Em abalroamentos sucessivos, envolvendo três os mais automóveis, debate-se na cadeira causal qual seria a responsabilidade dos implicados na colisão ou “engavetamento”. Entende-se que se o condutor do segundo veículo (pensando numa colisão envolvendo três), também abalroado, não teve comportamento volitivo, pois foi atingido e arremessado pelo primeiro veículo, não terá responsabilidade pela reparação de eventuais danos.
Convencionou-se tratar essa situação como sendo a “teoria do corpo neutro”, pois o segundo automóvel, projetado pelo primeiro, teve atuação neutra ou indiferente no evento danoso. Em razão disso, na sequência de colisões ou batidas a responsabilidade deve ser atribuída ao condutor que iniciou o desencadeamento dos choques.
Nessa situação em que o condutor do segundo veículo atingido foi arremessado em direção ao terceiro, ele, o segundo, não responde por eventuais prejuízos, pois o veículo foi mero agente físico do prejuízo. E, por não ter havido ação ou omissão do segundo condutor conectada em nexo causal a um dano, não pode haver responsabilidade civil dele.
Nessa diretriz, apontam Cristiano Chaves de Farias, Felipe Peixoto Braga Netto e Nelson Rosenvald (Novo Tratado de Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 772) que “as coisas podem eventualmente causar danos sem que as pessoas que estejam com elas (ou mais próximas a elas) tenham responsabilidade pelo acontecimento. Nesse sentido, a pessoa apontada como causadora do dano não tem, na verdade, responsabilidade, porque não atuou na cadeia de causas. Geralmente, nesses casos, o dano foi impulsionado por um terceiro, esse sim verdadeiramente responsável. Podemos denominar, na falta de melhor expressão, de teoria do corpo neutro, uma vez que o suposto ofensor não participou da relação causal que levou ao dano.”
No longínquo REsp 37.062/MG, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 10/05/1994, DJ 05/09/1994, em caso envolvendo a colisão entre três automóveis, o STJ já asseverava que não há razão para se atribuir responsabilidade àquele que, mero agente físico dos prejuízos, foi envolvido involuntariamente em acidente de veículos. Desse modo, se o carro foi mero agente físico dos prejuízos, seu condutor não poderá, ser responsabilizado. Na ocasião, acidente envolvendo três automóveis, considerou-se que somente o “motorista do caminhão-carreta” seria o responsável pela indenização, excluindo a responsabilidade do segundo atingido, motorista de um ônibus atingido pelo caminhão – ver páginas 5 e 6 do voto do Min. Barros Monteiro. Essa linha de raciocínio também foi traçada no REsp 12.293/PR, Rel. Min. Nilson Naves, Terceira Turma, julgado em 25/02/1992, DJ 27/04/1992.
Compreendeu o Superior que não houve liame causal entre ação ou omissão do segundo condutor, que teve seu carro arremessado, e o dano sofrido por outrem (no caso, o terceiro condutor envolvido na colisão).
Mais recentemente, o Tribunal entendeu que não há responsabilidade civil atribuível ao condutor de veículo que, atingido por outro, perde o controle e roda na pista, vindo a colidir com um terceiro automóvel, causando ao proprietário deste prejuízos materiais.
Para o Tribunal, “o prejuízo experimentado pelo dono do último carro abalroado não guarda relação de causalidade com atuação volitiva, de índole dolosa ou culposa, do condutor do segundo veículo também colidido a ensejar para este o dever de reparação dos danos.”
De fato, tanto quanto o proprietário do terceiro automóvel acidentado, o titular do segundo veículo prejudicado no acidente foi involuntariamente envolvido na ocorrência como mero instrumento (corpo neutro) e também vítima da antecedente conduta ilícita do verdadeiro causador dos danos, o guiador do veículo ofensor – REsp 1796300/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 06/08/2021.
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