Visando a chamada celeridade processual, a Lei 14.195/2021 alterou o Código de Processo Civil (art. 246) e passou a prever que a citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Trata-se de inovação legislativa aplicável ao processo penal, por analogia, ante a cláusula do art. 3º do CPP, observadas as peculiaridades deste diploma legal.
Há de atentar, porém, pela imprescindibilidade de se assegurar que a citação ou a intimação eletrônica, inequivocamente, cheguem ao conhecimento do acusado e lhe comuniquem o ato processual, sob pena de prejuízo significativo à sua defesa processual. Relembre-se, inclusive, que segundo o STJ, eventual insuficiência de certeza sobre a identidade do acusado citado por WhatsApp gera nulidade do ato (STJ. HC 652.068. 6ª T. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. j. 24.08.2021).
Por isso a própria Lei 14.195/2021 prevê uma garantia de certificação aos dispor que “as citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante” (§ 4º). E se essa confirmação não for realizada no prazo de até 3 dias úteis (do ato de recebimento da citação eletrônica), aí terá que ser feito o procedimento de citação conforme a ordem prevista nas alíneas do § 1º-A do art. 246 do CPC.