INFO 861
PRIMEIRA TURMA
– A alteração dos critérios de cálculo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade dos servidores públicos com redução da remuneração, quando persistem as mesmas condições de trabalho, configura ofensa indireta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos – RMS 72.765/RO, julgado em 19/8/2025.
– Na hipótese em que o bem imóvel for qualificado como bem de família, ainda que esteja incluído em ação de inventário, deve ser assegurada a sua impenhorabilidade no processo executivo fiscal – AgInt no REsp 2.168.820/RS, julgado em 18/8/2025.
SEGUNDA TURMA
– O tempo de serviço prestado a título de serviço militar obrigatório deve ser computado ao tempo total, para fins de se obter a prorrogação do vínculo militar temporário voluntário, nos termos do art. 27, § 3º, da Lei n. 4.375/1964 – REsp 2.217.618/DF, julgado em 2/9/2025.
– A investigação social em concursos públicos para carreiras de segurança pública pode considerar condutas morais e sociais incompatíveis, além de antecedentes criminais, para exclusão de candidatos – RMS 70.921/PA, julgado em 2/9/2025.
TERCEIRA TURMA
– O valor investido do seguro de vida resgatável é penhorável – REsp 2.176.434/DF, julgado em 2/9/2025.
– A responsabilidade civil da bolsa de valores pelo prejuízo sofrido pelos investidores, em razão de ter permitido que a corretora desenquadrada dos requisitos mínimos continuasse operando na bolsa até a decretação de sua liquidação extrajudicial, depende da demonstração de negligência no exercício do seu dever de fiscalização previsto em lei e em normas regulamentares – REsp 2.157.955/PR, julgado em 19/8/2025.
– Para que haja a sucessão processual da sociedade empresária por seus sócios, é imprescindível a comprovação da dissolução e da extinção da personalidade jurídica, não sendo suficientes, para esse fim, a mera mudança de endereço ou a condição de inapta no CNPJ – REsp 2.179.688/RS, julgado em 2/9/2025.
QUARTA TURMA
– A tradição de veículo automotor, sem registro de transferência, afasta a responsabilidade do alienante por danos decorrentes de acidente, desde que comprovada a alienação – AgInt no AREsp 2.330.842/DF, julgado em 25/8/2025.
– Na hipótese de extinção da execução por abandono da causa em razão da não localização de bens penhoráveis, os honorários de sucumbência devem ser suportados pelo executado, em observância ao princípio da causalidade – AgInt no AREsp 2.007.859/PR, julgado em 10/6/2025.
– A redistribuição administrativa de competência, após anulação de acórdão pelo STJ, não viola direito líquido e certo quando segue o regimento interno do Tribunal de Justiça – AgInt nos Edcl no RMS 74.656/PR, julgado em 18/8/2025.
QUINTA TURMA
– O sócio-administrador nomeado depositário judicial responde penalmente por apropriação indébita qualificada se se apropria ou deixa de restituir bens penhorados pertencentes à sociedade empresária, independentemente de eventuais vínculos societários – REsp 2.215.933/SC, julgado em 2/9/2025.
– O prazo de 10 dias corridos para consulta eletrônica é contado a partir da data do envio da intimação, independentemente de feriados ou dias não úteis – AgRg no AREsp 2.492.606/DF, julgado em 5/8/2025.
SEXTA TURMA
– Empresas multinacionais que atuam no Brasil devem se submeter às leis brasileiras, sem necessidade de cooperação internacional para fornecimento de dados – AgRg no RMS 74.604/TO, julgado em 2/9/2025.
– Havendo previsão legal de penas alternativas, cabe ao magistrado a escolha fundamentada da sanção mais adequada ao caso concreto, inexistindo hierarquia ou preferência legal entre as modalidades – REsp 2.052.237/SC, julgado em 20/8/2025.
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INFO 862
SÚMULAS
– A Terceira Seção, no julgamento do REsp 2.001.973-RS (Tema repetitivo 1194), no dia 10/9/2025, revisou a Súmula n. 545, que passou a ter o seguinte teor: Súmula 545: a confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.
– A Terceira Seção, no julgamento do REsp 2.001.973-RS (Tema repetitivo 1194), no dia 10/9/2025, revisou a Súmula n. 630, que passou a ter o seguinte teor: Súmula n. 630: a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.
REPETITIVOS
– Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII,do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC – REsp 2.162.222/PE, julgado em 10/9/2025, Tema 1.300.
– Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados – REsp 2.144.140/CE e REsp 2.147.137/CE, julgado em 10/9/2025, Tema 1.309.
– a) O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercida após a Lei n. 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos; b) A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais, que podem utilizar outros meios de prova – REsp 2.163.429/RS e REsp 2.163.998/RS, julgado em 10/9/2025, Tema 1.291.
– O prazo decadencial do art. 23 da Lei n. 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada – REsp 2.103.305/MG e REsp 2.109.221/MG, julgado em 10/9/2025, Tema 1.273.
PRIMEIRA TURMA
– A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da questão de ordem apresentada no AREsp 2.638.376/MG, admitiu a extensão dos efeitos da Lei n. 14.939/2024 aos recursos apresentados antes de sua entrada em vigor, estabelecendo que a nova redação dada ao art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil fosse observada por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais interpostos de decisões de admissibilidade embasadas na falta de comprovação da suspensão de expediente forense (feriado local) – Edcl no AgInt no AREsp 2.285.064/SP, julgado em 18/8/2025.
SEGUNDA TURMA
– A realização de protestos sem comunicação prévia às autoridades e com obstrução de diversas vias públicas de acesso à capital do Estado por lapso temporal considerável configura dano moral coletivo in re ipsa – REsp 2.026.929/ES, julgado em 9/9/2025.
TERCEIRA TURMA
– Na hipótese de o falecido deixar bens digitais dos quais os herdeiros não tenham a senha de acesso, necessário se faz a instauração de incidente processual de identificação, classificação e avaliação de bens digitais, paralelo ao processo de inventário, a fim de que o juízo possa analisar e diligenciar acerca do conteúdo e da possibilidade de partilha de eventuais bens digitais localizados – REsp 2.124.424/SP, julgado em 9/9/2025.
QUARTA TURMA
– A cobrança de sobre-estadia pelas companhias de navegação, prevista em cláusula contratual com valor preestabelecido, caracterizando-se como cláusula penal, deve ser limitada ao equivalente ao valor do próprio contêiner, salvo comprovação de danos materiais adicionais, sob pena de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual – REsp 1.577.138/SP, julgado em 2/9/2025.
QUINTA TURMA
– O dolo no crime de estupro consiste na vontade de constranger a vítima à prática de ato libidinoso, não sendo necessária a intenção de satisfazer a lascívia – Processo em segredo de justiça, julgado em 12/8/2025.
SEXTA TURMA
– A configuração do delito de redução à condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal, não exige a restrição da liberdade de locomoção dos trabalhadores, sendo suficiente a submissão a condições degradantes de trabalho – REsp 2.204.503/BA, julgado em 9/9/2025.
– O boletim de ocorrência eletrônico registrado dentro do prazo decadencial pode configurar a representação exigida para a deflagração da persecução penal em crimes de ação pública condicionada – AgRg no HC 1.005.298/SP, julgado em 3/9/2025.
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