Esse é mais um tema em que havia (há) decisões conflitantes no STJ e foi resolvido recentemente pela Segunda Seção. Todavia, penso que por envolver material processual e ainda existirem entendimentos díspares no Tribunal, em relação ao que decidido pela 2ª Seção (na Primeira e na Segunda Turmas, por exemplo), o assunto deverá desaguar na Corte Especial. Quanto a isso, devemos aguardar. Esperava a publicação do acórdão, ocorrida em 09/03/2021, para verificar sua integralidade.
Bem, diversamente do que adotado pelo STJ na vigência do CPC/1973, no atual cenário, havendo a indicação de mais de um advogado na petição requerendo a intimação com publicação exclusiva, TODOS ELES devem constar na intimação, sob pena de nulidade, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015. Eis o dispositivo citado:
“Art. 272.
(…)
§ 5º. Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.”
Porém, como dito, já na vigência do CPC/2015, havia (e ainda há) decisões do STJ adotando o posicionamento firmado pelo Tribunal à luz do CPC/1973, segundo o qual “não há nulidade na intimação dirigida a um dos três advogados da parte, ainda que haja requerimento no sentido de que todos os seus patronos – no caso, três – fossem intimados dos atos processuais” (AgInt no AREsp 850.999/SE, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 09/10/2019). Essa decisão entendeu, tal como na jurisprudência construída na vigência do CPC/1973, que “não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que pede intimação exclusiva, mas tão somente de um deles” – na mesma linha: AgInt no AREsp 1306464/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020 e AgInt no AREsp 1518839/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 28/10/2020.
Todavia, decisões da Terceira Turma, corretamente, entendiam que o CPC/2015 “disciplinou de forma diversa essa questão, estatuindo que os nomes ‘dos advogados indicados’ devem constar na intimação, quando há requerimento de intimação exclusiva” – ver voto da Min. Paulo de Tarso Sanseverino no AgInt no REsp 1757948/DF, página 07. Nessa última decisão citada, a Terceira Turma considerou nula a primeira publicação em que constou apenas o nome de um dos advogados indicados em requerimento anterior, validando uma segunda publicação com o nome dos dois advogados indicados. Nessa linha, Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2020, p. 390), compreendem que não cumprido o art. 272, § 5º, será necessário repetir a publicação na forma indicada.
O art. 272, § 5º, do CPC, de fato, prevê – no plural – que constando pedido de publicação “em nome dos ADVOGADOS INDICADOS, o seu desatendimento implicará nulidade.” O descumprimento do dispositivo é presumido e decorre da própria inobservância da regra que disciplina as intimações, na medida em que obsta que a parte realize ato processual seguinte ou questione o ato praticado e cuja intimação ocorreu com vício.
O dissenso apontado foi resolvido no EAREsp 1.306.464/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/11/2020, DJe 09/03/2021, quando foi adotada a posição da Terceira Turma, para a qual é nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados.
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