ERRADO
Se o fato narrado na denúncia é evidentemente atípico, deve o juiz absolver sumariamente o réu (art. 397, inc. III, CPP).
É possível, com efeito, em uma análise preliminar, que o juiz absolva o acusado ante a atipicidade do fato, em raciocínio que, via de regra, envolve muito mais uma questão de direito do que de fato, a prescindir, portanto, da realização da audiência de que cuida o art. 400. Sendo, pois, evidente a atipicidade, demonstrada, por exemplo, por inequívoca prova documental, cabe a absolvição sumária. Persistindo, porém, alguma dúvida, cumpre seja confirmado o recebimento da acusação para que, no locus adequado (a audiência), seja ela dissipada. Imagine-se o acusado pela prática de um crime de sonegação fiscal que demonstre, documentalmente, que antes do recebimento da denúncia quitou o tributo. De outra parte, suponha-se que o acusado invoque o princípio da insignificância. Há a possibilidade de não se admitir, desde logo, a absolvição sumária, se, por exemplo, há dúvida a respeito do real valor da res, da restituição do bem à vítima, dos antecedentes do acusado, etc. Tais incertezas deverão ser esclarecidas durante a instrução probatória.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos