INFO 875
REPETITIVOS
– A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios – REsp 2.158.358/MG e REsp 2.158.602/MG, julgado em 12/11/2025.
– O período de 12 meses a que se refere o art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave, não se relacionando à data de sua apuração, desde que já instaurado o processo administrativo disciplinar – REsp 2.011.706/MG, julgado em 10/12/2025, Tema 1195.
CORTE ESPECIAL
– A legitimidade ativa para requerer homologação de sentença estrangeira não se limita às partes do processo alienígena, podendo ser exercida por qualquer pessoa que demonstre interesse jurídico direto e legítimo – Processo em segredo judicial, julgado em 5/11/2025.
– Não é cabível reclamação contra ato proferido por órgão julgador do próprio Superior Tribunal de Justiça – AgInt na Rcl 49.398/DF, julgado em 11/11/2025.
– A medida de produção de prova, quando decorrente de decisão judicial estrangeira, deve ser submetida ao juízo delibatório do Superior Tribunal de Justiça, assegurando-se às partes as garantias do devido processo legal, uma vez que tal determinação é ato típico de função jurisdicional e submete-se, portanto, ao rito das Cartas Rogatórias – Processo em segredo judicial, julgado em 23/9/2025.
– Compete à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgar conflito negativo de competência entre juízos cíveis e criminais, acerca da competência para a execução, como cumprimento de sentença, da obrigação de reparar o dano estipulada em acordo de não persecução penal – CC 210.253/DF, julgado em 5/11/2025.
PRIMEIRA SEÇÃO
– O quantitativo de vagas reservadas às pessoas negras deve incidir sobre o total de vagas do cargo, vedado o fracionamento por áreas de especialização, conforme assentado na ADC n. 41 e na Lei n. 12.990/2014 – MS 31.562/DF, julgado em 4/12/2025.
– Não é lícito à Administração postergar indefinidamente a análise do recurso administrativo, que foi interposto contra o indeferimento do pedido de concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, pois a mora injustificável afronta aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo – MS 31.431/DF, julgado em 6/11/2025.
PRIMEIRA TURMA
– Não há reformatio in pejus na recapitulação da conduta ímproba diante da existência de recurso de apelação do Ministério Público que visava, com base no enriquecimento ilícito, à incidência do art. 12, I, da LIA e, notadamente, a perda de valores que lhe é correlata – AgInt no AREsp 1.661.447/SP, julgado 17/11/2025.
– Após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), o inquérito civil para apuração de ato de improbidade pode ser prorrogado apenas uma única vez por igual período de 365 dias, mediante ato fundamentado que demonstre, de forma específica, as razões que tornam imprescindível a continuidade das investigações, sendo ilegal a extrapolação desse prazo – REsp 2.181.090/DF, julgado em 11/11/2025.
SEGUNDA TURMA
– A execução de contrato administrativo de transporte coletivo de passageiros não pode conduzir à proibição da veiculação de publicidade de serviços de transporte individual por meio de aplicativo em pontos de ônibus, sob pena de ofensa ao art. 4º da Lei n. 13.874/2019, por retardar ou impedir a adoção de novas tecnologias ou negócios – AgInt no AREsp 2.049.321/MG, julgado em 5/8/2025.
– A efetiva inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR torna inexigível a anterior obrigação, assumida em Termo de Ajustamento de Conduta, de averbação da reserva legal na matrícula do imóvel, pois atingida a finalidade de regularização legal – REsp 1.829.707/MG, julgado em 5/11/2025.
– O recurso cabível contra a decisão que, na fase de cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV é a apelação – REsp 2.202.015/DF, julgado em 9/9/2025.
TERCEIRA TURMA
– O fato de a união estável e o nascimento do filho terem ocorrido após a constituição da hipoteca não impede o reconhecimento da impenhorabilidade, desde que comprovada a utilização do imóvel como residência da entidade familiar – REsp 2.011.981/SP, julgado em 9/12/2025.
– Não há prejuízo à imagem de pessoa que aparece em documentário sobre crime de grande repercussão de maneira acidental ou coadjuvante, por pouco tempo, e sem divulgação de informações a seu respeito – REsp 2.214.287/MG, julgado em 9/12/2025.
– É aplicável a proteção da impenhorabilidade de pequena propriedade rural à hipótese em que o bem é oferecido como garantia em alienação fiduciária, sendo tal proteção oponível tanto à penhora judicial quanto à consolidação extrajudicial da propriedade – REsp 2.233.886/RS, julgado em 9/12/2025.
– É obrigatória a cobertura de tratamentos multidisciplinares, a exemplo do método TREINI, pelos planos de saúde aos beneficiários diagnosticados com transtornos globais do desenvolvimento e paralisia cerebral, por meio de profissional integrante da rede credenciada ou, na ausência deste, que o reembolso seja realizado diretamente ao prestador do serviço – REsp 2.221.399/SP, julgado em 24/11/2025.
– A decisão judicial que impõe obrigação geral de “degustação” do serviço por prazo determinado a todas as operadoras de telefonia extrapola a função jurisdicional e invade a esfera de competência regulatória da ANATEL, violando a Lei n. 9.472/1997 – REsp 2.114.283/RJ, julgado em 3/11/2025.
– Diante da relevância da ação de alimentos ajuizada em favor de crianças e adolescentes, o abandono da causa por seu representante legal configura conflito de interesses apto a autorizar a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial do alimentando – Processo em segredo de justiça, julgado em 7/10/2025.
– O art. 85, § 2º, do CPC não impede a cumulação das bases de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo possível considerar tanto o valor da condenação quanto o proveito econômico obtido – REsp 2.168.312/PR, julgado em 3/11/2025.
– A simples redução do limite do cartão de crédito sem prévia comunicação ao consumidor não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo indispensável a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade – REsp 2.215.427/SP, julgado em 7/10/2025.
– Admite-se, em regra, que o juízo em que se processa a execução, ou cumprimento de sentença, proceda ao exame quanto à presença ou não dos elementos indicativos de fraude sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica – REsp 2.230.998/SP, julgado em 11/11/2025.
– No cumprimento definitivo de sentença, não bastam a mera referência ao poder geral de cautela do Juízo e a simples alegação de que a execução versa sobre elevado valor para justificar a exigência de apresentação de fiança bancária sobre o valor incontroverso ao exequente – REsp 2.167.952/PE, julgado em 14/10/2025.
– Os advogados não estão sujeitos à aplicação de pena processual por sua atuação profissional, devendo a sua responsabilidade pelo ajuizamento de lide temerária ser apurada em ação própria – REsp 2.197.464/SP, julgado em 9/12/2025.
SEXTA TURMA
– A redução do prazo prescricional pelo art. 115 do Código Penal aplica-se quando o réu possui mais de 70 anos na data do acórdão que altera substancialmente a sentença condenatória – RHC 219.766/SP, julgado em 16/12/2025.
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INFO 876
CORTE ESPECIAL
– A homologação de ato notarial estrangeiro que versa sobre bens situados no Brasil contraria o art. 964 do CPC, que veda a homologação de decisões estrangeiras em hipóteses de competência exclusiva da jurisdição nacional – Processo em segredo de justiça, julgado em 11/11/2025.
PRIMEIRA TURMA
– A aplicação da continuidade delitiva ou de outros institutos do Direito Penal às infrações administrativas somente é admitida quando houver previsão expressa em lei – AREsp 2.642.744/RJ, julgado em 3/2/2026.
– A despeito de a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a ótica da redação original do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, qualificar a tortura como ato atentatório aos princípios da Administração Pública, as modificações implementadas pela Lei n. 14.230/2021 não permitem qualificar como ímproba tal prática – REsp 2.232.623/AL, julgado em 3/2/2026.
SEGUNDA TURMA
– O pensionamento mensal decorrente de ato ilícito deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima falecida ou ser equivalente a um salário mínimo se não houver comprovação dos seus rendimentos – REsp 2.204.627/DF, julgado em 3/2/2026.
– O Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incide sobre as verbas recebidas a título de participação nos lucros e resultados, bônus de performance individual, outplacement e a compensação por stock options, pagas a executivo por ocasião da rescisão unilateral e imotivada de seu contrato de prestação de serviços – REsp 1.409.762/SP, julgado em 3/2/2026.
QUARTA TURMA
– No seguro de vida, apenas o suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato é considerado agravamento intencional do risco passível de excluir a cobertura securitária – REsp 2.130.908/SP, julgado em 16/12/2025.
– É válida a inclusão de cláusula de paridade cambial nos contratos de repasse de recursos externos celebrados com fundamento na Resolução do Conselho Monetário Nacional 63/1967, bem como em todas as posteriores que passaram a reger a matéria – AREsp 2.422.049/SP, julgado em 3/2/2026.
– Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, na ausência de lei estabelecendo critérios objetivos para eventual prorrogação do prazo da patente, não cabe a análise casuística do pedido de extensão em caso de demora excessiva na análise do processo administrativo pelo INPI – REsp 2.240.025/DF, julgado em 16/12/2025.
– O plano de saúde não é obrigado ao custeio de medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol e não registrado pela Anvisa – Processo em segredo de justiça, julgado 3/2/2026.
– A liberdade de precificação, como expressão legítima da autonomia privada e da livre iniciativa, permite ao fornecedor manter o mesmo preço para vendas à vista e a prazo, desde que respeitados os deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumido – REsp 1.876.423/SP, julgado em 3/2/2026.
QUINTA TURMA
– 1) No crime do art. 240 do ECA, a produção clandestina de pornografia infantil no ambiente doméstico, com violação da intimidade da vítima por pessoa que se aproveitou da relação de confiança e coabitação, justifica a culpabilidade acentuada, independentemente da análise isolada da idade ou da quantidade de registros. 2) No crime do art. 241-A do ECA, a amplitude do tipo penal não impede que o julgador, ao analisar a culpabilidade, considere a gravidade concreta revelada pelo conteúdo específico do material compartilhado, notadamente quando a perícia identifica o envolvimento de crianças de idade bastante reduzida – AREsp 3.032.889/SP, julgado em 3/2/2026.
– A correição parcial é admissível em situações extremamente excepcionais, quando há evidente inversão tumultuária do processo originário e risco de prejuízo às investigações, não sendo censurável o seu cabimento, em substituição ao recurso de apelação, à luz da fungibilidade recursal – Processo em segredo de justiça, julgado em 3/2/2026.
SEXTA TURMA
– Considerando as peculiaridades do contexto fático, especialmente o nascimento de filho do casal e a constituição de núcleo familiar, bem como a ausência de efetiva vulneração ao bem jurídico tutelado, não há afetação relevante da dignidade sexual a justificar a atuação punitiva estatal – Processo em segredo de justiça, julgado em 3/2/2026.
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INFO 877
REPETITIVOS
– Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora – REsp 2.193.673/SC e REsp 2.203.951/SC, julgado em 11/2/2026, Tema 1.385.
– A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981) – REsp 2.187.625/RJ, julgado em 11/2/2026, Tema 1.390.
SEGUNDA SEÇÃO
– Na execução individual de sentença coletiva contra pessoa jurídica, para fins de definição da competência territorial, considera-se domicílio do executado, quando a obrigação for contraída por agência ou sucursal, o local da unidade em que foi celebrado o negócio jurídico – CC 216.258/DF, julgado 5/2/2026.
– O crédito de natureza concursal não habilitado na recuperação judicial do devedor sujeita-se aos efeitos do plano de soerguimento, inclusive no que concerne à data-limite de atualização monetária (data do pedido de recuperação judicial), nos termos do inciso II do art. 9º da Lei n. 11.101/2005 – EREsp 2.091.587/RS, julgado em 5/2/2026.
TERCEIRA SEÇÃO
– É inadmissível a condenação, em processo administrativo disciplinar, amparada em prova penal emprestada considerada ilícita, ainda que essa ilicitude tenha sido declarada posteriormente à conclusão do PAD – AgRg na Rcl 47.632/DF, julgado em 10/12/2025.
PRIMEIRA TURMA
– É inadequado aplicar retroativamente o art. 156, § 4º, da Lei n. 14.133/2021, que atualmente dispõe sobre licitações e contratos administrativos, para ilícitos anteriores a 30.12.2023, data na qual revogado o regime jurídico anterior – REsp 2.211.999/SP, julgado em 10/2/2026.
– Em caso de parcelamento tributário, o termo final para a cobrança da multa de mora deve ser a data na qual o contribuinte inicia o pagamento do valor devido – AgInt no REsp 1.857.783/SP, julgado em 10/2/2026.
SEGUNDA TURMA
– A omissão estatal no fornecimento de água potável compromete direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana, a saúde pública e o meio ambiente equilibrado, caracterizando hipótese de dano moral coletivo indenizável, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento emocional concreto ou de repercussão subjetiva – REsp 2.153.748/MG, julgado em 3/2/2026.
QUARTA TURMA
– Em causas envolvendo Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e Município ou pessoa residente no País, a apelação enviada ao Superior Tribunal de Justiça pode ser recebida como recurso ordinário, aplicando-se os princípios da fungibilidade recursal e da primazia do julgamento do mérito, sem caracterizar erro grosseiro – RO 285/DF, julgado em 16/12/2025.
QUINTA TURMA
– Nos crimes ambientais previstos no art. 38-A da Lei n. 9.605/1998, que deixam vestígios, é indispensável a realização de exame de corpo de delito, não podendo a prova pericial ser suprida por outros meios quando a perícia era possível, sob pena de violação ao art. 158 do Código de Processo Penal – AREsp 3.011.219/SC, julgado em 10/2/2026.
– A folha de respostas do Exame de Ordem da OAB é considerada documento público para fins penais, dada sua vinculação ao interesse público e à fé pública – AgRg no REsp 1.977.628/GO, julgado em 16/12/2025.
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INFO 878
REPETITIVOS
– A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil – REsp 1.882.236/RS, julgado em 4/2/2026, Tema 1081.
PRIMEIRA SEÇÃO
– Compete à Justiça Federal – Tribunal Regional Federal da 6ª Região – processar e julgar as demandas que tenham como objeto o Programa Indenizatório Definitivo (PID) relativo ao desastre do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, no contexto da repactuação homologada pelo STF – CC 215.613/MG, julgado em 5/2/2026.
– O pedido de concessão ou renovação de CEBAS deve ser examinado, a princípio, à luz da regra contida no art. 14 do CTN, até que sobrevenha, se for o caso, lei complementar disciplinando de forma diversa a matéria – AgInt no MS 27.589/DF, julgado em 5/2/2026.
PRIMEIRA TURMA
– Os efeitos financeiros da concessão do abono de permanência especial submetem-se à prescrição quinquenal, contada a partir do requerimento administrativo em que se comprove o direito vindicado – RMS 65.384/DF, julgado em 3/2/2026.
SEGUNDA TURMA
– Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas – REsp 1.559.926/RS, julgado em 10/2/2026.
QUARTA TURMA
– A transação dos direitos da seguradora realizada sem a sua participação ou anuência não gera efeitos em relação aos direitos sub-rogados decorrentes do pagamento da indenização securitária – Processo em segredo judicial, julgado em 16/12/2025.
– No caso de morte de filho decorrente de homicídio, ocorrida enquanto o menor se encontrava sob a guarda de instituição de ensino, o dano moral suportado pelos genitores é presumido (in re ipsa), sendo os parâmetros jurisprudenciais para a fixação do quantum indenizatório meramente orientadores e passíveis de adequação às circunstâncias concretas do caso, sobretudo diante de gravidade excepcional do evento – Processo em segredo judicial, julgado em 3/2/2026.
– 1. Não se transfere à seguradora sub-rogada mais direitos do que aqueles que a segurada detinha no momento do pagamento da indenização. 2. Somente a declaração especial de valor e o pagamento, quando exigido, de quantia suplementar são capazes de afastar o limite indenizatório previsto no art. 22, item 3, da Convenção de Montreal, não servindo para essa finalidade outros documentos que afirmem o valor da carga transportada – Processo em segredo judicial, julgado em 16/12/2025.
– Uma vez reconhecido o ato ilícito e a responsabilidade civil, é devida a indenização pelo prejuízo material suportado pela vítima em sua integralidade, em atenção ao princípio da reparação integral – Processo em segredo judicial, julgado em 3/2/2026.
– Nos contratos de seguro de vida em grupo, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho para o recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral – REsp 2.206.239/MS, julgado em 1º/12/2025.
QUINTA TURMA
– A obtenção de benefício previdenciário, quando não evidenciada fraude no preenchimento dos seus requisitos legais, não caracteriza vantagem indevida para fins de enquadramento típico do crime do art. 171, § 3º, do Código Penal – AgRg no REsp 2.230.017/PB, julgado em 9/12/2025.
– Exige-se prova inequívoca da imprescindibilidade da presença materna como fundamento da prisão domiciliar, não bastando o mero vínculo familiar com a criança – AgRg no HC 1.035.233/PR, julgado em 25/11/2025.
– Quando os principais elementos probatórios de autoria consistem em dados digitais cuja fidedignidade necessita de confirmação mediante exame pericial, a proporcionalidade recomenda a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas até a conclusão da diligência técnica – AgRg no HC 1.014.212/ES, julgado em 10/2/2026.
– Havendo dúvida razoável sobre a integridade e autenticidade da prova digital, é necessária a realização de exame pericial para assegurar a confiabilidade do material e o exercício do contraditório – AgRg no HC 1.014.212/ES, julgado em 10/2/2026.
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INFO 879
PRIMEIRA SEÇÃO
– Compete à Justiça Federal julgar o mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, em que se objetiva a declaração de nulidade do Decreto n. 11.795/2023 (que dispõe sobre igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens) e da Portaria MTE n. 3.714, a qual regulamenta o mencionado decreto – AgInt no CC 208.248/SP, julgado em 10/12/2025.
– O prazo decadencial para o lançamento do ITCMD sobre doação de bens imóveis decorrentes de excesso de meação em partilha de divórcio consensual tem início a partir da transmissão da propriedade do bem, mediante registro no cartório de imóveis – EREsp 2.174.294/DF, julgado em 4/12/2025.
PRIMEIRA TURMA
– O atual regime jurídico da Lei de Improbidade Administrativa impõe a exclusão da transmissão da multa civil em desfavor dos sucessores do réu, ante a inexistência superveniente de fundamento normativo na legislação – AREsp 1.440.445/SP, julgado em 4/11/2025.
TERCEIRA TURMA
– A perda da propriedade do imóvel rural pelo arrendador implica a extinção do contrato de arrendamento, de modo a impedir que o arrendatário seja mantido na posse até o término previsto para a relação contratual – REsp 2.187.412/MT, julgado em 10/2/2026.
– No que tange ao adiantamento de honorários periciais de diligência requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, deve-se verificar inicialmente: (I) a possibilidade de a perícia ser realizada por entidade pública; (II) havendo previsão orçamentária, que a instituição que requereu a prova adiante os honorários periciais; e (III) não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido – REsp 2.188.605/RJ, julgado em 3/2/2026.
– A interrupção da prescrição ocorre uma única vez dentro da mesma relação jurídica, independentemente de seu fundamento – REsp 2.238.389/GO, julgado em 16/12/2026.
– a) Na hipótese de crédito sujeito à recuperação judicial, a execução não pode prosseguir contra o empresário individual, tampouco contra a sua pessoa física, ainda que na condição de avalista, pois atingirá o mesmo patrimônio que será empregado para o pagamento dos demais credores submetidos ao plano. b) As dívidas do empresário individual casado em comunhão universal de bens também são de seu cônjuge e serão pagas com o patrimônio comum, assim não há como a execução de crédito concursal prosseguir também em relação ao cônjuge avalista, salvo se houver cessação da comunhão – REsp 2.221.144/RS, julgado em 9/12/2025.
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QUARTA TURMA
– Aplica-se a responsabilidade solidária do art. 110 da Lei n. 9.610/1998 ao proprietário do estabelecimento em que ocorre execução pública de obras musicais, independentemente de participação na organização ou de percepção de lucros – AREsp 2.631.812/GO, julgado em 1º/12/2025.
– A Justiça brasileira é competente para apreciar pedido de alvará judicial visando à autorização para lavratura de procuração em cartório no Brasil, em nome de herdeiro incapaz, a fim de permitir a atuação de sua curadora em inventário de bens situados no exterior – Processo em segredo de justiça, julgado em 16/12/2025.
QUINTA TURMA
– 1. O crime de usurpação de matéria-prima da União, previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 8.176/1991, no que se refere à conduta “explorar matéria-prima”, deve ser compreendido como sinônimo de aproveitar a matéria-prima, sendo prescindível a obtenção de lucro ou o exercício de atividade econômica. 2. A denúncia que não descreve o proveito obtido com a matéria-prima extraída é inepta para a imputação do crime de usurpação de matéria-prima da União. 3. O descarte da matéria-prima denota que não houve a exploração dela e justifica a rejeição da denúncia por ausência de justa causa – REsp 2.118.641/RS, julgado em 9/12/2025.
SEXTA TURMA
– Após a vigência da Lei n. 13.964/2019, que deu nova redação ao art. 51 do Código Penal, persiste a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa – AgRg no RMS 77.232/RS, julgado em 25/11/2025.
– Em ação penal que apura crime contra a ordem tributária consistente na supressão continuada de ICMS, a limitação do rol de testemunhas prevista no art. 401 do Código de Processo Penal deve considerar a unidade fática da conduta, não sendo exigível a oitiva de até oito testemunhas para cada mês de ocorrência do fato gerador – AgRg no HC 968.932-SC, julgado em 3/9/2025.
– É válida a recusa do Ministério Público ao oferecimento de acordo de não persecução penal em razão da existência de inquéritos policiais e processos em andamento indicativos de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional – AgRg no RHC 215.549/GO, julgado em 10/2/2026.
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INFO 880
REPETITIVOS
– A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015 – REsp 2.096.505/SP e REsp 2.140.662/GO, julgado em 4/3/2026, Tema 1.296.
PRIMEIRA TURMA
– Em relação à prática de ato de improbidade administrativa, havendo concurso entre particular e agentes públicos ocupantes de cargos de natureza jurídica distinta – cargo comissionado e cargo efetivo -, o regime prescricional aplicável é o relativo ao dos cargos efetivos (art. 23, incisos II, da LIA, com a redação anterior à Lei 14.230/2021), e não o dos cargos temporários – REsp 2.058.311/RN, julgado 3/3/2026.
SEGUNDA TURMA
– A previsão contida no art. 19 da Lei n. 10.522/2002 deve ser interpretada como isenção de honorários advocatícios restrita às hipóteses descritas nos respectivos incisos I a VII, de modo que não basta o mero reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional – REsp 2.176.841/RJ, julgado em 3/3/2026.
TERCEIRA TURMA
– A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que não tenha sido emitido pela ICP-Brasil, não é suficiente para anular o contrato firmado em meio digital quando o conjunto probatório indica que inexistiu fraude – REsp 2.197.156/SP, julgado em 3/3/2026.
– Na recuperação extrajudicial, a aprovação do plano de soerguimento não tem o poder de novar os créditos que não foram incluídos na proposta recuperacional – REsp 2.234.939/RJ, julgado em 3/3/2026.
– É possível a supressão do sobrenome paterno em razão de abandono afetivo – Processo em segredo de justiça, julgado em 3/3/2026.
QUARTA TURMA
– A doação de bem imóvel particular realizada por cônjuge casado sob regime de comunhão parcial de bens exige a outorga uxória como requisito de validade do negócio jurídico, sendo irrelevante a inexistência de comunicação do bem ou a ausência de comprovação de prejuízo à meação – REsp 2.130.069/SP, julgado em 9/12/2025.
– Na ausência de pagamento e de embargos monitórios, não há sentença no rito da ação monitória, razão pela qual, na fase inicial dessa ação de procedimento especial, torna-se inviável a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, § 2º, do CPC – AREsp 2.448.781/SP, julgado em 3/3/2026.
– A intimação via aplicativo de mensagens WhatsApp não tem previsão legal, faltando-lhe aptidão para ensejar subsequente decreto de prisão do devedor de alimentos – Processo em segredo de justiça, julgado em 3/3/2026.
QUINTA TURMA
– A escolha pela sanção privativa de liberdade, quando o preceito secundário do tipo penal prevê alternativamente a pena de multa, deve ser fundamentada, considerando as circunstâncias judiciais do caso concreto – AgRg no AREsp 2.808.209/SC, julgado em 4/11/2025.
– A omissão do sujeito passivo da obrigação tributária em produzir prova da regularidade de suas operações no procedimento administrativo fiscal não pode ser considerada, pelo juízo penal, como prova única da materialidade delitiva do crime de sonegação fiscal mediante fraude – AREsp 3.111.920/SC, julgado em 3/3/2026.
– A natureza formal do crime de organização criminosa não impede a decretação e manutenção do sequestro de bens que possam estar relacionados à atividade da organização – AgRg no REsp 2.219.963/RJ, julgado em 3/3/2026.
SEXTA TURMA
– Tendo em vista a quantidade significativa de delitos praticados com modus operandi similar, é possível estender para além do interstício de 30 dias o requisito temporal para o reconhecimento da continuidade delitiva – REsp 2.194.002/MA, julgado em 25/2/2026.
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INFO 881
REPETITIVOS
– 1. É compatível a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992, observada a limitação aos proventos correspondentes à graduação de Suboficial. 2. Admite-se a revisão dos proventos para adequação aos limites legais acima mencionados, devendo-se observar, contudo, o prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei n. 9784/1999, contado da data em que recebido no Tribunal de Contas da União, para exame de sua legalidade, o ato de transferência do militar para a inatividade ou de concessão da pensão – EDcl nos EDcl no REsp 2.124.412/RJ, julgado 11/3/2026, Tema 1.297.
– I – A sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória não pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas. II – Os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/1997 não foram beneficiados pela coisa julgada – REsp 2.231.007/DF, julgado em 11/3/2026, Tema 1.402.
– Aplica-se o óbice do verbete sumular n. 343/STF às ações rescisórias ajuizadas com base em ofensa à literal disposição de lei (arts. 485, V, CPC/1973, e 966, V, CPC/2015), que visem desconstituir decisões judiciais prolatadas antes do julgamento do Tema Repetitivo n. 548/STJ, em 11.09.2013, nos quais tenha sido reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), a possibilidade de compensação do percentual com os supervenientes reposicionamentos funcionais da carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal, implementados pela Lei n. 8.627/1993 – EREsp 1.431.163/AL, julgado em 11/3/22026, Tema 1.299.
– Para fins de prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991), o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS – REsp 2.169.736/RJ, julgado em 11/3/2206, Tema 1.360.
– As contribuições do PIS e da COFINS compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apuradas na sistemática do lucro presumido – REsp 2.151.903/RS, julgado em 11/3/2026, Tema 1.312.
– O IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda não integra a base de apuração dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, a partir das operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa n. 2.121/2022 da Receita Federal do Brasil, em 20/12/2022 – REsp 2.198.235/CE, julgado em 11/3/2026, Tema 1373.
– A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos capazes de comprovar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor – REsp 2.197.574/SP, julgado em 11/3/2026, Tema 1.365.
– A alteração promovida no art. 51 do Código Penal não afastou o caráter penal da multa, a qual permanece como sanção criminal. Em razão disso, embora à sua execução sejam aplicáveis as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980, bem como as causas interruptivas estabelecidas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional da multa continua sendo regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal – REsp 2.225.431/PR, julgado em 11/3/2026, Tema 1.405.
TERCEIRA SEÇÃO
– O fato de a variedade vegetal envolvida no crime ambiental constar de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção não é suficiente para a fixação da competência da Justiça Federal quando ausente a transnacionalidade do delito ou outros elementos específicos que indiquem o interesse da União – CC 215.970/PR, julgado em 4/12/2025.
– A execução da pena de multa deve ocorrer perante o Juízo Estadual de Execução Penal, quando o condenado pela Justiça Federal cumpre a pena privativa de liberdade em presídio estadual – AgInt no EREsp 1.887.271/PR, julgado em 11/3/2026.
SEGUNDA TURMA
– As telas e os extratos de sistemas eletrônicos utilizados pela Administração Pública constituem prova digital válida no processo judicial e gozam de presunção relativa de veracidade, sendo aptos a comprovar o parcelamento de débito tributário para fins de interrupção do prazo prescricional, cabendo ao contribuinte impugnar especificamente sua autenticidade ou veracidade – REsp 2.179.441/DF, julgado em 10/3/2026.
TERCEIRA TURMA
– A partilha dos bens adquiridos durante o casamento pode ser realizada por meio de ação judicial ou escritura pública, não sendo admitido o instrumento particular – Processo em segredo judicial, julgado em 3/3/2026.
QUARTA TURMA
– 1) O novo prazo prescricional de 12 meses para as ações de cobrança de indenização do vale-pedágio, previsto na Lei n. 14.229/2021, substituiu a regra geral da prescrição decenal prevista no art. 205 do CC. 2) Tratando-se de fatos pretéritos à vigência da Lei n. 14.229/2021, o novo prazo prescricional de 12 meses deve ser computado a partir de sua vigência, em 21/10/2021 – REsp 2.138.900/MS, julgado em 10/3/2206.
QUINTA TURMA
– A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, tanto principais quanto secundários, afastando o interesse recursal do réu em apelar para obter absolvição – AgRg no REsp 2.118.145/RJ, julgado em 25/2/2026.
SEXTA TURMA
– Salvo demonstração concreta de risco de embaraço às investigações, é direito do investigado, caso queira, ter assistente técnico habilitado nos autos do inquérito, com a prerrogativa de elaborar quesitos ao perito do Estado – RHC 200.979/SP, julgado em 9/12/2025.
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INFO 882
REPETITIVOS
– É abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar – psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional – prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista – TEA – REsp 2.167.050/SP, julgado em 11/3/2026, Tema 1.295.
TERCEIRA SEÇÃO
– No concurso de causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal, o juiz pode limitar-se a um só aumento, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente a pena – EREsp 2.206.873/SP, julgado em 11/3/2026.
PRIMEIRA TURMA
– A prorrogação de prazo para a apresentação de defesa administrativa estende-se ao pedido de Acordo Escrito, previsto no art. 3º da Instrução Normativa 35 do IBRAM (Instituto Brasília Ambiental), de maneira que a declaração de intempestividade desse pedido ofende a proteção da confiança – RMS 75.112/DF, julgado em 3/3/2026.
SEGUNDA TURMA
– 1. A oferta irregular de cursos superiores e a terceirização ilícita de atividades acadêmicas, que comprometem a confiança da sociedade na integridade do sistema educacional e na eficácia da regulação estatal, configuram danos morais coletivos. 2. O dano moral coletivo configura-se in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou efetivo abalo moral, desde que haja violação injusta e intolerável a direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade. 3. É possível, ao menos em tese, a condenação à publicação da sentença condenatória em jornais de grande circulação para fins de reparação integral do dano – REsp 2.078.628/PE, julgado em 16/12/2025.
– Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é ilegítima a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade – AgRg no Ag 1.428.915/DF, julgado em 4/3/2026.
TERCEIRA TURMA
– O recibo de compra e venda do imóvel basta para o preenchimento do requisito do justo título na usucapião ordinária – REsp 2.215.421/SE, julgado em 10/3/2026.
QUARTA TURMA
– É legítima a remoção de conteúdos por provedores de aplicação de internet, por iniciativa própria e com fundamento na violação dos termos de serviço, no exercício de atividade de compliance interno, desde que não haja abuso ou violação de direito – AREsp 2.294.622/SP, julgado em 17/3/2026.
QUINTA TURMA
– A execução de medidas socioeducativas admite a unificação de medidas de espécies distintas, inclusive liberdade assistida e internação, cabendo à internação, por sua abrangência pedagógica, absorver as demais medidas e os atos infracionais anteriores, nos termos da Lei n. 12.594/2012 – Processo em segredo de justiça, julgado em 3/3/2026.
– O crime de fabricação de maquinário destinado ao tráfico de drogas, previsto no art. 34 da Lei n. 11.343/2006, não possui natureza de crime hediondo – HC 1.005.146/SP, julgado em 3/3/2026.
SEXTA TURMA
– A Ordem dos Advogados do Brasil não possui legitimidade para impetrar mandado de segurança em defesa individual de advogado investigado, salvo quando demonstrado interesse da categoria de forma geral – AgRg no RMS 73.012/SP, julgado em 17/3/2026.
– A colaboração premiada firmada por advogado investigado é válida quando versa sobre fatos criminosos nos quais ele esteve envolvido como agente, e não sobre informações obtidas no exercício de seu munus profissional – AgRg no RMS 73.012/SP, julgado em 17/3/2026.
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