos de linguagem. Limites e confiabilidade: taxas e padrões de erro, alucinação, respostas incompletas, verificação de fontes, precedentes e dispositivos. Instruções (prompts) e efeitos da instrução deficiente. Limites de contexto. Supervisão humana e responsabilidade do agente público pelo ato praticado com auxílio de IA. Normas do CNJ e do CNMP sobre inteligência artificial.” Os caminhos são curtos. Para a magistratura, basta ao CNJ aprofundar o item que o ENAM já tem. Para o Ministério Público, basta uma recomendação do CNMP, como se fez em 2014 e 2016, sem mexer na Resolução 14. Para a Defensoria, as comissões de concurso e as Escolas Superiores podem começar no próximo edital.

Uma objeção merece resposta: a tecnologia muda mais rápido que os editais. É verdade, e é por isso que os editais precisam se atualizar neste ponto todos os anos, como já fazem com a legislação e a jurisprudência. Ninguém estranha que o programa de penal mude a cada lei nova, nem que a prova cobre o informativo do mês passado. O que não muda é a fluência: saber que a máquina erra, onde costuma errar, como se confere e quem responde. É isso que se cobra. A taxa de erro de um produto específico fica para o curso de formação e para a atualização permanente; o critério de leitura fica no edital, e envelhece bem.

Resta o essencial, e ele vai além do edital. Nada disso serve para frear o uso. Cobrar fluência na entrada é a forma mais eficaz de autorizar o uso com segurança, porque quem conhece os limites da ferramenta usa mais e usa melhor. O medo que paralisa gabinetes vem, quase sempre, de quem não sabe onde a máquina erra e, por isso, desconfia dela inteira ou confia nela inteira. As duas posturas são irmãs, e as duas custam caro. Instituição que teme a IA proíbe; instituição que a domina seleciona gente que sabe usá-la.

Há ainda um efeito que os editais conhecem bem e raramente admitem: o programa de um concurso educa o país jurídico antes de selecionar alguém. Quando a formação humanística entrou na Resolução 75, as faculdades, os cursos preparatórios e as editoras se reorganizaram em torno dela em poucos anos. O mesmo aconteceu com a autocomposição. Um item sobre fluência em IA produziria, antes mesmo da primeira prova, milhares de bacharéis treinados a conferir uma ementa gerada por máquina. Esse é um ganho que nenhum curso de formação, aplicado a cinquenta aprovados, consegue produzir. O programa de um concurso é a declaração mais sincera que uma carreira faz sobre si mesma. Hoje, essa declaração diz que o técnico precisa saber o que é alucinação e que o membro pode confiar no técnico. O Órgão Especial do TJSP já mostrou aonde isso leva, e mostrou com generosidade, porque o Judiciário “ainda se familiariza”. A generosidade tem prazo. No dia em que a familiaridade for presumida, o erro deixará de ser escusável, e a pergunta feita ao magistrado, ao promotor e ao defensor será a mesma que hoje se faz ao advogado: você conferiu? Melhor que a resposta tenha sido ensinada antes da posse. Quem assina, responde. Quem responde, precisa entender o instrumento.

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