PRIMEIRA SEÇÃO
– O exequente pode optar por ajuizar no Distrito Federal o cumprimento de sentença coletiva contra a União – CC 199.938-SP, julgado em 11/10/2023.
SEGUNDA SEÇÃO
– A efetivação de liminar concedida em ação de busca e apreensão de bem móvel, por Juízo onde se localize o bem, não atrai a sua competência para eventual impugnação ao conteúdo dessa liminar, que deverá ser postulada perante o Juízo da causa que a concedeu – CC 186.137-PR, julgado em 8/11/2023.
TERCEIRA SEÇÃO
– O plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não configuram conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA – AgRg no HC 783.717-PR, julgado em 13/9/2023.
PRIMEIRA TURMA
– Para fins de concessão de remoção ao servidor público, ainda que provisoriamente, à luz do art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei 8.112/1990, há a necessidade de preenchimento do requisito da dependência econômica, não abrangendo eventual dependência física ou afetiva – REsp 2.015.278-PB, julgado em 7/11/2023.
– Não incide a contribuição previdenciária da Lei n. 8.212/1991 sobre os valores vertidos a planos de previdência privada complementar de administradores não empregados, mesmo quando não disponibilizados à totalidade de empregados e dirigentes da empresa – REsp 1.182.060-SC, julgado em 7/11/2023.
– A distribuição de lucros e resultados destinada aos administradores sem vínculo empregatício, na condição de segurados obrigatórios (contribuintes individuais), constitui verba remuneratória, devendo integrar o salário de contribuição – REsp 1.182.060-SC, julgado em 7/11/2023.
SEGUNDA TURMA
– As gorjetas não se incluem na base de cálculo do regime fiscal denominado “Simples Nacional” – AREsp 2.381.899-SC, julgado em 17/10/2023.
TERCEIRA TURMA
– Havendo inequívoca ciência do devedor acerca de débito alimentar objeto de execução, não é ilegal a intimação de instauração de um segundo cumprimento de sentença na pessoa do seu advogado referente ao mesmo título judicial – Processo em segredo de justiça, julgado em 24/10/2023.
– A prerrogativa de intimação pessoal conferida à Defensoria Pública se aplica aos núcleos de prática jurídica das faculdades de Direito, públicas ou privadas – Processo em segredo de justiça, julgado em 7/11/2023.
QUARTA TURMA
– Se o devedor fiduciante se escusa, por diversas vezes, de receber as intimações para purgar a mora em seu endereço comercial, conforme expressamente indicado no contrato de alienação fiduciária de imóvel, induzindo os Correios a erro ao indicar possível mudança de domicílio que nunca existiu, não há óbice à sua intimação por edital – REsp 1.733.777-SP, julgado em 17/10/2023.
QUINTA TURMA
– Não configura combinação de leis a aplicação do requisito objetivo para a progressão de regime previsto na antiga redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, em relação ao crime comum, e a aplicação retroativa do Pacote Anticrime para reger apenas a progressão do crime hediondo, quando ambos os delitos compõem uma mesma execução penal e foram praticados em momento anterior à edição da Lei n. 13.964/2019 – REsp 2.026.837-SC, julgado em 7/11/2023.
SEXTA TURMA
– Flagrado o agente antes do efetivo ingresso no interior do estabelecimento prisional, ainda durante a revista, não há falar em consumação do crime do art. 349-A do Código Penal, mas apenas em tentativa – AREsp 2.104.638-RJ, julgado em 7/11/2023.
_____________________
Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ | Instagram: @rodrigocrleite