– Em debate: exame da constitucionalidade dos arts. 28, IV, e 30, I, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), e do art. 21 da Lei 11.415/2006 que vedam o exercício de advocacia por ocupantes de cargos e funções vinculadas direta ou indiretamente a órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União.
– Conclusões da Min. Rosa Weber, relatora, acolhidas por unanimidade:
a) A Constituição Federal de 1988 consagra a liberdade de exercício profissional como direito fundamental titularizado por todas as pessoas (CF, art. 5º, XIII). Essa liberdade fundamental, no entanto, traduz hipótese de norma fundamental de eficácia contida (segundo a classificação de José Afonso da Silva). Isso significa tratar-se de direito passível de ser usufruído imediatamente e em toda sua extensão, sem a necessidade de interposição legislativa, mas somente enquanto não sobrevier lei ordinária restringindo seu âmbito de aplicação;
b) A intervenção dos Poderes Públicos na liberdade de exercício de atividade, ofício ou profissão deve sempre manter correspondência com o objetivo de proteger a coletividade contra possíveis riscos decorrentes da própria prática profissional ou de conferir primazia à promoção de outros valores de relevo constitucional, como a moralidade, a eficiência, a igualdade, a segurança pública, entre outros;
c) É compatível com o texto constitucional normas restritivas ao exercício da advocacia, desde que a limitação profissional em questão satisfaça os critérios de adequação e razoabilidade e atenda à finalidade de proteger a coletividade contra riscos sociais indesejados ou ao propósito de assegurar a observância de outros princípios constitucionais;
d) As incompatibilidades previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94) restritivas do exercício da advocacia por analistas, técnicos e auxiliares do Poder Judiciário e do Ministério Público da União configuram restrições adequadas e razoáveis à liberdade de exercício profissional por traduzirem expressão dos valores constitucionais da eficiência, da moralidade e da isonomia no âmbito da Administração Pública.
– Observação: o STF já havia tomado decisões semelhantes em relação aos seguintes agentes, a) servidores policiais em geral (ADI 3541/DF, DJe 24/03/2014); b) Delegado da Polícia Federal (RE 550005 AgR/RS, DJe 25/05/2012); c) Diretor-geral de Tribunal Regional Eleitoral (RE 464963/GO, DJe 30/06/2006); d) Assessor de Desembargador (RE 199088/SP, DJe 16/04/1999); e) Analista do Seguro Social (ARE 855648 AgR/RS, DJe 10/03/2015); f) Integrantes da Mesa Diretora do Poder Legislativo (RE 923394 AgR/RS, DJe 10/08/2017).
(ADI 5235/DF, Plenário, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 11/06/2021)
***
Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ | Instagram: @rodrigocrleite