CERTO
Ad perpetuam rei memoriam é a denominação dada ao depoimento tomado antes do momento processual oportuno. Vem previsto no art. 225 e também no art. 156, inc. I, do CPP, pela redação que lhe foi conferida pela Lei n° 11.690/2008. Trata-se, ainda, de providência expressamente contemplada no Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), que cuida, em seus arts. 381 a 383, da chamada produção antecipada de provas. De sorte que, em regra, a testemunha será ouvida em audiência, na qual será também o acusado interrogado e proferida a sentença. Ocorre que, por vezes, situações excepcionais exigem a antecipação desse depoimento, sob pena de a prova perecer. Tais situações ocorrerão, por exemplo, quando a testemunha houver de ausentar-se para o exterior, para a realização de determinado curso, com duração prolongada; ou quando estiver acometida de doença grave ou for idosa, com séria suspeita de que, caso se aguarde o transcurso natural do processo, venha a falecer nesse ínterim.
A medida pode ser requerida pela parte ou determinada de ofício pelo juiz.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos