REPETITIVOS
– Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial – REsp 1.820.963-SP, julgado em 19/10/2022, Tema 677.
– É possível ao servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do § 1° do art. 77 da Lei n. 8.112/1990 – REsp 1.907.153-CE, julgado em 26/10/2022, Tema 1135.
– No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN – REsp 1.896.526-DF, julgado em 26/10/2022, Tema 1074.
– Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei n. 9.514/1997, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – REsp 1.891.498-SP, julgado em 26/10/2022, Tema 1095.
SEGUNDA SEÇÃO
– A prerrogativa de ser recolhido em sala de estado-maior não pode incidir na prisão civil do advogado devedor de alimentos, desde que lhe seja garantido um local apropriado, separado de presos comuns – Processo sob segredo judicial, julgado em 26/10/2022.
TERCEIRA SEÇÃO
-O Termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes – AgRg no REsp 1.983.259-PR, julgado 26/10/2022.
– Após o advento do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar – Processo sob segredo judicial, julgado em 26/10/2022.
PRIMEIRA TURMA
– O reconhecimento da inconstitucionalidade do pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB não exclui a possibilidade de adimplemento de tal verba com base no montante correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União – AgInt no REsp 1.874.550-RN, julgado em 25/10/2022.
SEGUNDA TURMA
– A sobreposição da propriedade rural com área indígena, ainda que o processo de demarcação não tenha sido concluído, inviabiliza a certificação de georreferenciamento – AREsp 1.640.785-MS, julgado em 25/10/2022.
– Não cabe recurso ordinário em mandado de segurança com fundamento no art. 105, inciso II, alínea “b“, da Constituição da República, na hipótese em que houver a concessão da segurança e a parte impugna capítulo que havia tão-somente excluído a multa cominatória para o cumprimento da liminar – RMS 69.727-RJ, julgado em 18/10/2022.
TERCEIRA TURMA
– A pré-existência de ações penais envolvendo, de um lado, o juiz, e de outro lado, a parte ou o seu advogado, é causa típica de impedimento (art. 144, IX, do CPC/2015) que obsta a eventual decretação de prisão civil por dívida de alimentos, ainda que presentes os requisitos para adoção da medida coativa extrema – Processo sob segredo judicial, julgado em 25/10/2022.
– Não cabe ao Tribunal indeferir o pedido de desistência em agravo de instrumento e julgar o recurso de ofício, ainda que que as questões nele veiculadas sejam ordem pública e de interesse da coletividade dos credores da empresa em recuperação judicial – REsp 1.930.837-SP, julgado em 18/10/2022.
– Se não há consenso entre as partes a respeito da escolha do perito, o profissional indicado por uma das partes, mas rejeitado pela outra, não pode realizar a produção da prova como perito do juízo – REsp 1.924.452-SP, julgado em 04/10/2022.
– É cabível a capitalização mensal dos juros remuneratórios que incidem sobre as diferenças decorrentes de expurgos inflacionários reconhecidas em ação civil pública – REsp 1.940.427-SP, julgado em 09/08/2022.
QUARTA TURMA
– O contrato de arrendamento mercantil é título executivo extrajudicial apto a instrumentalizar a ação de execução forçada – REsp 1.699.184-SP, julgado em 25/10/2022.
– Não é abusiva a cláusula de contrato de arrendamento mercantil que prevê o vencimento antecipado da dívida em decorrência do inadimplemento do arrendatário – REsp 1.699.184-SP, julgado em 25/10/2022.
– No arrendamento mercantil, a resilição não poderá ser exercida se o contratante se encontrar em mora, devendo, nesses casos, o devedor, suportar todos os riscos de sua inadimplência, sob pena de configurar-se abuso do direito por parte do contratante que pretende resilir – REsp 1.699.184-SP, julgado em 25/10/2022.
– Em decorrência da aplicação do princípio da especialidade, os valores pagos aos liquidantes não devem ser descontados da comissão devida à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), responsável pela atividade concreta de condução do processo de liquidação extrajudicial – REsp 2.028.232-RJ, julgado em 11/10/2022.
QUINTA TURMA
– A habitação em prédio abandonado de escola municipal pode caracterizar o conceito de domicílio em que incide a proteção disposta no art. 5º, inciso XI da Constituição Federal – AgRg no HC 712.529-SE, julgado em 25/10/2022.
– Aplica-se se o percentual previsto no art. 112, inciso VI, alínea “a”, da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime ao condenado por crime hediondo com resultado morte e reincidente genérico, quando a condenação tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) – AgRg no REsp 2.015.414-MG, julgado em 25/10/2022.
SEXTA TURMA
– Não sendo o crime praticado em razão e durante o exercício do cargo ou função, as regras de competência não são alteradas pela superveniente posse no cargo de Prefeito Municipal – REsp 1.982.779-AC, julgado em 14/09/2022.
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