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Responsabilidade civil do comerciante no sistema do Código de Defesa do Consumidor

  • Foto de Vitor Guglinski Por Vitor Guglinski
  • 04/04/2019

Questão que é comumente cobrada em concursos públicos e exames da OAB diz respeito à responsabilidade civil do comerciante no sistema adotado pelo Código de Defesa do Consumidor.

Para ilustrar, o conhecimento do tema foi exigido na prova objetiva para ingresso nos quadros da AGU (2012), contendo a seguinte assertiva:

“A configuração do vício do produto independe de sua gravidade ou do momento de sua ocorrência – se antes, durante, ou depois da entrega do bem ao consumidor lesado -, ou ainda de o vício ter ocorrido em razão de contrato, respondendo pelo dano todos os fornecedores, solidariamente, e o comerciante, de forma subsidiária.”

Aproveito a assertiva para tecer um breve estudo do tema, de modo a concluir se a questão está certa ou errada.

A responsabilidade civil dos fornecedores no sistema consumerista está dividida em duas espécies:

  1. Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (art. 12 a 17 do CDC);
  2. Responsabilidade por vício do produto e do serviço (art. 18 a 26 do CDC).

A primeira dica importante para delimitar a responsabilidade do comerciante decorre da leitura dos seguintes dispositivos: arts. 12, 13 e 18 do CDC, abaixo transcritos:

“Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”

(…)

“Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:


I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;


II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;


III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.“

(…)

“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.”

Note-se que, no art. 12, o legislador menciona, expressamente, algumas categorias de fornecedores, a saber: fabricante, produtor, construtor e importador.

Esse detalhe é importante porque quando o legislador menciona o “nome” do fornecedor, deseja diferenciar a responsabilidade desses sujeitos em relação ao comerciante. Perceba-se que no art. 18 o legislador diz tão somente fornecedores, e com isso que demonstrar que a intenção foi a de incluir todo e qualquer fornecedor que participe da relação de consumo.

O segundo detalhe relevante relaciona-se com a espécie de prejuízo sofrido pelo consumidor. Na responsabilidade por fato do produto, inicialmente só os sujeitos elencados no caput do art. 12 é que responderão solidariamente, pois, no caso de fato do produto, estaremos diante de um acidente de consumo, isto é, de um prejuízo que extrapola a esfera meramente econômica do produto e do serviço, causando um dano ao consumidor. Exemplo que todos devem se lembrar são aqueles telefones celulares cuja bateria explodia, causando queimaduras no consumidor. Veja-se, então, que o dano não atinge somente o produto, acabando por atingir também o consumidor, o que gera o dever de indenizar, pois houve dano.

Destarte, inicialmente não se pode atribuir ao comerciante a responsabilidade por um defeito de fabricação, construção, produção ou pela importação de um produto que cause dano a outrem, devendo o consumidor se voltar contra os sujeitos arrolados no art. 12.

Por sua vez, no caso de vício do produto e do serviço, haverá tão somente ofensa à incolumidade econômica do consumidor, pois estará diante de uma anormalidade do produto ou serviço (defeito) que não oferece riscos à sua segurança, à sua saúde física ou psíquica. Como exemplo, citamos o caso de um telefone celular cujo display não acende, ou está faltando uma tecla, ou a bateria não segura a carga etc. Note-se que, nesse caso, haverá tão somente a depreciação do bem, sem que haja dano.

No caso do comerciante, sua responsabilidade é diferenciada em relação à ocorrência de fato do produto, pois, nessa hipótese, sua responsabilização, de forma solidária, será condicionada (alguns autores entendem que é subsidiária) à ocorrência das hipóteses elencadas nos incisos I e II do art. 13. Veja-se:

  1. No inciso I, o comerciante será responsável quando não se puder identificar algum dos sujeitos do art. 12. Obviamente, o consumidor não poderá amargar o prejuízo. Como os fornecedores atuam no mercado de consumo se submetendo a riscos, certamente o comerciante deverá responder de forma objetiva, caso comercialize produtos sem identificação.
  2. No caso do inciso II, há praticamente a mesma dificuldade presente no inciso I, pois o consumidor fica impossibilitado de saber contra quem se voltar, e assim o comerciante também responderá. Recorde-se que o CDC é um diploma que protege o consumidor, sendo que a facilitação de sua defesa é uma das pedras de toque do sistema, fundada em sua presumida vulnerabilidade.

Veja-se agora o caso do inciso III do art. 13, que deixei para analisar separadamente, pois alguns autores entendem ter havido um equívoco por parte do legislador ao estabelecer que o comerciante é igualmente responsável nesse caso, entendimento do qual partilho.

O dispositivo diz ser o comerciante responsável quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Nessa hipótese, contudo, a melhor exegese é no sentido de que este sujeito será integralmente responsável, pois a má conservação de produtos perecíveis não guarda relação com a atividade dos sujeitos do art. 12. Imagine-se a hipótese de o fabricante entregar o produto em prefeitas condições ao comerciante, mas este, por ato exclusivamente seu (desligar os freezers do supermercado durante a noite, por exemplo), permitir que o produto se deteriore. Que responsabilidade terá o fabricante nesse caso? Nenhuma, obviamente. Por isso o comerciante responderá sozinho, de forma objetiva.

Passando-se aos casos envolvendo vício do produto, deve-se atentar para a redação do art. 18, que diz: “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente…”.

Observe-se que o legislador se refere a fornecedores, de maneira indistinta, e por isso o comerciante, em caso de vício do produto, será solidariamente responsável, sem qualquer ressalva, pois nesses casos não se estará diante de um acidente de consumo, mas do fornecimento de algo impróprio para o consumo. Em outras palavras, o bem de consumo não cumpre o que promete, sem contudo causar qualquer dano ao consumidor.

Com estas considerações, conclui-se que a assertiva proposta na prova da AGU está ERRADA, uma vez que afirma ser o comerciante subsidiariamente responsável em caso de vício do produto, quando na verdade é solidariamente responsável, nos termos do art. 18 do CDC.

  • consumidor, Lei 8.078/90, responsabilidade civil
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