FEVEREIRO
– O Estado do Rio de Janeiro deve elaborar, no prazo máximo de 90 dias, um plano para redução da letalidade policial e controle das violações aos direitos humanos pelas forças de segurança, que apresente medidas objetivas, cronogramas específicos e previsão dos recursos necessários para a sua implementação – ADPF 635 MC-ED/RJ, julgada em 02 e 03/02/2022.
– A fim de participarem das eleições, as federações partidárias devem estar constituídas como pessoa jurídica e obter o registro de seu estatuto perante o TSE no mesmo prazo aplicável aos partidos políticos. Excepcionalmente, nas eleições de 2022, o prazo para constituição de federações partidárias fica estendido até 31 de maio do mesmo ano – ADI 7021/DF MC-Ref, julgado em 09/02/2022.
– A decretação de prisão temporária somente é cabível quando (i) for imprescindível para as investigações do inquérito policial; (ii) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado; (iii) for justificada em fatos novos ou contemporâneos; (iv) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; e (v) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas – ADI 3360/DF e ADI 4109/DF, julgadas em 11/02/2022.
– É inconstitucional norma de Constituição estadual que preveja quórum diverso de 3/5 dos membros do Poder Legislativo para aprovação de emendas constitucionais – ADI 6453/RO, julgado em 11/02/2022.
– São constitucionais as restrições, previstas na Lei das Eleições (Lei 9.504/1997, arts. 43, caput, e 57-C, caput e § 1º), à veiculação de propaganda eleitoral em meios de comunicação impressos e na internet – ADI 6281/DF, julgada em 16 e 17/02/2022.
– É inconstitucional norma estadual que assegure a independência funcional a delegados de polícia, bem como que atribua à polícia civil o caráter de função essencial ao exercício da jurisdição e à defesa da ordem jurídica – ADI 5522/SP, julgada em 18/02/2022.
– A Defensoria Pública detém a prerrogativa de requisitar, de quaisquer autoridades públicas e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à sua atuação – ADI 6852/DF, entre outras, julgamento finalizado em 18/02/2022.
– A fixação do piso salarial em múltiplos do salário mínimo mostra-se compatível com o texto constitucional, desde que não ocorra vinculação a reajustes futuros – ADPF 53 Ref-MC/PI, ADPF 149Ref-MC/DF e ADPF 171 Ref/MC/MA, julgadas em 18/02/2022.
– A desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios, justificando-se eventual condenação somente se houver elementos independentes para superar a presunção de inocência – RHC 206.846/SP, julgado em 22/02/2022.
– A concessão de porte de arma a procuradores estaduais, por lei estadual, é incompatível com a Constituição Federal – ADI 6985/AL, julgamento finalizado em 25/02/2022.
– É válida lei estadual que obrigue empresas prestadoras de serviços de televisão por assinatura e estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e no atacado — que já possuam Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) —, a fornecerem atendimento telefônico gratuito a seus clientes – ADI 4118/RJ, julgamento finalizado em 25/02/2022.
MARÇO
– É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial – RE 1.307.334/SP, julgado em 08/03/2022, Tema 1127.
– O transcurso do prazo previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não acarreta, automaticamente, a revogação da prisão preventiva e, consequentemente, a concessão de liberdade provisória – ADI 6581/DF e ADI 6582/DF, julgado em 08/03/2022.
– A exigência da revisão nonagesimal quanto à necessidade e adequação da prisão preventiva aplica-se até o final dos processos de conhecimento – ADI 6581/DF e ADI 6582/DF, julgado em 08/03/2022.
– A adoção de sistema de comunicação prévia a consumidor inadimplente por carta registrada com aviso de recebimento configura desrespeito à Constituição Federal – ADI 5224/SP, ADI 5252/SP, ADI 5273/SP e ADI 5978/SP, julgado em 08/03/2022.
– É inconstitucional a previsão, por lei estadual, de “prazo de tolerância” a impedir que o nome do consumidor inadimplente seja imediatamente inscrito em cadastro ou banco de dados – ADI 5524/SP, ADI 5252/SP, ADI 5273/SP e ADI 5978/SP, julgado em 08/03/2022.
– A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente – ADI 4980/DF, julgado em 10/03/2022.
– São constitucionais o compartilhamento, mediante convênio, com estados, Distrito Federal ou municípios, da execução de atividades e serviços públicos federais essenciais, e a adoção de procedimentos simplificados para a garantia de sua continuidade em situações de greve, paralisação ou operação de retardamento promovidas por servidores públicos federais – ADI 4857/DF, julgado em 11/03/2022.
– É inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT – ADI 6303/RR, julgado em 11/03/2022.
– É constitucional norma estadual que prevê a possibilidade da lavratura de termos circunstanciados pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiro Militar – ADI 5637/MG, julgado em 11/03/2022.
– São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto – RE 625.263/PR, julgado em 17/03/2022, Tema 661.
– As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘c’, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários – RE 630.790/SP, julgado em 18/03/2022, Tema 336.
– Viola o princípio da proporcionalidade a consideração de condenação anterior pelo delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, “porte de droga para consumo pessoal”, para fins de reincidência – RHC 178.512 AgR/SP, julgado em 22/03/2022.
– É válida a atuação supletiva e excepcional de delegados de polícia e de policiais a fim de afastar o agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, quando constatado risco atual ou iminente à vida ou à integridade da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, conforme o art. 12-C inserido na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) – ADI 6138/DF, julgado em 23/03/2022.
– É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014) – ARE 1.306.505/AC, julgado em 28/03/2022, Tema 1157.
***
Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ | Instagram: @rodrigocrleite