O Código de Defesa do Consumidor completa, hoje, 30 anos. Trata-se de uma lei que, derivada do mandamento constitucional (art. 5º, XXXII), representou uma enorme conquista civilizatória para o Brasil. O Código, apesar do tempo, ainda é atual, consegue absorver e assimilar bem as mudanças sociais e soluciona problemas de milhões de pessoas no cotidiano. É, inegavelmente, uma das leis mais bem elaboradas do país.
Isso, sem dúvida, se deve ao trabalho de Ada Pellegrini Grinover, Antônio Herman Benjamin, José Geraldo Filomeno, Kazuo Watanabe, Nelson Nery Junior e Zelmo Denari, próceres do trabalho que redundou no Código.
A postagem inicial (e todas as outras também) vai (vão) para uma das melhores professoras que tive na faculdade (e na vida), minha professora de Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil: Iana.
Levarei sua dedicação, seu amor pelas aulas e pelos alunos, seu carinho, seu brilhantismo, seu característico bom humor e suas aulas por toda minha vida. Na clássica lição, diz-se que o professor é ligado à eternidade. Ele nunca sabe quando cessa a sua influência (Henry Adams). A senhora (ela odeia quando a chamo assim) cumpriu a missão, plantou a semente e ligou-se aos alunos por além das fagulhas do tempo. Suas aulas estão na gaveta de minha eternidade. Você concretizou a frase de Adams. Ainda bem que a tive como professora. Tê-la por perto é sinal que tenho muita sorte!
1) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 608 do STJ);
2) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas (Súmula 602 do STJ);
3) A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista (CDC, art. 14), de modo que dispensada demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento (AgInt no AREsp 1649072/RJ, DJe 13/08/2020);
4) Gera dano moral indenizável a conduta do hospital que exige cheque caução para o atendimento emergencial de familiar, pois evidenciada a situação de vulnerabilidade do consumidor submetido a coação psicológica (AgInt no AREsp 1569918/CE, DJe 19/06/2020);
5) A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados. Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa (AgInt no AREsp 1414776/SP, DJe 04/03/2020);
6) A vedação à denunciação da lide estabelecida no artigo 88 do CDC não se limita à responsabilidade por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC) – AgInt no AREsp 1148774/RS, DJe 13/12/2019);
7) As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ);
8) É constitucional a lei estadual que obriga que fornecedores de telefonia e internet estendam o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes. Não há violação ao princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput) quando a lei estadual permite que chegue ao conhecimento de clientes preexistentes as mesmas promoções oferecidas para atrair nova clientela de serviços de telefonia e internet – STF, ADI 5939/PE, DJe 06/08/2020;
9) A responsabilidade de médico atendente em hospital é subjetiva, necessitando de demonstração pelo lesado, mas aplicável a regra de inversão do ônus da prova (CDC. art. 6º, VIII) – AgInt no AREsp 1649072/RJ, DJe 13/08/2020);
10) É constitucional a lei estadual que determina a notificação do consumidor acerca do descredenciamento de estabelecimentos e profissionais de saúde. A Lei Federal n. 9.656/1998 também traz similar previsão (a necessária comunicação ao consumidor do descredenciamento de prestadores de serviço), e a lei estadual pode especificar o meio e a forma de cumprimento dessa obrigação já imposta pela lei federal – STF, ADI 6097/AM, 06/08/2020.
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