Debatemos esse tema no link a seguir: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ/439. Como dissemos na postagem de 07/08/2020,
1. No RE 602584 AgR/DF, 17/10/2018, o STF analisou o tema à luz do artigo 138 do CPC, num processo subjetivo, tendo decidido que não cabe recurso contra a decisão que admite ou inadmite o amicus curiae;
2. Na ADI 3396 AgR/DF, decisão de (06.08.2020) o STF analisou o assunto à luz do artigo 7º, § 2º, da Lei 9868/99 (Lei da ADI, ADC e ADO), num processo abstrato e admitiu o recurso (agravo) contra a decisão que não permitiu o ingresso do amicus curiae.
Agora, o tema volta a ser debatido no RE 1.101.937/SP, recurso que apreciará o Tema 1.075 relativo à constitucionalidade do polêmico art. 16 da Lei da Ação Civil Pública. Trata-se de processo de índole subjetiva, apesar de sabermos que há, atualmente, nítida aproximação ou entrelace entre os dois modos de realização de controle de constitucionalidade (abstrativização do controle difuso, expressão mais comumente utilizada).
No processo que o STF analisará, diversas entidades solicitaram ingresso como amicus curiae (ou amici no plural) após a liberação do caso para julgamento, o que tradicionalmente o STF não admite. O ingresso foi negado.
Foram interpostos diversos agravos internos em face dessa decisão que obstou a entrada dos “amigos da corte”. O Ministro Relator, Alexandre de Moraes, baseando-se no artigo 7º, § 2º, da Lei n. 9.898/99, não conheceu dos recursos.
Os agravos foram admitidos?
Até aqui, a votação é a seguinte:
Não conhecendo do agravo em face de decisão que não admitiu o ingresso do amicus curiae (dois votos):
Min. Alexandre de Moraes (relator)
Min. Ricardo Lewandowski
Admitindo o recurso (um voto):
Min. Marco Aurélio. Na sua manifestação, o Min. Marco Aurélio ressaltou que “o artigo 138 do Código de Processo Civil abre oportunidade à formalização de agravo interno contra decisão formalizada no sentido de não se permitir o ingresso como terceiro de quem o requereu.”
No caput do art. 138, do CPC, é previsto que “o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível…”
O artigo 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/1999, prevê que
“Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
§ 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.”
Segundo os dispositivos, nas ações de controle abstrato, pela literalidade do art. 7º, § 2º, não caberia recurso. Também no caput do art 138 do CPC, se prevê que a decisão que versa sobre o pedido de ingresso do amicus é irrecorrível.
No seu voto, o Ministro Alexandre de Moraes utilizou o art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/99, apesar de não estarmos diante de ADI, ADC ou ADO (ações disciplinadas por essa lei). O Ministro Marco Aurélio, a meu ver, acertadamente, nesse caso, aplicou o artigo 138 do CPC.
Como dissemos, o Supremo, mais recentemente, na ADI 3396 (ação de índole abstrata), julgada em 06 de agosto de 2020, conheceu do recurso de agravo em face de decisão que inadmitiu o ingresso do amicus quando o art. 7º, § 2º, numa interpretação literal, impede o agravo nessa situação.
Compreendo que pela natureza desse tipo de intervenção que é de pluralizar o debate em torno de temas relevantes, deve-se admitir recurso em face de decisão que nega o ingresso do amicus curiae nos processos perante o Supremo, seja os de índole objetiva, seja os de índole subjetiva e que contenham debate em torno de tema de repercussão geral.
Vamos acompanhar esse importante julgamento.
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