Em meados de outubro transitou em julgado no STF o Tema 1277 da repercussão geral, onde foi fixada uma tese jurídica de grande importância para a advocacia previdenciária:
O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, § 2º, da CF/88.
Para bem compreender esse novo precedente vinculante devemos rememorar o conteúdo do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001:
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
(…)
§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Portanto, conforme a moldura corroborada pelo STF no Tema 1277 da repercussão geral, nas situações em que o valor da causa da ação previdenciária for inferior a 60 salários mínimos, a competência dos Juizados Especiais Federais será absoluta, ainda que se trate de uma causa de maior complexidade.
Nos Juizados Especiais Federais a competência é absoluta, em razão do valor da causa, diferentemente dos Juizados Especiais Cíveis, tratados na Lei 9.099/1995, onde a competência é facultativa, e a parte pode optar por promover a ação judicial nas Varas Estaduais comuns.
No Tema 1277 do STF, porém, assegurou-se a ressalva da possibilidade de ajuizar o processo previdenciário em Juizado Especial Federal em localidade diversa do domicílio do autor nos termos do artigo 109, § 2º, da Constituição Federal:
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Portanto, ainda persiste a possibilidade de ajuizar a ação previdenciária não somente no domicílio do autor, mas também onde ocorreu o fato ou no Distrito Federal.
A competência dos Juizados Especiais Federais, como se vê, é efetivamente absoluta, e a pretensão de que seja considerada como relativa depende de eventual alteração legislativa futura.