Ir para o conteúdo
  • Todas as categorias
    • Artigos
    • Conteúdos em vídeo
    • E-books Gratuitos
    • Jurisprudência
    • Legislação
    • Informativos do STJ
    • Informativos do STF
    • Áudios e Podcasts
  • Disciplinas
    • Direito Penal
    • Processo Penal
    • Direito Constitucional
    • Direito Administrativo
    • Direito Civil
    • Processo Civil
    • Direito Empresarial
    • Direito Tributário
    • Direito do Trabalho
    • Processo do Trabalho
    • Criminologia e Medicina Legal
    • Código de Trânsito
    • Direito da Criança e do Adolescente
    • Direito Digital, LGPD e Novas Tecnologias
    • Direito Ambiental, Agrário e Urbanístico
    • Interesses Difusos e Coletivos
    • Administração Geral e Pública
    • Arbitragem, Conciliação e Mediação
    • Contabilidade
    • Direito do Consumidor
    • Direito Eleitoral
    • Direito Financeiro e Econômico
    • Direito Internacional e Direitos Humanos
    • Filosofia e Formação Humanística
  • Colunistas
    • Rogério Sanches Cunha
    • André Santa Cruz
    • Cristiano Chaves de Farias
    • Felipe Braga Netto
    • Henrique da Rosa Ziesemer
    • Mozart Borba
    • Rodrigo Foureaux
    • Rodrigo Leite
    • Spencer Toth Sydow
    • Tatiana Scaranello
    • Eduardo Luiz Santos Cabette
    • veja todos
  • Mais lidos
  • Artigos, Direito Civil

O STJ e a obrigação alimentícia: duas novas orientações

  • Foto de Cristiano Chaves de Farias Por Cristiano Chaves de Farias
  • 28/12/2018

Mantendo uma velha tradição brasileira de editar novidades jurisprudenciais e legislativas nos últimos dias do ano, o STJ brindou o mês de dezembro cimentando dois entendimentos, de grande relevância teórica e prática.

Acho que não podemos chamar de novidades – ao menos, no rigor do significado dessa palavra. Parece-me mais apropriado lembrar o velho adágio latino: “non nova, sed nove” (= não são coisas novas, mas, sim, coisas tratadas de uma nova forma).

Estes novos temas (assim como as demais novidades do sistema) estão tratadas, com a verticalidade necessária, em nossa nova edição do CURSO DE DIREITO CIVIL, ed JusPodivm (www.editorajuspodivm.com.br), que estará à venda no início de 2019.

Primeiramente, editou-se o Enunciado 621 da Súmula de jurisprudência do STJ, vazada em termos claros: “os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade”.

A tese abraçada segue a diretriz do Par. 2o do art.13 da Lei 5.478/68 – Lei de Alimentos que, de há muito, estabelece uma eficácia retrooperante até a data da citação para a decisão que fixa a pensão alimentícia. Palmilhando essas sendas, a nova Súmula confirma que a decisão revisional (para majorar ou reduzir) e a exoneratória também possuem efeitos retroativos à data da citação, seguindo a regra geral dos alimentos.

Com isso, exige-se do juiz um cuidado ainda maior ao conceder tutelas de urgência nas ações de revisão e exoneração de alimentos. Isso porque, concedida a liminar em um determinado valor ou percentual, sobrevindo um aumento ou diminuição na sentença (decisão terminativa), os efeitos retrotraem à data da citação, o que pode gerar um passivo flutuante para o devedor. Isso porque estando regulamente adimplida a obrigação no valor arbitrado na liminar, um eventual aumento permite a execução da diferença, desde a citação, inclusive sob pena de prisão civil (CPC 528).

A recíproca, todavia, não é verdadeira. Se a sentença reduziu o valor/percentual dos alimentos, malgrado a sua eficácia retroaja até a citação, não se pode restituir ou compensar alimentos, em razão de sua peculiar natureza, voltada à subsistência do credor. Alimentos não se compensa, nem se devolve. Até porque não se compensa ou restitui a própria dignidade física.

Situação que permanece sem resposta (até pela própria limitação da súmula) de respeito ao devedor que vem sofrendo a execução dos alimentos por não ter honrado o pagamento e, posteriormente, obtém uma redução da pensão em ação revisional (ou, até mesmo, uma exoneração). A execução dos valores inadimplidos se mantém? Cenas dos próximos capítulos….

O outro entendimento cimentado corrige uma atecnia anteriormente praticada. Trata-se de reconhecer que nas ações de alimentos, havendo mais de um devedor demandável (vale o exemplo da obrigação avoenga, em que se pode acionar, até, 4 avós), o litisconsórcio é facultativo, e não necessário.

Consoante o novo posicionamento da Corte Superior (STJ, REsp.1.715.438/RS, rel. Min. Nancy Andrighi), “a natureza jurídica do mecanismo de integração posterior do polo passivo previsto no art. 1.698 do CC/2002 é de litisconsórcio facultativo ulterior simples, com a particularidade, decorrente da realidade do direito material, de que a formação dessa singular espécie de litisconsórcio não ocorre somente por iniciativa exclusiva do autor, mas também por provocação do réu ou do Ministério Público, quando o credor dos alimentos for incapaz”.

Equivale a dizer: se há mais de uma pessoa coobrigada a prestar alimentos, o credor (maior, capaz e com plena capacidade processual) pode escolher se demanda um deles apenas. No entanto, em se tratando de um credor incapaz, não apenas ele mesmo (por meio de seu representante ou assistente), mas também o réu (em sua contestação) e o Promotor de Justiça (antes da decisão de saneamento) podem requerer a formação do litisconsórcio facultativo, convocando os demais coobrigados para figurar ao lado daquele que foi demandado sozinho.

A toda evidência, tem-se, aqui, um caso de litisconsórcio facultativo atípico, na medida em que as regras processuais são flexibilizadas, mitigadas, em prol da obtenção de uma decisão mais justa e eficaz em favor do credor de alimentos incapaz. Até porque o processo deve ser instrumental, não finalístico em si mesmo…

No caso das ações de alimentos avoengos, vislumbra-se com clareza solar a aplicação da nova tese. Se o credor está representado processualmente e somente demandou um dos avós, o acionado, o próprio autor (em sua réplica) e/ou o MP podem requerer a convocação dos demais.

A prática vai fazendo teoria e confirmando a máxima de LAVOISIER de que nada se cria, tudo se transforma….

Informações de Concursos
Informações de Concursos,OAB

Edital Publicado: OAB 44

Leia mais
Carreiras Policiais
Carreiras Policiais,Informações de Concursos

Edital Publicado: PF Administrativo

Leia mais
Carreiras Jurídicas
Carreiras Jurídicas,Informações de Concursos

Edital Publicado: Procurador – PGE/PI

Leia mais

O MELHOR VADE MECUM DO BRASIL:

  • Com Letra Maior onde você mais precisa
  • Com Etiquetas Marca Fácil (opcional)
  • Brinde: Livro com a LC da Regulamentação da Reforma Tributária na íntegra
  • Escolha a cor da Capa de seu Vade Juspodivm!

De: R$ 279,90 Por:

R$ 229
90
  •  

Ou 9x de R$ 25,54 s/ juros Preço promocional por prazo limitado

COMPRAR com frete grátis

Materiais Gratuitos

Editora Juspodivm e Cris Orzil oferecem acesso grátis ao Novo Manual de Redação Oficial Comentado
E-books Gratuitos,Material de aula,Publieditorial
E-books Gratuitos
 /5

Editora Juspodivm e Cris Orzil oferecem acesso grátis ao Novo Manual de Redação Oficial Comentado

Leia mais
E-books Gratuitos
E-books Gratuitos

Ebook gratuito: Teses sobre os Juizados Especiais Criminais segundo o STJ

Leia mais
E-books Gratuitos
E-books Gratuitos

Ebook gratuito: Concurso Público – a experiência de quem foi aprovado

Leia mais

Áudios e Podcasts

Áudio e Podcasts
Áudio e Podcasts
 /5

JusplayCast #015 – José Augusto – Consumidor em Foco

Leia mais
Áudio e Podcasts
Áudio e Podcasts

JusplayCast #014 – Rogério Sanches: Sua Trajetória

Leia mais
Áudio e Podcasts
Áudio e Podcasts

JusplayCast #012 – Pedro Abi – Direito Ambiental e o STF

Leia mais

Artigos

Artigos
Artigos
 /5

Lei 15.123/2025 – Violência psicológica contra a mulher e a humilhação digital: nova causa de aumento do crime do art. 147-B do CP

Leia mais
Artigos
Artigos,Direito Processual Penal

Reconhecimento de pessoas: por um olhar para o chão de fábrica

Leia mais
Artigos
Artigos

Monitoramento “front door” e Lei Maria da Penha: Avanços promovidos pela Lei 15.125/2025 na proteção das mulheres

Leia mais
Facebook Instagram

TERMOS MAIS BUSCADOS

Categorias
Administração Geral, Pública e AFO Analista e Técnico Artigos Atividades e Materiais de Aulas Carreiras Fiscais Carreiras Jurídicas Carreiras Policiais Carreiras Trabalhistas Certo ou errado? Concursos Públicos Côdigo de Trânsito Direito Administrativo Direito Civil Direito Constitucional Direito da Criança e do Adolescente Direito Digital, LGPD e Novas tecnológias Direito do Consumidor Direito Eleitoral Direito Empresarial Direito Internacional e Direitos Humanos Direito Penal Direito Processual Civil Direito Processual do Trabalho Direito Processual Penal Direito Tributário E-books Gratuitos Filosofia e Formação Humanística Informativos Informações de Concursos Interesses Difusos e Coletivos Jurisprudência Legislação Legislação Penal Especial Lei Maria da Penha Leis comentadas Material de aula Notícias OAB Perguntas e Respostas Publieditorial STF STJ Súmulas Vídeos Áudio e Podcasts

Cadastre-se para receber ofertas exclusivas

*Ao se cadastrar, você concorda com a nossa Política de Privacidade

  • Termos de Uso
  • Política de Privacidade

Editora Juspodivm