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Mudanças normativas nos transplantes de órgãos: eliminação da atuação do MP e ineficácia da declaração da vontade de ser doador

  • Foto de Cristiano Chaves de Farias Por Cristiano Chaves de Farias
  • 23/10/2017

Durante a semana que passou, foi editado o Decreto n. 9175/17, regulamentando a Lei de transplantes de órgãos humanos (Lei n. 9.434/97).

Revogando o ato normativo que antes regulamentou a citada Lei (o Decreto n. 2.268/97),  a nova normatividade sobre o tema implementou considerável novidade ao tratar dos transplantes entre vivos. Isso porque ao ab-rogar os arts. 15, 20 e 25 do Decreto anterior, eliminou a necessidade de expressa comunicação ao Ministério Público da comarca do doador pelo médico, antes do procedimento cirúrgico.

Com efeito, a intenção do Decreto anterior era conferir uma segurança mínima, básica, ao ato de doação, evitando um comércio de órgãos humanos. Assim, o Promotor de Justiça, com atuação na área da fiscalização da saúde pública, era comunicado pelo médico (antes do procedimento cirúrgico, por óbvio!), para que pudesse desenvolver uma investigação mínima, com vistas a certificar a regularidade do ato de doação (se os envolvidos eram da mesma família e se não havia onerosidade, por exemplo).

Não se exigia uma autorização expressa do Ministério Público, mas, tão só, a sua cientificação para que pudesse adotar as providências fiscalizatorias, assegurando a regularidade do procedimento de transplantes ente vivos.

Isso porque sempre se detectou uma certa repulsa do sistema (e da Bioética, como um todo) pela cobrança para a doação de órgãos. Lembro de episódios lamentáveis de brasileiros que venderam órgãos na África do Sul e sequer receberam o pagamento, voltando ameaçados de morte.

Agora, não mais haverá intervenção do MP nos transplantes entre pessoas vivas. Entendeu-se que, se a própria Lei n. 9.434/97 (que disciplina os transplantes) não exige a referida participação ministerial, não faz sentido o Decreto regulamentador exigir – o que tornava o procedimento mais complexo e mais burocrático.

Caberá, agora, ao próprio médico estar atento a eventuais fraudes ou simulações, comunicando, quando for o caso, ao Ministério Público ou aos órgãos competentes.

Para além dessa racionalização da atuação ministerial (seguindo a tendência do Processo Civil de reduzir a participação do MP como fiscal) o novel Decreto reafirmou a necessidade de anuência da família do doador para o transplante “post mortem”. Com isso, afasta-se, de uma vez por todas, a possibilidade de alguém declarar em vida que deseja ser doador de órgãos, quando de seu óbito, ou que não que sê-lo.

Aquelas declarações que, outrora, constavam na carteira de identidade, de motorista ou na identificação profissional, não mais possuem qualquer valor jurídico. Mesmo que o titular, em vida, expressamente, declare que quer doar os órgãos aproveitáveis, quando de seu falecimento, não será possível a extração deles para fins de transplantes sem autorização expressa dos familiares. Ignora-se, solenemente, a vontade do titular – que é o titular do corpo. A afronta à autonomia privada salta aos olhos, na medida em que os familiares podem, ou não, confirmar a vontade manifestada em vida pelo morto.

A opção normativa do Decreto (que segue, ao exigir aquiescência expressa dos familiares, as pegadas do art. 4o da Lei n.9.434/97) se baseia no fato de conferir maior segurança à retirada de órgãos para finalidade transplantatória. Não incide, no ponto, o art. 15 do CC02, uma vez que a norma especial afasta a incidência da norma geral.

Parece-me um contrassenso, conquanto reconheça a nobre preocupação com a segurança, evitando extração precipitada de órgãos. Aliás, a exigência de anuência expressa dos familiares pode servir, inclusive, como fator de desestímulo e desincentivo aos transplantes. Até porque me parece ser excessivo exigir dos familiares um gesto altruístico em momento tão doloroso.

Resta torcer que não tenhamos uma diminuição do número de transplantes por conta das formalidades… Acho que é momento do Governo investir em campanhas educativas de esclarecimento para que as pessoas saibam da alteração em relação à norma originária (que reconhecia validade à declaração de doação “post mortem”) e possam comunicar o seu desejo à sua família.

A doação de órgãos é gesto para eternizar a existência humana na Terra, na medida em que mantém acesa a chama da vida em uma outra pessoa, que ganha a chance de um recomeço! Sendo a morte inexorável (até porque, conforme as Escrituras Sagradas, “para tudo há seu tempo. Há tempo para nascer e tempo para morrer”), talvez valha a pena tentar deixar o mais importante legado que pode existir: auxiliar outra pessoa a ter uma vida digna e com qualidade.

Afinal de contas, como dizia Chico Xavier “Embora ninguém possa voltar atrás e fazer um novo começo, qualquer um pode começar agora e fazer um novo fim”.

  • atuação do MP, declaração de vontade, Lei n. 9.434/97, Ministério Público, mudanças normativas, Transplante de órgãos
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