Recurso, já dizia o Professor José Carlos Barbosa Moreira, é o “remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna.” Portanto os recursos são um meio de impugnação das decisões judiciais, o que pressupõe que a parte (ou o terceiro, que também pode recorrer) esteja inconformada com a decisão judicial.
Porém para recorrer é necessário preencher alguns requisitos, chamados de requisitos de admissibilidade, como a tempestividade, por exemplo. Sabe-se que recurso interposto fora do prazo não pode ser conhecido, ou seja, não será admitido e assim sendo o Tribunal não irá sequer analisar o erro ou o acerto da decisão judicial recorrida.
O objetivo do presente artigo é tecer breves considerações acerca desse “novo” requisito, chamado dialeticidade recursal. Inicialmente destaca-se que o mesmo não é uma invenção da jurisprudência para impedir o julgamento do maior número possível de recursos e, assim, criar barreiras aos recursos, naquilo que se convencionou chamar de jurisprudência defensiva. Trata-se de um requisito com expressa previsão legal no NCPC, a saber:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
E está presente inclusive em todos os recursos: apelação (art. 1.010, III)Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;; agravo de instrumento (art. 1.016, III)Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;; agravo interno (art. 1.021, § 1º)§ 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.; embargos de declaração (art. 1.023)Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.; recurso ordinário (art. 1.028)Art. 1.028. Ao recurso mencionado no art. 1.027, inciso II, alínea “b”, aplicam-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as disposições relativas à apelação e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.; recursos especial e extraordinário (art. 1.029, III)Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.; agravo em recurso especial e extraordinário (art. 1.042, caput)Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. e embargos de divergência (art. 1.043, incisos c/c § 4º)§ 4o O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados..
Mas em que consiste a dialeticidade recursal? Trata-se do requisito de admissibilidade que impõe ao recorrente a impugnação específica dos fundamentos – de fato e de direito – da decisão judicial impugnada. Impede-se assim um recurso “genérico”, em que a parte pede uma nova decisão ao Tribunal sem indicar os motivos específicos que a levam a pedir essa nova decisão.
Pode-se até traçar um paralelo com a contestação. O NCPC exige, assim como o anterior exigia, que o réu na sua defesa cumprisse o chamado “ônus da impugnação específica”, previsto no art. 341: “incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas.” Há exceções, é verdade, mas a regra exige que o réu faça uma impugnação específica das questões de fato e de direito com as quais ele não concorda, impedindo assim, na prática, a contestação por negativa geral. O Réu pode até contestar por negativa geral, diga-se, mas se ele não estiver autorizado a fazê-lo, o que está previsto no parágrafo único do art. 341Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial., ele sofrerá os efeitos da revelia.
Da mesma forma com os recursos. Se não houver uma impugnação específica, o recurso não será admitido, por ausência de dialeticidade. Vejamos um exemplo da aplicação do referido princípio em precedente do STJAgInt no AREsp 1013464/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017:
“Quando as razões do agravo interno deixam de infirmar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, em desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, inspirador do preceito contido no art. 1.021, § 1º do NCPC, tem lugar a aplicação do enunciado da Súmula n. 182 do STJ”.
Assim sendo não pode mais o recorrente, sob pena do seu recurso não ser conhecido, limitar-se a “repetir” a sua contestação, ou a sua petição inicial, ou os memoriais finais, em caso de sentença que lhe seja desfavorável. Deverá atacar de forma específica não só o dispositivo da sentença, como também os seus fundamentos. Não pode também recorrer com alegações genéricas, do tipo, “a sentença é injusta” ou “a sentença é nula”. É preciso apontar, repita-se, de forma específica os fundamentos da sentença com as quais não concorda.
Outra indagação se faz necessária, entretanto… é que o NCPC prestigia o julgamento do mérito recursal, pelo que pode a parte que não atendeu a dialeticidade ter nova oportunidade para complementar o seu recurso, inserindo os fundamentos de uma impugnação? É o que está previsto, em tese, no parágrafo único do art. 932: “antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”.
O STFARE 953221 AgR, Relator(a): Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07.06.2016, p. em 05.08.2016 já decidiu que os vícios que podem ser complementados são os de natureza formal (preparo, por exemplo), e não os de natureza material, que dizem respeito à essência do direito de recorrer (legitimidade, por exemplo). E nesse sentido decidiu-se que “o prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Com base nessa orientação, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental e condenou a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios”.
Portanto essas são algumas considerações acerca desse requisito de admissibilidade, chamado de dialeticidade recursal, que traz uma exigência pertinente no que tange aos recursos, em especial porque um recurso que indica precisamente os fundamentos da irresignação possibilita o exercício efetivo do direito de defesa, concretizando o contraditório recursal.
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