Fato do príncipe é o ato do Poder Público que, a princípio, atinge contratos administrativos. Ocorre quando o ato do Poder Público torna uma relação contratual mais onerosa ou até mesmo impossível de ser cumprida. Conforme definição de Celso Antonio Bandeira de Melo[1] se trata de “agravo econômico resultante de medida tomada sob titulação diversa da contratual, isto é, no exercício de outra competência, cujo desempenho vem a ter repercussão direta na econômica contratual estabelecida na avença”
Há alguns requisitos para que seja reconhecido:
- Ação governamental;
- As partes não terem conhecimento de que iria ocorrer
Sendo que o efeito principal é a revisão contratual ou mesmo extinção do contrato. Mas, qual a relação com o Direito Tributário? Ao analisar a decisão liminar do juiz da 21ª Vara Federal do Distrito Federal, no processo 1016660-71.2020.4.01.3400 há vários pontos a serem destacados correlacionando o fato do príncipe e a relação jurídico tributária.
No caso concreto, foi analisada a quarentena horizontal, para fins de contenção da pandemia do COVID 19, instituída por meio de uma ação governamental, além da imprevisibilidade, pois o homem médio não tinha conhecimento de que isso ocorreria.
A relação contratual, segundo o magistrado, é a relação jurídico tributária, decorrente do contrato social, no momento de pagar o tributo, sendo uma relação de adesão, pois com a prática do fato gerador do tributo, nasce compulsoriamente a obrigação tributária e o contribuinte deve pagá-lo.
O efeito, ao admitir-se a aplicação da teoria do fato do príncipe na relação jurídico tributária, seria a suspensão do pagamento dos tributos sem os efeitos oriundos do inadimplemento, enquanto durar a quarentena horizontal.
Nos termos da decisão liminar e excepcional e válida pelo prazo de três meses, a pessoa jurídica fará jus à suspensão do pagamento dos seguintes tributos: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS e COFINS. Ademais, pode-se incluir que a referida suspensão está totalmente compatível com o disposto no art. 151, V, do Código Tributário Nacional (CTN), o qual dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em caso de “concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial”.
[1] MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Grandes Temas de Direito Administrativo. São Paulo : Malheiros Editores, 2009.