No julgamento da questão de ordem na ação penal 937, o STF estabeleceu que é da competência do tribunal o julgamento de crimes cometidos por congressistas no exercício de sua função e em razão dela.
Durante o julgamento, o ministro Dias Toffoli chegou a reajustar seu voto propondo que a decisão contemplasse todos os cargos aos quais a Constituição Federal vincula a prerrogativa de foro. Além disso, pela mesma proposta os dispositivos constitucionais estaduais que dispõem sobre a prerrogativa deveriam ser declarados inconstitucionais:
“Reajusto o voto proferido na sessão de ontem, para dar a ele maior extensão e resolver a questão de ordem no sentido de: (…) ii) fixar a competência por prerrogativa de foro, prevista na Constituição Federal, quanto aos demais cargos, exclusivamente quanto aos crimes praticados após a diplomação ou a nomeação (conforme o caso), independentemente de sua relação ou não com a função pública em questão; iii) serem inaplicáveis as regras constitucionais de prerrogativa de foro quanto aos crimes praticados anteriormente à diplomação ou à nomeação (conforme o caso), hipótese em que os processos deverão ser remetidos ao juízo de primeira instância competente, independentemente da fase em que se encontrem; iv) reconhecer a inconstitucionalidade das normas previstas nas Constituições estaduais e na Lei Orgânica do Distrito Federal que contemplem hipóteses de prerrogativa de foro não previstas expressamente na Constituição Federal, vedada a invocação de simetria. Nestes casos – que, conforme mencionei em meu voto na data de ontem, englobam 16.559 autoridades estaduais, distritais e municipais -, os processos deverão ser remetidos ao juízo de primeira instância competente, independentemente da fase em que se encontrem (…)”.
A iniciativa do ministro não foi encampada pela maioria de seus pares, mas as situações específicas têm sido apreciadas aos poucos, de acordo com as circunstâncias dos casos concretos. O STJ, por exemplo, já aplicou o precedente para afastar o foro por prerrogativa de governador que estava sendo processado, perante aquela corte, por delito cometido antes da diplomação no cargo.
Recentemente, o próprio STF aplicou seu precedente para remeter à primeira instância um inquérito policial que tramitava no tribunal para apurar supostos crimes cometidos por ministro de Estado – licenciado do cargo de senador – quando era titular do Executivo no Estado do Mato Grosso.
O julgamento se deu em questão de ordem no inquérito 4703. Em seu voto, o ministro Luiz Fux se referiu ao precedente estabelecido na AP 937 para declinar da competência para apreciar fato não cometido no exercício do cargo – e tampouco do mandato legislativo – nem em razão dele. Assentou que, a partir do precedente firmado, a restrição se aplica a qualquer hipótese de foro por prerrogativa. Foi acompanhado pelos ministros Roberto Barroso, Rosa Weber e Marco Aurélio.
Parcialmente vencido, o ministro Alexandre de Moraes pontuou que o STF não havia se manifestado, na decisão proferida na AP 937, a respeito do foro por prerrogativa relativo a cargos vitalícios, razão pela qual, considerando que um dos investigados no inquérito 4703 é conselheiro do Tribunal de Contas do Mato Grosso, o procedimento deveria ser remetido ao STJ. No mais, seguiu seus pares em relação à declinação da competência lembrando que o tribunal fazia prevalecer a prerrogativa de foro mesmo sobre parlamentares federais que haviam se licenciado para ocupar cargos em secretarias estaduais. Estabelecido o precedente na AP 937, nada semelhante se justifica.
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