Chama-se conflito de competência quando dois ou mais juízes entendem, para a mesma causa, ser competentes para apreciá-la ou, ainda, quando nenhum juiz a chama para si. A primeira situação é denominada de conflito positivo; a segunda, conflito negativo – NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. Rio de Janeiro, Forense, 2021, p. 231.
O conflito de competência tem natureza incidental e tem como pressupostos, segundo Renato Marcão (Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 182), a existência de processo ajuizado, pois não é possível a instauração do incidente para discussão de competência em tese e o dissenso entre magistrados a respeito da competência para o mesmo caso. No conflito não se debate o direito subjetivo das partes, apenas se define qual o juízo competente para a causa.
Segundo o STJ, o conflito de competência tem natureza de incidente processual, não recursal, destinado à solução de divergência sobre o órgão competente para o exercício da atividade jurisdicional. Por isso, não há litígio nem direito subjetivo a ser tutelado que justifique a intervenção de eventuais interessados, inexistindo previsão legal de intimação dos interessados para manifestação (AgRg no CC 175.871/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 12/02/2021).
Para a Corte, diante da ausência de previsão legal, não é cabível a intervenção de eventuais interessados no conflito de competência – ver AgRg no CC 153.692/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 01/03/2018). Em razão dessa lacuna, a falta de intimação da defesa para se manifestar no conflito de competência não caracteriza nulidade – ver nesse sentido: AgRg no REsp 1779309/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019.
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