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Resumo – Informativos 824 e 825 do STJ

  • Foto de Rodrigo Leite Por Rodrigo Leite
  • 02/10/2024

INFO 824

SEGUNDA SEÇÃO

– O art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 não confere ao Juízo falimentar competência exclusiva para desconsiderar a personalidade jurídica – CC 200.775/SP, julgado em 28/8/2024.

PRIMEIRA TURMA

–  É possível a aplicação das sanções de “suspensão dos direitos políticos” ou “proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios” aos particulares que tenham praticado o ato ímprobo em conjunto com o agente público – REsp 1.735.603/AL, julgado em 3/9/2024.

SEGUNDA TURMA

– O rejulgamento do recurso de apelação na mesma sessão que acolhe os embargos de declaração – sem a devida notificação prévia para sustentação oral – configura cerceamento ao direito de defesa e ao contraditório, ocasionando a nulidade do julgamento – REsp 2.140.962/SE, julgado em 3/9/2024.

– A determinação de suspensão do pagamento da contribuição PIS e da COFINS restringe-se às operações de vendas efetuadas a pessoas jurídicas que produzam as mercadorias ali descritas, diante da interpretação literal do art. 54, III, da Lei n. 12.350/2010, imposta aos casos de concessão de benefícios fiscais (art. 111, I, do CTN) – AgInt no REsp 1.805.112/CE, julgado em 3/9/2024.

TERCEIRA TURMA

– Descabe imputação de ônus sucumbenciais (honorários advocatícios) a provedor de aplicação de internet que cumpre decisão de tutela de urgência sem ofertar oposição à pretensão na obtenção dos dados e registros, devendo cada parte arcar com suas despesas processuais – REsp 2.152.319/SP, julgado em 3/9/2024.

– Nas demandas de indenização securitária deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova, recaindo sobre a seguradora o ônus de comprovar as causas excludentes da cobertura – REsp 2.150.776/SP, julgado em 3/9/2024.

– A ausência de vagas no sistema penitenciário, por si só, não justifica a substituição do regime fechado pelo regime aberto no cumprimento da prisão civil decretada com base no art. 528 do CPC/2015 – Processo em segredo de justiça, julgado em 3/9/2024.

QUARTA TURMA

– A partilha de bens é direito potestativo que não se sujeita à prescrição ou à decadência, podendo ser requerida a qualquer tempo por um dos ex-cônjuges, sem que o outro possa se opor – Processo em segredo de justiça, julgado em 3/9/2024.

– Na hipótese de exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, o juiz não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa – devendo a verba ser arbitrada de forma proporcional – REsp 2.065.876/SP, julgado em 3/9/2024.

– São impenhoráveis os valores depositados em instituição bancária até o limite de 40 salários mínimos, ainda que não se trate especificamente de conta-poupança – REsp 2.072.733/SP, julgado em 27/8/2024.

QUINTA TURMA

– A tentativa de fuga após o acidente é posterior aos fatos e não permite concluir que o réu agiu com dolo – AgRg no AREsp 2.519.852-SC, julgado em 3/9/2024.

SEXTA TURMA

– O fato de não haver relação duradoura de afeto não afasta a incidência do sistema protetivo da Lei Maria da Penha – Processo em segredo de justiça, julgado em 12/8/2024.

–  A realização do exame criminológico para a progressão de regime, nas condutas anteriores à edição da Lei n. 14.843/2024, exige decisão motivada, nos termos da Súmula n. 439/STJ – RHC 200.670/GO, julgado em 20/8/2024.


INFO 825

SÚMULAS

– Súmula 672: A alteração da capitulação legal da conduta do servidor, por si só, não enseja a nulidade do processo administrativo disciplinar. Primeira Seção, aprovada em 11/9/2024.

– Súmula 673: A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito. Primeira Seção, aprovada em 11/9/2024.

RECURSOS REPETITIVOS

–   a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente. b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital – REsp 2.069.644-SP e REsp 2.074.564-SP, julgado em 11/9/2024, Tema 1.226.

– A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos aos fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior – REsp 1.938.265-MG e REsp 2.056.866-SP, julgado em 11/9/2024, Tema 1.188.

– O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro presumido – REsp 2.089.298-RN e REsp 2.089.356-RN, julgado em 11/9/2024, Tema 1.240.

– É adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observada a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do art. 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal – Processo em segredo de justiça, julgado em 11/9/2024, Tema 1.219.

SEGUNDA SEÇÃO

– Ultrapassado o período de blindagem (Stay Period) e inexistindo decisão do Juízo recuperacional determinando sua prorrogação ou a subsistência de seus efeitos, a execução do crédito trabalhista concursal pode prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista – CC 199.496-CE, julgado em 11/9/2024.

SEGUNDA TURMA

– A complementação de aposentadoria devida aos aposentados da extinta RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem vinculados à CBTU (empresa subsidiária), terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários para os empregados daquela empresa controladora, sucedida pela VALEC S.A., e não nos valores previstos para os empregados da própria CBTU – REsp 2.145.338-MG, julgado em 10/9/2024.

– É admitida a adoção de medidas executivas atípicas, como o uso da ferramenta denominada “SERASAJUD” que inclui o nome de parte executada nos cadastros de inadimplência, bem como o lançamento de indisponibilidade junto à CNIB, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto – REsp 1.968.880-RS, julgado em 10/9/2024.

– Afirmada a ilegibilidade do carimbo de protocolo, compete à parte, no momento processual subsequente, demonstrar a data de protocolo por meio de certidão da origem – EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.433.838-SP, julgado em 19/8/2024.

TERCEIRA TURMA

– Viola o direito do autor o uso não autorizado de suas letras musicais em estampas de camisetas, quando ultrapassam a mera referência à sua obra – REsp 2.121.497-RJ, julgado em 10/9/2024.

– Mesmo em caso de comoriência, é cabível o direito de representação para fins de identificação dos beneficiários de seguro de vida, quando o contrato é omisso e os beneficiários são definidos pela ordem de vocação sucessória – REsp 2.095.584-SP, julgado em 10/9/2024.

– O credor pode desistir de agravo de instrumento interposto contra sentença que homologou o plano de recuperação judicial, ainda que as questões nele veiculadas sejam ordem pública e de interesse da coletividade dos credores da empresa em recuperação judicial – REsp 1.985.436-SP, julgado em 10/9/2024.

– As disposições do art. 602 do CPC/2015, que tratam da dissolução parcial da sociedade, se mostram compatíveis à hipótese de dissolução total da empresa – REsp 1.983.478-SP, julgado em 10/9/2024.

QUARTA TURMA

–  A nota jornalística que divulga informações estritamente pessoais da vida da primeira-dama do Brasil, abordando questões de ordem puramente privada do casal presidencial, aparta-se da legítima prerrogativa de informar, contrariando princípios fundamentais de direitos da personalidade – REsp 2.066.238-SP, julgado em 3/9/2024.

– O tipo de relação comercial ou societária travada entre empresas, ou mesmo a existência de grupo econômico, por si só, não é suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessário demonstrar quais medidas ou ingerências, em concreto, foram capazes de transferir recursos de uma empresa para outra, ou demonstrar o abuso ou desvio da finalidade em detrimento da empresa prejudicada – REsp 1.900.147-RJ, julgado em 3/9/2024.

– Não é permitido o bloqueio do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para o pagamento de créditos relacionados a honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais – REsp 1.913.811-SP, julgado em 10/9/2024.

QUINTA TURMA

– O relacionamento entre adolescente maior de 14 e menor de 18 anos (sugar baby) e um adulto (sugar daddy ou sugar mommy) que oferece vantagens econômicas configura o tipo penal previsto no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal, porquanto essa relação se constrói a partir de promessas de benefícios econômicos diretos e indiretos, induzindo o menor à prática de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso – Processo em segredo de justiça, julgado em 10/9/2024.

– Para a configuração do crime de perigo abstrato previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/1991, é imprescindível a comprovação do dolo, sendo vedada a responsabilização penal objetiva – AgRg no AREsp 2.349.885-BA, julgado em 3/9/2024.

– A ação fraudulenta, que constitui o Fisco em erro, configura o desvalor da conduta nos crimes tributários do art. 1º da Lei n. 8.137/1990, o que permite a instauração de inquérito policial sem prévia constituição definitiva do crédito tributário – Processo em segredo de justiça, julgado em 10/9/2024.

SEXTA TURMA

– A submissão do acusado ao Tribunal do Júri, quando os indícios mínimos de autoria delitiva inquisitorial não são corroborados por elementos colhidos na fase processual, configura manifesto excesso acusatório – AgRg no AREsp 2.583.236-MG, julgado em 10/9/2024.

– Não há ilegalidade na adoção do sistema presidencialista de inquirição de testemunhas pela Justiça Militar – REsp 1.977.897-MS, julgado em 10/9/2024.

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